RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADEMIR NONATO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. A AÇÃO FOI MOVIDA EM FACE DE MAGAZINE LUIZA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO EMPREENDEDOR. A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PARTE AUTORA CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A APLICAÇÃO DO PROCEDIME...
(TJSC; Processo nº 5016191-17.2024.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 1º-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de junho de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7252703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016191-17.2024.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos dos princípios da economia e celeridade processuais, transcreve-se a sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário:
Cuida-se de ação movida por E. A. M. em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e BANCO DO BRASIL S.A.
Houve determinação de emenda da inicial.
É o breve relato. DECIDO.
Para processamento do pedido formulado com fulcro no Estatuto do Superendividamento, conforme estabelecido pela Lei n. 14.181/2021, que introduziu alterações no CDC e no Código do Idoso, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023:
Conforme definido pelos Decs. n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve o autor provar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$600,00 mensais.
Assim, em que pese o pronto atendimento das determinações do juízo a respeito da emenda da peça pórtica, apresentando o plano e fazendo constar as dívidas que entende cabíveis, o que se percebe, conforme definido pelos Decs. n. 11.150/2022 e 11.567/2023, é que as dívidas apresentadas pela parte autora não comprometem o seu mínimo existencial, este fixado pelos Decretos em R$600,00 mensais.
Veja-se a jurisprudência:
“Ação de repactuação de dívidas. Lei de superendividamento. Ausência de elementos, com a petição inicial, de que as prestações cobradas pelo réu, somadas, prejudiquem o mínimo existencial da autora. Contexto dos autos que leva à improcedência da pretensão inicial. Sentença mantida. Recurso improvido. (...) É certo que a autora incluiu no polo passivo da presente demanda apenas o Banco do Brasil S/A, embora também tenha citado a existência de um débito perante o Banco Santander (fls. 04). O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Assim, embora realmente não tenha sido designada audiência nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, certo é que a autora deixou de incluir no polo passivo todos os seus credores, e também não ofertou indícios mínimos de que a soma das prestações das dívidas mencionadas na petição inicial comprometa o mínimo existencial. (...) o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Assim, referido Decreto estabeleceu que: "Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.". E ainda: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (...) Portanto, os elementos de prova carreados à petição inicial levam à conclusão de que, mesmo com o pagamento de todos os débitos das prestações ali mencionadas, ainda resta à disposição da requerente a quantia de R$ 925,32, a qual é superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, o qual regulamentou a matéria e fixou expressamente o valor do mínimo existencial. Destarte, não havia sequer elementos para a instauração do procedimento previsto pela Lei de Superendividamento no presente caso, ante a falta de prova de que as dívidas mencionadas pela autora estariam comprometendo o mínimo existencial. (...).” TJSP Apelação Cível nº 1020592-20.2022.8.26.0344, 31/1/2024.
Ainda:
“REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUPERENDIVIDAMENTO POR DÍVIDAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DÉBITOS ARROLADOS PELO AUTOR QUE NÃO SE COADUNAM COM OS DISPOSTO NO DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTOU O ART. 54-A, DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) o artigo 54-A, no seu § 1º, estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A parte final do dispositivo legal acima citado foi regulamentada pelo DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022, que “Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.”. O artigo 3º, do referido Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023, de forma expressa fixou a regra que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” TJSP, Processo nº: 1015379-37.2023.8.26.0008, 2/2/2024.
"AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. Diferença entre renda mensal do autor e os descontos de suas obrigações bancárias mensais que é superior ao mínimo existencial estabelecido pela legislação. Aplicação do art. 54-A, §1º, do CDC e do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Improcedência do pedido que se impõe. Requisitos para a interposição do recurso preenchidos, nos termos do artigo 1.010 do CPC. Sentença mantida". TJSP, APELAÇÃO Nº 1001957-23.2023.8.26.0128, j. em 21 de junho de 2024.
“Ação de Repactuação de Dívidas - Lei do Superendividamento cobrança da totalidade das parcelas que não representa comprometimento da subsistência do mutuário Comprometimento do mínimo existencial Não reconhecimento - Apelante que não se enquadra na situação de superendividamento - Inteligência do artigo 54-A, §1º do CDC - Pretensão afastada - Ação julgada improcedente - Sucumbência exclusiva da parte autora Sentença reformada. Recurso provido” (Apelação nº 1121245-49.2023.8.26.0100, j. em 27/05/2024).
No caso concreto, deixou a parte demandante de demonstrar e comprovar que os descontos das obrigações assumidas comprometem o seu mínimo existencial, no importe em R$600,00 mensais, conforme legislação vigente.
Portanto, o feito é agora extinto, sem análise do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
Contrariar esse entendimento afronta a Lei de regência, que veio regulamentada pelos Decretos destacados.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC.
