Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).
Data do julgamento: 16 de junho de 2019
Ementa
EMBARGOS – Documento:7051825 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5016169-39.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 106.1): O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de R. N. B. e F. F. D. O., já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, em virtude dos fatos assim narrados na denúncia (evento 1, DENUNCIA1), in verbis: Em data a ser esclarecida durante a instrução criminal, os denunciados R. N. B. e F. F. D. O., em conluio, adquiriram, em proveito próprio, o veículo Renaul/KWID ZEN 10MT, de placas IYI5637, roubado no dia 16 de junho de 2019, em Porto Alegre/RS (Boletim de Ocorrência, evento 70, Inquérito Policial), bem que fo...
(TJSC; Processo nº 5016169-39.2021.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).; Data do Julgamento: 16 de junho de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7051825 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5016169-39.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Consta do relatório da sentença (ev. 106.1):
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de R. N. B. e F. F. D. O., já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, em virtude dos fatos assim narrados na denúncia (evento 1, DENUNCIA1), in verbis:
Em data a ser esclarecida durante a instrução criminal, os denunciados R. N. B. e F. F. D. O., em conluio, adquiriram, em proveito próprio, o veículo Renaul/KWID ZEN 10MT, de placas IYI5637, roubado no dia 16 de junho de 2019, em Porto Alegre/RS (Boletim de Ocorrência, evento 70, Inquérito Policial), bem que foi por eles recebido nesta cidade e Comarca, e ocultado, tudo em proveito próprio, em um galpão situado no Bairro Santa Augusta, em Criciúma/SC, estando ambos cientes, desde o início, da origem ilícita do referido automóvel, que, além de ser roubado, era também produto de crime de adulteração de sinal identificador, uma vez que teve as suas placas originais alteradas, passando a possuir a seguinte identificação: QNW5783 (Laudo Pericial do evento 41).
No dia 20 de março de 2021 (sic) , por volta das 18h53min, os denunciados conduziram, em proveito próprio, o veículo referido acima até a residência situada na Rua Santinha Simoni, nº 356, conjunto habitacional Nova Esperança, em Criciúma/SC, local em que foram flagrados pela Polícia Militar enquanto realizavam o desmonte do automóvel, tendo sido presos em flagrante.
Cumpre registrar que a Polícia Militar havia sido comunicada acerca do paradeiro do veículo em questão, flagrando a sua condução até o local do desmonte, onde surpreendeu os denunciados demonstrando as peças do bem.
Naquelas mesmas condições de tempo e local, ainda, os denunciados adulteraram sinal identificador do automóvel Renault/KWID ZEN 10MT, suprimindo a numeração das etiquetas de identificação da coluna da porta direita e do compartimento do motor (Laudo Pericial, evento 41, Inquérito Policial).
Em 02/03/2022, foi recebida a denúncia e determinada a citação para o oferecimento de resposta à acusação (evento 3, DESPADEC1).
Efetivada a citação, houve a apresentação de defesas prévias (eventos 17 e 23).
Por não ser o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 26).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas, procedendo-se aos interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa de Felipe nada requereram a título de diligências, ao passo que a defesa de Raul solicitou a juntada do vídeo do depoimento na esfera extrajudicial do policial militar Misael Nunes Pereira, sendo deferida a diligência. Após, deferido o prazo individual e sucessivo de cinco dias para apresentação de alegações finais por memoriais (evento 65).
Em resposta ao ofício enviado, a Polícia Civil informou que não foi realizado depoimento gravado em arquivo audiovisual do policial Misael, apesar da informação registrada equivocadamente (evento 74).
O Ministério Público, em alegações finais (evento 89), requereu a procedência do pedido feito na denúncia para condenar os acusados pela prática dos delitos apontados na proemial acusatória.
A defesa de F. F. D. O., nas suas considerações derradeiras (evento 96), requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo.
Da mesma forma, nas suas alegações finais (evento 103), a defesa de R. N. B., arguiu, preliminarmente, a inovação indevida em sede de alegações finais, vez que peça acusatória não narrou a adulteração das placas de identificação do automóvel, se limitando às etiquetas de identificação da coluna da porta direita e do compartimento do motor. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo ou, subsidiariamente, desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, a aplicação da pena no mínimo legal. Por fim, a defesa pugna pela juntada de vídeo e sentença referente à audiência de instrução e julgamento ocorrida no bojo dos autos 5010797-75.2022.8.24.0020 (eventos 159 e 162), em que um masculino restou absolvido da imputação que lhe foi feita a respeito de um crime de receptação de veículo automotor, em situação análoga.
Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado parcialmente procedente para:
a) CONDENO o acusado F. F. D. O., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade fica substituída pela(s) pena(s) restritiva(s) de direito acima especificada(s).
b) CONDENO o acusado R. N. B., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 11 (onze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade fica substituída pela(s) pena(s) restritiva(s) de direito acima especificada(s).
CONDENO R. N. B. ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
CONDENO F. F. D. O. ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, porém, uma vez que a defesa foi exercida pela Defensoria Pública, fica suspensa a cobrança, nos termos da Circular nº 16/2009 da CGJ/SC.
CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade.
Opostos aclaratórios por parte de Felipe, os quais foram acolhidos para:
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a sentença prolatada no evento 106 para fazer constar:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência:
a) CONDENO o acusado F. F. D. O., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade fica substituída pela(s) pena(s) restritiva(s) de direito acima especificada(s).
b) CONDENO o acusado R. N. B., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 11 (onze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade fica substituída pela(s) pena(s) restritiva(s) de direito acima especificada(s).
c) ABSOLVO os acusados F. F. D. O. e R. N. B., já qualificados nos autos, da imputação de prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
CONDENO R. N. B. ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
CONDENO F. F. D. O. ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, porém, uma vez que a defesa foi exercida pela Defensoria Pública, fica suspensa a cobrança, nos termos da Circular nº 16/2009 da CGJ/SC.
CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade.
[...]"
Irresignada, a defesa de Felipe interpôs recurso de apelação e pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (ev. 141.1).
Igualmente insatisfeita, a defesa de Raul interpôs recurso de apelação e pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta para sua modalidade culposa (ev. 14.1).
Juntadas as contrarrazões (ev. 144.1 e 18.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ev. 21.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou os acusados às sanções previstas pelo art. 180, caput, do Código do Penal.
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Do pleito absolutório e desclassificatório
Almejam as defesas, em suma, a absolvição dos apelantes por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a defesa de Raul requereu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.
Sem qualquer razão.
Isto porque, de fato, há prova bastante à condenação dos apelantes na modalidade dolosa, conforme minuciosamente delineado pelo magistrado, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, diga-se, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
[...]
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público de Santa Catarina imputa a R. N. B. e F. F. D. O. a suposta prática da infração penal prevista nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal.
1) Preliminarmente:
Verifico a existência de erro material na denúncia, sendo que onde se lê 2021, deve ser lido como sendo 2019.
2) Do mérito.
2.1) Do crime de receptação (art. 180, do Código Penal):
Dispõe o Estatuto Repressivo:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O crime de receptação é delito acessório que pressupõe que seu objeto seja produto de crime anterior. Vejamos:
"o dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência, a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente, ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação" (TJPR, ACR 0443496-8, 4ª Câm. Criminal, Rel. Antônio Martelozzo, j. 24-4-2008).
Para a caracterização do crime de receptação qualificada, basta o dolo eventual. "O enunciado 'coisa que deve saber ser produto de crime', elemento subjetivo da receptação qualificada, expressa um juízo de conhecimento, que, no caso do comerciante ou industrial, presume-se elevado em razão da atividade desenvolvida. Por isso, a norma incriminadora abarca, também, a dúvida sobre a origem espúria do bem." (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038960-3, de Palhoça, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 01-12-2015).
Sobre esse ponto, oportuna a lição de Luiz Regis Prado:
"[...] o saber, no delito de receptação, implica o conhecimento pleno e absoluto por parte do agente da procedência criminosa da coisa por ele obtida. O dever saber, empregado na receptação qualificada, não expressa essa certeza sobre a realidade e, sim, um juízo de dúvida a respeito da origem criminosa da res. O agente, porém, mesmo diante de tal circunstância, prefere continuar a sua conduta tendente à produção do resultado e 'entre a renúncia à conduta e o risco de com ele concretizar o tipo, prefere essa atividade em detrimento daquela. Isso quer dizer que o agente opera com dolo eventual' (FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 4 ed. São Paulo: RT, 2000. p. 2815)" (In: Curso de Direito Penal Brasileiro. Editora dos Tribunais. 7. ed. São Paulo, 2008. v. 2. p. 519-520).
A materialidade diz respeito à existência do fato delituoso narrado na denúncia. Para aferição da materialidade é necessário verificar se há prova da existência do crime apurado no processo.
