RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes decorrente de empréstimo consignado não contratado, bem como obter reparação por supostos danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico e rejeitou o pedido indenizatório, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de relação contratual entre ...
(TJSC; Processo nº 5016082-44.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6947638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016082-44.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante G. G. K. e como parte apelada BANCO C6 CONSIGNADO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50160824420218240033.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
G. G. K. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que: nunca teve relação negocial com o banco réu; mesmo sem ter firmado qualquer contrato foram programados descontos de um empréstimo em seu benefício previdenciário; desesperado com a situação, o autor conseguiu devolver os valores recebidos indevidamente à instituição financeira, evitando os desconto; sofreu dano moral.
Requereu a declaração de inexistência de contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Citado, o banco réu contestou, argumentando, em resumo: a desconformidade do valor dado à causa; a inexistência de ilegalidade na contratação; e a inocorrência de dano moral.
Houve réplica.
Foi realizada perícia grafotécnica.
Sentença [ev. 143.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados nesta ação proposta por G. G. K. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, assim, a inexistência do dever de pagar as prestações do contrato discutido nestes autos.
Havendo sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes, na proporção de 70% para a ré e 30% para autora, ao pagamento das despesas processuais. Condena-se a autora a pagar verba honorária fixada em 20% do valor que sucumbiu (indenização por dano moral). Condena-se a parte ré a pagar honorários fixados em 20% sobre o valor do contrato declarado inexistente (R$ 6.067,96).
O valor de cada pedido, para fins da condenação em honorários, deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da demanda.
Observe-se, para efeito do cômputo dos encargos, que, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC.
Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Razões recursais [ev. 148.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] julgar procedente o pedido de indenização por danos morais; [b] minorar os honorários advocatícios.
Contrarrazões [ev. 157.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de [R$ 30.000,00], além da inversão do ônus da prova e concessão do benefício da justiça gratuita.
O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na: [a] constatação, por meio de perícia grafotécnica, da inautenticidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a inexistência de relação jurídica entre as partes; [b] reconhecimento de que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, por não fornecer a segurança esperada, mesmo que induzido a erro por terceiro; [c] afastamento da alegação de culpa exclusiva de terceiro, diante da negligência da ré em adotar cautelas mínimas para evitar fraudes, como exigência de firma reconhecida; [d] entendimento de que não houve desconto efetivo capaz de comprometer a subsistência do autor, tampouco demonstração de abalo psicológico ou sofrimento intenso; [e] aplicação da jurisprudência que considera que dissabores cotidianos não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade para justificar a reparação.
O tema é regulado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil.
A parte autora insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito praticado.
As razões consignadas na sentença, contudo, adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não merece acolhida.
Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, só caracteriza dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 549).
Fábio Ulhoa Coelho anota que, "por mais variado que seja o seu grau, não há evento danoso sem sofrimentos para a vítima; sofrimentos de ordem não patrimonial. A grande maioria deles não é e não deve ser objeto de preocupação pelo direito. Cada um cuida dos seus humores (RT, 02/309). A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 417-418).
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PACTO DE INSTALAÇÃO DE PISCINA NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. DESISTÊNCIA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO ESCRITO JUNTADO AOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR NÃO HAVER ATRASO POR PARTE DA CONTRATADA. RESCISÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO DAS DUAS PARCELAS INICIALMENTE PAGAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95). Não deve o A parte autora não sofreu qualquer desconto capaz de comprometer a sua saúde financeira a ponto de ficar impossibilitada de prover sua subsistência, adquirir produtos ou serviços essenciais ou cumprir obrigações perante terceiros, sofrendo penalidades. Ademais, não há indicativo de que a cobrança indevida tenha gerado abalo psicológico, sofrimento, angústia etc. Destarte, não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO. DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À RECORRIDA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300137-82.2019.8.24.0135, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO. NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ONUS PROBANDI QUE COMPETIA AO REQUERENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DISSABOR COTIDIANO NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA RÉ. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000969-91.2019.8.24.0139, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021 - grifou-se).
Sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao fixar a tese do Tema 25 IRDR, concluiu que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC - VERBA INADEQUADA - AUMENTO ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO.
1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
2. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração.