Custas pela parte autora. Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da justiça gratuita, que ora defiro (evento 97, SENT1).
Irresignado com o teor da prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs recurso de apelação.
Em síntese, sustenta que a decisão é nula, diante da não observância do rito da Lei do Superendividamento. Afirma que a nomeação de um perito para avaliar a situação financeira do consumidor é legalmente prevista, sobretudo para assegurar que o plano de pagamento seja justo e adequado. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Decreto Federal n. 11.150/2022, cuja constitucionalidade é objeto de questionamento nas ADPF 1.005 e 1.006, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Insiste que se encontra em situação de superendividamento, o que impõe a aplicação da referida legislação a fim de garantir a proteção de direitos fundamentais.
Requer, ao final, o provimento do recurso (evento 109, APELAÇÃO1).
Foram oferecidas contrarrazões (evento 120, CONTRAZAP1, evento 123, CONTRAZAP1, evento 124, CONTRAZ1 e evento 125, CONTRAZAP1).
É o relatório.
Ao emendar a inicial, o apelante trouxe o seguinte quadro demonstrativo:
Constata-se que o “total livre” supera R$ 600,00 (seiscentos reais), afastando a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Por essa razão, a petição inicial foi indeferida, com base nos fundamentos da decisão de origem, os quais se encontram em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conforme precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. NORMAS PROTETIVAS COM A FINALIDADE DE TUTELAR O CONSUMIDOR DE BOA-FÉ QUE SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, § 1º, DO CDC. DECRETO N. 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N. 11.567/2023, QUE ESTIPULA MÍNIMO EXISTENCIAL, PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO, COMO A RENDA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) MENSAIS. CASO VERTENTE EM QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU NA EXORDIAL O COMPROMETIMENTO DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO POSITIVADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA SUFICIENTEMENTE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022994-39.2024.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 16/12/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM FUNDAMENTO NA LEI N. 14.181/2021, VISANDO REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E NÃO APRESENTAÇÃO ADEQUADA DO PLANO DE PAGAMENTO. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO, ALEGANDO INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO FIXADO PELO DECRETO N. 11.567/2023 E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, REQUERENDO REFORMA DA DECISÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA ENVOLVE: (I) SABER SE A PARTE AUTORA COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO COMPLETA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS IMPEDE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR A LEI N. 14.181/2021 INTRODUZIU MECANISMOS PARA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, CONDICIONANDO A REPACTUAÇÃO JUDICIAL À DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO. O DECRETO N. 11.567/2023 FIXOU O PARÂMETRO DE R$ 600,00 PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CABENDO AO AUTOR COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, ALÉM DE APRESENTAR PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO, COM PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 104-A DO CDC. NO CASO, A PARTE AUTORA NÃO JUNTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, TAMPOUCO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO ADEQUADO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO EFICAZ DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM PREJUÍZO DE NOVA PROPOSITURA, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EXIGE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONFORME ART. 104-A DO CDC. 2. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO EFICAZ DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III; CDC, ARTS. 6º, XI E XII, 54-A E 104-A; CPC, ART. 485, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5003548-94.2024.8.24.0055, REL. LUIZ ZANELATO, J. 21.08.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5059886-82.2024.8.24.0930, REL. RUBENS SCHULZ, J. 26.06.2025. (TJSC, ApCiv 5002115-96.2025.8.24.0030, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 04/12/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. PLEITO RECHAÇADO. PARTE AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO COMANDO DE EMENDA DA INICIAL E DEIXOU DE OBSERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 CONFORME PARÂMETRO DETERMINADO PELO MAGISTRADO. PLANO DE PAGAMENTO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA LEI DE REGÊNCIA (LEI N. 14.181/21). EMENDA NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003851-58.2025.8.24.0125, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 18/11/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE APRESENTOU COM A INICIAL TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE. EXORDIAL QUE, ALÉM DE CONTER OS PACTOS, A RELAÇÃO DE CREDORES E DÍVIDAS E O PLANO DE PAGAMENTO, DEVE VIR ACOMPANHADA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 104-A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO NÃO PREENCHIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL ESCORREITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5031633-93.2023.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR , julgado em 18/12/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS OBRIGAÇÕES REGULAR E VOLUNTARIAMENTE CONTRATADAS PELA DEMANDANTE QUE CONSTITUI EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE NO MESMO NÍVEL DE HIERARQUIA DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA PROMOÇÃO DA DEMANDA EM FACE DE UM ÚNICO CREDOR, QUANDO EXISTIREM DÉBITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES ENTRE SI, COMO NO CASO DOS AUTOS. TODAVIA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO IMPORTE ALUSIVO AO MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO DECRETO N. 11.567/2023. VALOR PERCEBIDO PELA DEMANDANTE, MESMO COM OS DÉBITOS CONTRAÍDOS, QUE SUPERA EM DEMASIA O IMPORTE DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO EM QUESTÃO. ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE A PROMOÇÃO DO PROCEDIMENTO, DEVENDO ESTE INTERFERIR DIRETAMENTE NO MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO SE VÊ NOS AUTOS. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE CONFIGURAM POR SER CONDIÇÕES DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO SEU RECONHECIMENTO. JULGADOR QUE, AO CONSTATAR A AUSÊNCIA DESTAS, PODERÁ ADOTAR AS MEDIDAS PROCESSUAIS CABÍVEIS À HIPÓTESE QUE, NO CASO, FOI O INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL MANTIDO INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022570-06.2022.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 11/12/2025).