Nesse particular, constata-se que a materialidade e a autoria do crime estão demonstradas nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Processo 0004978-53.2019.8.24.0020, Evento 1, IP-COMUN2), do Auto de Exibição e Apreensão (Processo 0004978-53.2019.8.24.0020, Evento 1, IP-COMUN3), do Boletim de Ocorrência n. 0343176/2019-BO-00473.2019.0002478 (Processo 0004978-53.2019.8.24.0020, Evento 1, IP-COMUN15 à 20), do Auto de Liberação de Veículos (Processo 0004978-53.2019.8.24.0020, Evento 61, OFIC1, Página 4 à 6), da Consulta de Ocorrência (Processo 0004978-53.2019.8.24.0020, Evento 70, BOC1, Página 1e 2), do Termo de Entrega (Processo 0004978-53.2019.8.24.0020, Evento 81, RECIBO1, Página 1 e 2), das fotografias, bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases processuais.
Em sede policial, Rafael Fernandes da Silva, policial militar, relatou que receberam informações de que um veículo objeto de furto no RS estaria em uma lavação no bairro Santa Augusta; que o automóvel iria para uma casa que já é conhecida pela prática de desmanche; que viram o carro saindo até uma casa; que entraram na casa e viram Raul e Felipe com ferramentas na mão; que o veículo já estava parcialmente desmanchado; que, na lavação, prenderam Wesley; que o chefe seria "João", mas ele não foi detido no local; que eles desmancham 20 veículos por mês, mais ou menos; que receberam a informação um dia antes do ocorrido (evento 3, VÍDEO68).
Em juízo, Rafael Fernandes da Silva confirmou os fatos acima narrados.
Na fase inquisitiva, Fernando de Melo Rosso, policial militar, afirmou que receberam informações de que um veículo objeto de furto no RS estaria em uma lavação no Santa Augusta; que fizeram uma campana; que viram o carro saindo até uma casa; que o veículo foi para os fundos; que a guarnição que presenciou isso pediu apoio para a guarnição do depoente; que ficaram de campana na casa enquanto a outra guarnição voltou para a lavação; que, na lavação, prenderam Wesley; que esperaram apoio para entrar na residência; que, ao entrar, no terreno, viram Raul e Felipe desmanchando o carro; que ambos estavam com ferramentas; que boa parte do veículo estava desmanchado (evento 3, VÍDEO67).
Em juízo, Fernando de Mélo Rosso confirmou os fatos acima narrados.
Na fase inquisitiva, Misael Nunes Pereira, policial militar, não foi inquirido.
Em juízo, Misael Nunes Pereira asseverou que se recorda vagamente; que receberam a informação de que havia um carro roubado escondido no local; que uma outra guarnição foi até lá e viu o veículo saindo; que, então, seguiram o carro até uma residência; que, depois, adentraram na casa e encontraram o veículo já sendo desmanchado; que havia 2 masculinos na casa; que os dois estavam realizando o desmanche; que não recorda se os sujeitos deram alguma explicação.
Em seu interrogatório da fase indiciária, F. F. D. O. asseverou que foi visitar o Raul, chegou na casa dele e a polícia abordou os masculinos; que só estava lá no meio; que chegou e logo depois a polícia chegou quando foram para fora de casa; que estava com uma ferramenta na mão, mas não estava ajudando ele; que não sabia de veículo algum; que não conhece Wesley; que Raul é seu colega; que tirou a ferramenta que estava no balcão e botou o celular no lugar; que a polícia pegou dinheiro e celular no local (evento 3, VÍDEO65).
Na etapa judicial, F. F. D. O. lançou mão de seu direito constitucional ao silêncio.
Em seu interrogatório da fase indiciária, R. N. B. asseverou que um cara apareceu oferecendo o carro e comprou; que o cara alegou que comprou em um leilão; que final da tarde traria os documentos certinho; que "puxou" a placa e bateu tudo certo; que depois não conseguiu mais falar com o masculino; que para não perder dinheiro, iria desmanchar o carro para tirar seu prejuízo do valor que havia pago; que pagou R$ 2.000,00; que não conhece Wesley; que Felipe é o seu amigo; que Felipe estava lhe ajudando; que o veículo estava guardado há dia na casa do comunicante (evento 3, VÍDEO66).
Na etapa judicial, R. N. B. lançou mão de seu direito constitucional ao silêncio.
Pois bem.
