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Decisão 5016171-61.2025.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5016171-61.2025.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7117613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016171-61.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. O. D. S. e Banco Pan S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 21 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela", julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: R. D. O. D. S., qualificada, promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificado, ao fundamento de estar inserida indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito por ato do demandado. Ao diligenciar a respeito, verificou tratar-se de débito do contrato n. 4346391732464001, vencido data da ocorrência 07/08/2023, no valor de R$ ...

(TJSC; Processo nº 5016171-61.2025.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7117613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016171-61.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. O. D. S. e Banco Pan S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 21 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela", julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: R. D. O. D. S., qualificada, promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificado, ao fundamento de estar inserida indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito por ato do demandado. Ao diligenciar a respeito, verificou tratar-se de débito do contrato n. 4346391732464001, vencido data da ocorrência 07/08/2023, no valor de R$ 4.887,42. O empréstimo foi suspenso sem motivo aparente, ocasionando a inscrição em órgão de proteção ao crédito. Defende a ilegalidade da negativação, requer compensação por danos morais. Pela procedência. O réu contesta defendendo que a negativação foi regular. Não houve comunicação prévia. Ausente dever de indenizar. Pela improcedência. A autora redarguiu. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito sem sua prévia notificação, não podendo subsistir a anotação de inadimplência no que toca ao contrato de n. 4346391732464001, no valor de R$ 4.887,42, com vencimento em 07/08/2023. CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais sofridos. O valor é atual e reajustável pela Selic a partir desta data. É facultada a compensação do débito oriundo desta condenação com o saldo devedor do contrato, ressalvada a demonstração de incidência de honorários contratuais sobre a condenação, caso em que o valor destina-se ao procurador. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 26 dos autos de origem), a autora apontou que "a sentença é nula, visto que extra petita na medida em que decidiu o mérito conhecendo de questões não suscitadas pelas partes, qual seja: compensação de valores" (p. 5). Aduziu que o quantum indenizatório estipulado na decisão combatida "não atingiu o nível para reparar o abalo sofrido à sua honra e moral devendo ser majorado para R$25.000,00" (p. 6), aplicando-se correção "monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)" (p. 15). Alegou que "o valor dos honorários sucumbenciais deve ser recalibrado para R$3.000,00 (três mil reais), em observância ao art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC" (p. 16). Por fim, postulou a reforma da sentença nos tópicos mencionados.  A instituição financeira ré, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso que "não há que se falar em ilegalidade na inscrição e manutenção do nome da parte autora no SCR se de fato figura como inadimplente perante à Ré" (evento 30, p. 5 dos autos de origem). Sustentou que inexistem danos extrapatrimoniais comprovados pela demandante e "no que tange à realidade dos fatos abordados pela parte autora, não há direito à condenação por danos morais" (p. 9). Asseverou que na hipótese de manutenção do decisum quanto à existência de danos morais, devem ser minorados, em observância aos "parâmetros dentro da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento da parte autora" (p. 9). Ambicionou o prequestionamento de dispositivos legais e, ao final, pugnou a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a instituição financeira defendeu o desprovimento do recurso (evento 33 do processo de origem), enquanto a demandante arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, ambicionou a reforma parcial da sentença, nos termos de seu recurso interposto (evento 39 do processo de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a autora é titular de benefício previdenciário e no mês de agosto de 2023, sem notificação prévia, teve os seus dados pessoais inscritos em órgão de proteção ao crédito, em razão de suposto inadimplemento no valor de R$ 4.887,42, relativo ao contrato n. 4346391732464001. A controvérsia cinge-se à deliberação a respeito: a) da tese de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) da (in)existência de nulidade da sentença extra petita; c) de (in)ocorrência de danos morais e, se existentes, a sua quantificação; d) da (des)necessidade de alteração do termo inicial dos consectários legais; e e) do (des)cabimento da modificação da base de cálculo ou da majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da autora. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo da instituição financeira comporta conhecimento parcial e, na parte conhecida, deve ser desprovido. Já o recurso da demandante deve ser conhecido e parcialmente provido. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do ). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5004833-28.2023.8.24.0033, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2025). Assim, deve ser confirmada a sentença também no que diz respeito à condenação do réu pelo abalo anímico causado, dano esse automático e que decorre do próprio ato irregular. IV.III - Do prequestionamento: O pedido de manifestação para fins de prequestionamento também é impróprio, porquanto as questões relacionadas ao objeto do reclamo foram decididas consoante as razões e fundamentos acima expostos.  Imperioso ressaltar que o Julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as matérias e os dispositivos prequestionados e apontados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, bastando que as decisões proferidas sejam fundamentadas de forma satisfatória, em cumprimento à ordem prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.  