Na mesma direção: TJSC, ApCiv 5092547-17.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, julgado em 07/01/2026; TJSC, ApCiv 5000007-76.2024.8.24.0015, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 21/11/2025; entre outros.
Quanto ao Decreto n. 11.150/2022, traz-se a lume excerto de judicioso voto da lavra do Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira:
A autora pretende a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Sustenta, em síntese, que deve ser declarada a inconstitucionalidade incidental do Decreto 11.150/2022, bem como seja reconhecida a condição de superendividamento da parte apelante nos termos da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), a fim de se determinar a continuidade do processo de repactuação de dívidas.
De saída, convém registrar que o sistema misto adotado no Brasil para efeitos de controle constitucional permite tanto um controle concentrado com efeitos erga omnes quanto um difuso, que atinge somente as partes que integram a relação processual específica.
No caso em análise, tem-se hipótese de controle difuso, em que não há se falar em pedido direto de declaração, mas tão somente em caráter incidental. Em outros termos, a pretensa declaração deve ser um meio para atingir outro objetivo, este pautado na relação entre os litigantes e capaz de conferir efeitos materiais.
Assim, considerando que a autora pretende que o comprometimento do mínimo existencial não se limite pelas disposições contidas no Decreto n.º 11.150/2020, não há dúvidas do efeito prático da declaração de inconstitucionalidade.
As teses recursais, contudo, não merecem albergue.
Sobre o tema, convém gizar que a Lei n.º 14.181/2021, ao promover alterações no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de ajuizamento de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor que se encontre em situação de superendividamento.
Trata-se, em verdade, da densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, que está intimamente atrelado à proteção de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna.
Sobre o procedimento, convém transcrever os artigos 104-A e 104-B do CDC:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Como visto, trata-se de procedimento dividido em duas fases.
A primeira, de caráter inicial, consiste na convocação pelo magistrado de uma audiência de conciliação com os credores, que deve ser guiada pelos princípios da cooperação e da celeridade. Na oportunidade, deverá o devedor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, garantindo-se a preservação do mínimo existencial.
Em verdade, "a fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores" (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1º-4-2025).
Em tal momento não se realiza a análise do mérito. Superada a audiência de conciliação, cogita-se, então, a possibilidade de revisão das condições contratuais com a inauguração da segunda fase. Em tal momento processual, surge a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integral contratual.
Sobre a preservação e não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumido, o Decreto n.º 11.150 de 26 de julho de 2022 estabelece:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Na hipótese em exame, intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer a instauração de processo por superendividamento para eventual revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas e comprovar a sua renda atual (evento 71, DESPADEC1), a parte autora informou a permanência da situação de superendividada (evento 76, PET1).
A documentação apresentada, contudo, não é suficiente para comprovar o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do constante no Decreto n.º 11.150 de 26 de julho de 2022.
Em caso análogo, já decidiu este órgão fracionário:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). A AUTORA ALEGOU QUE SUAS DESPESAS BÁSICAS SUPERAM OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, COMPROMETENDO O MÍNIMO EXISTENCIAL, E REQUEREU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 30% DE SUA RENDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A AUTORA COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 54-A, § 1º, DO CDC E DO DECRETO N. 11.150/2022; (II) SE A AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS; (III) SE HÁ ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE A RENDA DA AUTORA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A AUTORA APRESENTOU CONTRACHEQUE QUE DEMONSTRA RENDIMENTO LÍQUIDO DE R$ 3.576,69, COM DESPESAS BÁSICAS DECLARADAS DE R$ 1.604,90, RESTANDO SALDO SUPERIOR A R$ 1.900,00, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, FIXADO EM R$ 600,00 PELO DECRETO N. 11.150/2022.
