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Decisão 5016227-03.2022.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5016227-03.2022.8.24.0054

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: Turma, julgado em 30/8/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7076788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016227-03.2022.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração (Evento 35) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 26): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

(TJSC; Processo nº 5016227-03.2022.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/8/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016227-03.2022.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração (Evento 35) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 26): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE (CPC, ART. 1.003, §5º C/C ART. 219). COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA APELANTE/RÉ. A APELANTE/AUTORA ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO RECURSAL, POR LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TODAVIA, CONSTATA-SE QUE A RÉ, EM SEDE RECURSAL, POSTULOU COMPENSAÇÃO NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU, NEM APRECIADA NA SENTENÇA, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL E VEDADA A ANÁLISE DO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, FORMULADA EM CONTRARRAZÕES AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POIS A APELANTE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA A SENTENÇA, APRESENTANDO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS ENTENDE CARACTERIZADA A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. ASSIM, CONHECE-SE PARCIALMENTE DO RECURSO DA RÉ E INTEGRALMENTE DAQUELE INTERPOSTO PELA AUTORA. 2. RECURSO DA RÉ. A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, NA QUALIDADE DE AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL (PRECEDENTES). B) VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR EXPERT NOMEADA PELO JUÍZO, EQUIDISTANTE DAS PARTES, SEM ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES. C) DANOS MATERIAIS. INCABÍVEL A PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO EXECUTORA DO PROGRAMA HABITACIONAL, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS. QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO, HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O ASSISTENTE TÉCNICO E A PERITA JUDICIAL, PREVALECE O LAUDO DA EXPERT NOMEADA PELO JUÍZO. PRECEDENTE. ADEMAIS, A PERITA, AO RESPONDER AOS QUESITOS COMPLEMENTARES, INCLUIU DESPESAS ADICIONAIS (REMOÇÃO E REINSTALAÇÃO DE LOUÇAS E METAIS, DESMONTAGEM E MONTAGEM DE MOBILIÁRIO E ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL HABILITADO), JUSTIFICANDO O AUMENTO DO MONTANTE INICIALMENTE APONTADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. D) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA, POIS VISA RECOMPOR A PERDA DO VALOR DA MOEDA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA DA RÉ, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. E) ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES SEMELHANTES PELO MESMO PATRONO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ADVOCACIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO REGULARMENTE ACOSTADA AOS AUTOS. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA APLICAÇÃO DE MULTA. 3. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE CONFIGURA MERO DISSABOR, SEM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. EMBORA EVIDENTE O DESCONFORTO SUPORTADO PELA AUTORA EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, NÃO SE COMPROVOU OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO QUE CARACTERIZE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AUTORA PERMANECEU RESIDINDO NO IMÓVEL. NESSE CONTEXTO, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, INCLUSIVE EM SEDE DE CONSULTA, VERIFICA-SE QUE A DEMANDA VERSA SOBRE IDÊNTICO VÍCIO CONSTRUTIVO, EM UNIDADE SITUADA NO MESMO CONDOMÍNIO, ESTA CÂMARA JÁ DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: (TJSC, APELAÇÃO N. 5016228-85.2022.8.24.0054, REL. DES. ELIZA MARIA STRAPAZZON, J. 30-4-2025). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustentou a parte embargante, em resumo, a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que não foram enfrentadas teses jurídicas relevantes, como sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente financeiro do FAR, ausência de responsabilidade técnica pela obra, e violação ao princípio da causalidade. Requer também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. A partir das razões expostas, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os aludidos vícios. Este é o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219). Isso porque, em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278). O Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Com efeito, a fundamentação do acórdão embargado é bem clara com relação à matéria alegada pela parte embargante, abordando de forma suficiente a responsabilidade solidária pelos vícios construtivos na qualidade de agente executor da política habitacional, além de indicar diversos precedentes sobre o tema.  Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (Agint no Aresp n. 1.823.364/mg, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021). Nesse sentido, desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE. SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. "RECORDE-SE, ADEMAIS, QUE O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. DEVE APENAS ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO" (AGINT NO ARESP N. 1.823.364/MG, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 30/8/2021, DJE DE 13/10/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020912-50.2024.8.24.0000, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025). Dessa forma, não configurada nenhuma das hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração, o recurso não deve ser acolhido, eis que incabível a sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado. Do prequestionamento Outrossim, quanto ao pedido de prequestionamento sabe-se que "o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão" (STJ, EDcl no RHC n. 82.575/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14-8-2018, DJe 24-8-2018). Perfilhando a mesma compreensão, os precedentes desta Câmara de Direito Comercial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICADO NESTA CORTE SUPERIOR [STJ], PARA O CUMPRIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO DAS TESES JURÍDICAS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS, SENDO EXIGIDO APENAS O DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS" (AGINT NO ARESP N. 1460479/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 23-9-2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5021674-03.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA PARTE APELADA. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EVIDENTE PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5013987-58.2021.8.24.009, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara Comercial, j. 09-11-2023) Dessa forma, os aclaratórios opostos, embora conhecidos, devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076788v5 e do código CRC fb4e793f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:41     5016227-03.2022.8.24.0054 7076788 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7076789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016227-03.2022.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA embargos de declaração em apelação cível. decisão colegiada que manteve a sentença. recurso da parte ré. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e contradição NA ANÁLISE DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DOs VÍCIOs APONTADOs. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CUJA NATUREZA É MERAMENTE INTEGRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076789v4 e do código CRC de55611c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:41     5016227-03.2022.8.24.0054 7076789 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5016227-03.2022.8.24.0054/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Juiz MARCELO CARLIN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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