Constata-se que os acusados foram abordados enquanto se encontravam na posse de veículo automotor com origem ilícita, o qual havia sido subtraído no Estado do Rio Grande do Sul, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência constante nos autos apensos (processo 0004978-53.2019.8.24.0020/SC, evento 70, BOC1). No momento da abordagem, os réus não apresentaram qualquer documentação comprobatória da origem lícita do bem, tampouco forneceram explicações plausíveis, limitando-se a versões contraditórias e desprovidas de verossimilhança.
Segundo os relatos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, no dia anterior à abordagem, receberam informações de que o referido veículo, furtado no estado vizinho, estaria circulando em território catarinense. A partir dessas informações, localizaram o automóvel e passaram a monitorá-lo, sendo, então, conduzido até a residência de Raul. No local, os agentes flagraram os acusados no momento em que realizavam o desmanche do veículo.
Em sede policial, o acusado Raul alegou ter adquirido o veículo no dia anterior de um indivíduo não identificado, o qual teria prometido entregar a documentação posteriormente — o que não ocorreu. Afirmou ainda que, diante da ausência dos documentos, decidiu desmontar o automóvel para revender as peças e, assim, reaver o valor supostamente investido.
Tal narrativa, no entanto, carece de qualquer respaldo probatório. A defesa não apresentou recibos, testemunhas ou qualquer outro elemento que pudesse corroborar a alegada transação, tampouco indicou a identidade do suposto vendedor.
De igual modo, o corréu Felipe, na fase inquisitorial, limitou-se a afirmar que desconhecia a origem ilícita do bem e que apenas auxiliava Raul em serviços de mecânica. Contudo, tal alegação revela-se frágil diante do contexto fático, especialmente considerando o flagrante desmanche do veículo, o que denota ciência e adesão à conduta criminosa.
Importante destacar que, em juízo, quando os acusados tiveram a oportunidade de melhor esclarecerem os acontecimentos quedaram-se inertes, optando pelo uso constitucional do silêncio.
Desta forma, a defesa não apresentou qualquer justificativa plausível quanto à posse da res oriunda de ato criminoso.
Nesse ponto, importa destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão da res em posse do agente inverte o ônus da prova, impondo-se à defesa a incumbência de comprovar justificativa idônea para ele estar na posse do bem ao tempo da apreensão.
Assim tem decidido o TJSC:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP). CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA EVIDENCIADA PELA DINÂMICA DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. IGNORÂNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DOLO EVIDENTE. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5005954-09.2022.8.24.0007, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-04-2024 - grifei).
Nessa toada, uma vez que os acusados não conseguiram apresentar justificava plausível com relação à posse da res furtiva, ônus que incumbia à defesa, a teor do art. 156, do Código de Processo Penal, é imperiosa a condenação dos acusados pelo crime de receptação, pois foram flagrados na posse do bem, que sabiam ser produto de crime, efetuando o desmanche do veículo.
Por fim, a defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa.
Segundo o art. 180, § 3º, do Código Penal, constitui crime "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".
Guilherme de Souza Nucci explica que o tipo penal em comento desencadeia seis hipóteses alternativas de caracterização da modalidade culposa de receptação, movidas pela imprudência:
a) adquirir coisa que, pela sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso; b) receber coisa que, pela sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso; c) adquirir coisa que, pela desproporção entre o seu valor e o preço pago, deve presumir-se obtida por meio criminoso; d) receber coisa que, pela desproporção entre o seu valor e o preço pago, deve presumir-se obtida por meio criminoso; e) adquirir coisa que, pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso; f) receber coisa que, pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Código penal comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1088).
Da análise das provas constantes dos autos, já mencionadas, tem-se que restou comprovado que o veículo em questão era objeto de furto e, embora a defesa afirme que o acusado adquiriu o veículo com valor compatível com o preço em leilão de carros com pendências, não trouxe aos autos quaisquer provas que comprovem que efetivamente a transação tenha ocorrido, ônus que lhe cabia, sendo, portanto, impossível, falar-se em desclassificação para o crime de receptação culposa.
Rejeito, pois, o pleito subsidiário.
Assim, resta, a condenação dos acusados por infração ao artigo 180, caput, do CP.
Quanto ao pedido da defesa de Raul referente à juntada do vídeo e da sentença em que outro réu foi absolvido em caso análogo, observo que cada processo penal possui autonomia própria, sendo instruído e julgado com base nas provas produzidas nos autos respectivos. A absolvição em processo diverso não tem o condão de influenciar diretamente o mérito da presente ação penal, pois os fatos, contextos, provas e sujeitos são distintos. Assim, o réu deve se defender dos fatos que lhe são especificamente imputados nesta ação, e não com base em decisões proferidas em outros casos.