4. A AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, EXIGIDA PELO ART. 104-A DO CDC, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA EVENTUAL REPACTUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA, SENDO LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
5. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC TEM REITERADO QUE, NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO SE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS OU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO." "2. A TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 104-A DO CDC." "3. A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 54-A, § 1º, 104-A E 104-B; CPC, ART. 485, IV; DECRETO N. 11.150/2022, ART. 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AI N. 5068467-97.2023.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; TJSC, AI N. 5064521-83.2024.8.24.0000, REL. DES. GETÚLIO CORRÊA; TJSC, APELAÇÃO N. 5125823-39.2024.8.24.0930, REL. DES. RICARDO FONTES.
(TJSC, Apelação n. 5122528-91.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).
Sobre o Decreto n.º 11.150/2022, convém registrar que "o referido decreto "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor"" (TJSC, Apelação n. 5008536-43.2023.8.24.0040, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025).
Ainda, a despeito das teses no sentido de que as disposições constantes no referido Decreto são inconstitucionais, a jurisprudência desta Corte vem aplicando reiteradamente o parâmetro para aferição do mínimo existencial, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADEMIR NONATO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. A AÇÃO FOI MOVIDA EM FACE DE MAGAZINE LUIZA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO EMPREENDEDOR. A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PARTE AUTORA CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO SUPERENDIVIDAMENTO; (II) SABER SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FOI CORRETA.III. RAZÕES DE DECIDIRA PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS ESTÃO ABAIXO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL, QUE É DE R$ 600,00. A RENDA MENSAL DA AUTORA É DE APROXIMADAMENTE R$ 3.391,80, E O COMPROMETIMENTO COM DÍVIDAS NÃO FOI DETALHADO PARA PERMITIR A AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.A LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) EXIGE QUE O AUTOR COMPROVE QUE A COBRANÇA DE DÍVIDAS ESTÁ COMPROMETENDO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO FOI FEITO DE FORMA ADEQUADA NO PRESENTE CASO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INVIABILIZA A INSTAURAÇÃO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DEVE OBSERVAR O CRITÉRIO DE MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 11.150/2022." "2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL INVIABILIZA A INSTAURAÇÃO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 485, IV; CDC, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5104246-78.2022.8.24.0023, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 10-04-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5016982-18.2022.8.24.0930, REL. ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-12-2023. (TJSC, Apelação n. 5008898-95.2024.8.24.0012, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, diante da falta de probabilidade do direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Em seu reclamo, a parte recorrente requer a revogação da decisão vergastada, a fim de ser concedida a tutela provisória pleiteada à exordial, ao argumento de que o saldo de sua renda, deduzidas as parcelas referentes às suas dívidas, resulta em prejuízo mensal que reduz drasticamente seu salário, afetando o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não acolhimento do pleito de suspensão de descontos que ultrapassam 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Agravante que percebe pensão por morte de militar, do Estado de Santa Catarina. Submissão, portanto, dos limites de créditos consignados ao Decreto 781/2020 e alterações posteriores. Válida a limitação de até 50 % (cinquenta por cento) da renda com descontos facultativos. 4. Não demonstrada circunstância excepcional que revele comprometimento do mínimo existencial. Agravante que aufere a renda mensal que supera o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor usado como parâmetro para aferir o mínimo existencial nas situações de superendividamento. Exegese do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. 5. Probabilidade do direito não configurada. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 781/2020,art. 13, caput, e § 4º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017809-28.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050992-31.2023.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019988-39.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039463-78.2024.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA À ORDEM DE EMENDA DA INICIAL PARA EVIDENCIAR O EFETIVO COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL ABAIXO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS VALORES AUFERIDOS MENSALMENTE. NÃO PREENCHIMENTO PARA OS REQUISITOS PARA O SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 54-A O CDC E DECRETO N. 11.150/2022. FALTA, TAMBÉM, DE APRESENTAÇÃO DO DEVIDO PLANO DE PAGAMENTO, NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, APESAR DE ORDEM EXPRESSA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018604-72.2024.8.24.0022, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO REVELA COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NOS TERMOS DO DECRETO N. 11.150/2022. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR O ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
CONTRARRAZÕES DO APELADO BANCO DO BRASIL. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA AO EX ADVERSO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016260-76.2024.8.24.0036, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
Nesses termos, não sendo possível enquadrar a consumidora na Lei do Superendividamento, tampouco verificada a alegada inconstitucionalidade no Decreto n.º 11.150/2022, revela-se impositivo o desprovimento do apelo (TJSC, ApCiv 5077368-82.2023.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2025).
Pelo exposto, constata-se que o recurso se mostra dissociado da orientação jurisprudencial consolidada deste , atraindo a aplicação do art. 132, XV, do RITJSC.
Assim, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252703v6 e do código CRC 98c5da04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 08/01/2026, às 13:27:22
5016191-17.2024.8.24.0045 7252703 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:18.
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