Indefere-se, portanto, o pedido de prequestionamento. V - Do apelo da autora. V.I - Da insurgência comum das partes relacionada ao quantum indenizatório: A sentença condenou o demandado ao pagamento de indenização por abalo anímico no valor de R$ 5.000,00. Já o réu postulou a redução da verba indenizatória, enquanto a demandante requereu a majoração do montante indenizatório.  Razão assiste à autora. Sabe-se que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944 do CC). Com efeito, o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto. Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima; nem elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático. Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou: Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024). Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio, de um lado a instituição financeira demandada e de outro a consumidora; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso do banco com a autora, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra subjetiva da vítima; e, por fim, d) o intervalo em que os dados do demandante permaneceram indevidamente em cadastro restritivo de crédito, ou seja, de junho de 2024 a julho de 2025 (evento 7 dos autos de origem): Nesse cenário, entende-se que o montante de R$ 10.000,00 melhor se amolda à repercussão da ofensa e ao grau de reprovação da conduta lesiva, bem como se encontra em harmonia com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE INSCREVEU O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.  INSURGÊNCIA DA RÉ.  DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ATO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. INTELECÇÃO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.  VERBA COMPENSATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 10.000,00). NÃO CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5025306-73.2022.8.24.0064, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-7-2025). Igualmente deste Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS LITIGANTES. AVENTADA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRINTS SCREENS DE TELA DE SEU SISTEMA INTERNO REPRODUZIDOS NO CORPO DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DA DÍVIDA. PROVA UNILATERAL, DESTITUÍDAS DE ELEMENTOS E INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITEM DESCARTAR A HIPÓTESE DE UMA PRODUÇÃO ALEATÓRIA, ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS DADOS RELATIVOS À OPERAÇÃO QUE TERIA ENSEJADO A COBRANÇA E AQUELES CONSTANTES DA NEGATIVAÇÃO. SATISFAÇÃO DO ÔNUS AO QUAL A RÉ ESTAVA SUBMETIDA [ART. 373, INC. II, DO CPC] QUE RECLAMAVA A APRESENTAÇÃO DE UMA DOCUMENTAÇÃO MAIS CONSISTENTE, MAIS ROBUSTA, QUE CONTEMPLASSE A PARTICIPAÇÃO DA CONSUMIDORA E A SUA ANUÊNCIA. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5024567-72.2021.8.24.0020, RELª. DESª. HAIDÉE DENISE GRIN, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-09-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5010733-63.2020.8.24.0011, REL. DES. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-02-2022]. VALIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM [R$ 5.000,00] QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, PARA O MONTANTE DE R$ 10,000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5024567-72.2021.8.24.0020, RELª. DESª. HAIDÉE DENISE GRIN, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-09-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5010733-63.2020.8.24.0011, REL. DES. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-02-2022]. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005940-38.2022.8.24.0035, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 13/02/2025). Assim, o recurso deve ser parcialmente provido no ponto. V.II - Da tese remanescente relacionada aos consectários legais: Argumentou a apelante que o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, com a incidência de juros de mora de 1% a partir do evento danoso. Com parcial razão. Na sentença recorrida, fundamentou-se que "o valor é atual e reajustável pela Selic a partir desta data" (28-8-2025). Todavia, é de sabença que em se tratando de relação extracontratual os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 da Corte Cidadã) que, no caso dos autos, corresponde à data da disponibilização de dados em cadastro de inadimplentes (24-6-2024, evento 7, COMPEXCSER1). Ainda, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento. Como é sabido, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025). No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024. Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024. Em razão dos fundamentos supramencionados, a indenização deve ser acrescida da taxa legal de juros moratórios (Selic, deduzido o IPCA) desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) o que deverá ser realizado até a data da presente decisão (STJ, Súmula 362), a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic. V.III - Dos honorários sucumbenciais: Não deve ser acolhido pleito de modificação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, para que sejam fixados por equidade. Quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, e para fins de análise da verba honorária, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, transcorreu em aproximadamente seis meses. Como é sabido, ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, estabeleceu que: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC [...] Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Assim, deve ser confirmada a sentença que fixou honorários em favor do procurador da autora em 20% sobre o valor da condenação, percentual adequado às particularidades do caso concreto, que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente ao se considerar a elevação do patamar condenatório com a presente decisão.  Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso interposto pelo Banco Pan S.A. e nego-lhe provimento; conheço do recurso da demandante e dou-lhe parcial provimento para majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, bem como readequar os consectários legais, para que o valor devido seja acrescido da taxa legal de juros de mora (Selic, deduzido o IPCA) desde o evento danoso até a data do presente julgamento, a partir de quando a Taxa Selic passará a incidir de forma integral, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7117613v38 e do código CRC 29d41280. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 20/12/2025, às 15:50:07     5016171-61.2025.8.24.0022 7117613 .V38 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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