(TJSC, Apelação n. 5023631-42.2024.8.24.0020, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE APOSENTADOS À QUAL NÃO SE FILIOU. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL OU COMPROMETIDO A SUA SUBSISTÊNCIA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SÃO IRRISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016793-26.2023.8.24.0018, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025).
Não se ignora que o consumidor possa ter apresentado frustração em razão da fraude a qual foi vítima; porém, tal desconforto, a priori, não é capaz de caracterizar situação passível de gerar o abalo moral, que, no presente caso, não é presumido, inexistente demonstração de qualquer situação capaz de violar direitos da personalidade, como sua imagem ou honra, ou afetar o seu estado de espírito a ponto de causar abalo anímico passível de indenização, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de ajuizamento de ações contra si, inexiste dever de indenizar.
Portanto, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por dano moral, ensejando ações judiciais em busca pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI Fo., Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 111).
A partir disso, adota-se linha de raciocínio no sentido de que, para configurar o dano moral em casos desta natureza, "o valor dos descontos reputados como indevidos deve ser igual ou superior ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento percebido pelo beneficiário, uma vez que a incidência em patamar inferior não é capaz de prejudicar a subsistência da parte autora ao ponto de lhe causar abalo anímico indenizável, evidenciando mero aborrecimento" (TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11/10/2022).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 150,00 resultaram em comprometimento inferior a 5% do valor do benefício previdenciário do autor, na ordem de R$ 3.583,25 [ev. 1.7].
Evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.
Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.
3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A sentença recorrida, ora mantida, reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que rejeitou o pleito indenizatório por danos morais. Há, portanto, sucumbência recíproca [art. 86, CPC].
A distribuindo das custas na proporção de 70% à parte ré e 30% à parte autora reflete adequadamente o grau de êxito de cada parte na demanda [art. 85, caput, CPC], sendo certo que o pedido principal, a declaração de inexistência do negócio jurídico, foi integralmente acolhido, enquanto o pedido acessório de indenização foi rejeitado. Assim, não se vislumbra motivo para alteração da distribuição das custas.
No tocante à verba honorária, a sentença fixou os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 20% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, do qual restou vencida.
A controvérsia principal da demanda girou em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes, sendo este o ponto central da lide. O pedido de indenização por danos morais, embora relevante, possui natureza acessória e decorre da mesma causa de pedir. Considerando que a parte autora obteve êxito na pretensão principal, e que o pedido de indenização não foi acolhido por ausência de comprovação de abalo moral relevante, mostra-se razoável a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patamar de 10% sobre o valor da sucumbência, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser parcialmente provido.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016082-44.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes decorrente de empréstimo consignado não contratado, bem como obter reparação por supostos danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico e rejeitou o pedido indenizatório, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de relação contratual entre as partes configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) avaliar a adequação da verba honorária fixada em desfavor da parte autora, diante da sucumbência parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há comprovação de desconto efetivo capaz de comprometer a subsistência do autor, tampouco demonstração de abalo psicológico ou sofrimento intenso.
4. A jurisprudência predominante considera que dissabores cotidianos não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade.
5. A distribuição das custas na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora é mantida, refletindo o grau de êxito de cada parte.
6. Considerando o êxito da parte autora no pedido principal e a ausência de comprovação de abalo moral relevante, é razoável a redução dos honorários advocatícios devidos pela autora de 20% para 10% sobre o valor da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária de sucumbência devida pela parte autora de 20% para 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300137-82.2019.8.24.0135, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 09.11.2021; TJSC, Apelação n. 5000969-91.2019.8.24.0139, rel. Ricardo Fontes, j. 14.09.2021; TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 11.10.2022; TJSC, Apelação n. 5016793-26.2023.8.24.0018, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 07.05.2025; TJSC, Apelação n. 5023631-42.2024.8.24.0020, rel. Monteiro Rocha, j. 08.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto à verba honorária de sucumbência devida pela parte autora, reduzindo-a de 20% para 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita [art. 98, § 3º, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947639v5 e do código CRC de01d7c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:10
5016082-44.2021.8.24.0033 6947639 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:12.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5016082-44.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA PARTE AUTORA, REDUZINDO-A DE 20% PARA 10% SOBRE O VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA [ART. 98, § 3º, DO CPC].
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:12.
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