Desta forma, indefiro o pedido da defesa.
[...] (ev. 106.1).
A essas minudentes razões, pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a esse segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.
Não obstante as alegações defensivas, a versão apresentada pelos acusados de que não sabiam da origem espúria do carro demonstra-se dissociada da verdade, haja vista que não demonstraram coerência mínima na dinâmica dos fatos, até porque foram flagrados em pleno desmanche do automotor, como eclode da prova colacionada, caro este alvo de crime no estado do Rio Grande do Sul, sem qualquer documentação e sem qualquer razão para estar no local sendo desmontado.
No que toca ao dolo em crimes como o de receptação, nem sempre se terá prova direta, objetiva e concreta, cabendo ao julgador a busca de elementos e evidências indiretas e relacionadas ao delito imputado (Apelação Criminal n. 2012.072268-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 04/12/2012).
Logo, flagrados os suplicantes na posse da res, cumpria às defesas o ônus de apresentar justificativa plausível para o evento, de forma a afastar o dolo de suas condutas, encargo este, contudo, do qual não se desincumbiu.
Não é crível que indivíduos que são flagrados desmanchando um automóvel não sabiam de sua origem espúria.
Por estes motivos, faltaram os defensores na missão de apresentarem versão plausível para o fato de terem sido os acusados encontrados na posse direta da res furtiva, evidenciando-se, pois, a ciência da sua proveniência ilícita. Nesta perspectiva, não há cogitar na desclassificação para a modalidade culposa, prevista no § 3º do dispositivo legal em questão, muito menos em absolvição.
Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, INCISO IV, ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, ART. 155, § 4º, INCISO II, E ART 155, CAPUT [POR TRÊS VEZES], NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] DELITO DE RECEPTAÇÃO (FATO 4). APELANTE R.A.S. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE ADQUIRIU/RECEBEU UM NOTEBOOK FURTADO. POSSE INJUSTIFICADA DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. [...] (Apelação Criminal n. 0002553-24.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 14-08-2018).
E desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. JUSTIFICATIVA PARA POSSE DO BEM NÃO COMPROVADA. RÉU QUE TRANSITAVA COM O VEÍCULO OBJETO DE FURTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAS E TERMO DE APREENSÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O CRIME. [...] (Apelação Criminal n. 0016584-29.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27/04/2017 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). USO DE DOCUMENTO FALSO (CÓDIGO PENAL, ART. 304). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. POSSE DA RES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. IGNORÂNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A apreensão de veículo proveniente de roubo em poder do acusado, sem que tivesse justificativa plausível para tanto, importa na inversão do ônus da prova (CPP, art. 156, caput), cabendo-lhe demonstrar estar exercendo licitamente a sua posse. Existindo nos autos elementos que permitam reconhecer que o acusado tinha ciência da origem ilícita do produto, impossível a desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3.º, do Código Penal [...] (Apelação Criminal n. 0005178-87.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 20/04/2017 - grifou-se).
Por fim, cumpre destacar que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 112.207/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).
Não diverge este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 15) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL), INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO OPOSTOS) - INSURGÊNCIAS AFASTADAS ADOTANDO-SE COMO RAZÕES DE DECIDIR OS JUDICIOSOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA E NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. "O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Destarte, revelando-se as provas produzidas nos autos suficientes a demonstrar que os apelantes receberam e ocultaram, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a manutenção da condenação por infração ao disposto no art. 180, caput, do Código Penal é medida imperativa.
A comarca de origem deverá promover a comunicação à vítima, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
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Documento:7051826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5016169-39.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
apelação criminal. crime contra o patrimônio. receptação (art. 180, caput, do código penal). sentença condenatória. recursos defensivos.
pretendida absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a modalidade culposa do delito (§ 3º do art. 180 do cp). não cabimento. materialidade e autoria demonstradas. dolo devidamente comprovado. apreensão da res furtivae na posse dos acusados. veículo adquirido e recebido localizado em pleno ato de desmanche. apelantes flagrados com ferramentas em mãos para tanto. inversão do ônus da prova. não comprovação da origem lícita do objeto. ausência de justificativa plausível para posse. versão defensiva anêmica. circunstâncias do caso a revelar o dolo direto. desclassificação inviável. sentença mantida.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5016169-39.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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