Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5016236-39.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5016236-39.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7244785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016236-39.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por Americanas S.A. contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face do Município de Lages, por meio da qual buscava a invalidação de penalidade administrativa aplicada pelo Procon municipal (multa). Sustenta a nulidade do processo administrativo, ao argumento de inexistência de lesão ao consumidor, afirmando que a compra foi realizada junto a terceiro vendedor em sistema de marketplace, tendo atuado como mera intermediadora, sendo o cancelamento decorrente de erro grosseiro na precificação do produto pelo fornecedor direto, sem nexo causal entre sua conduta e a sanção aplicada. Alega, ainda, que tais circunstâncias não foram devidamente examinadas pela autoridade administrativa e que a multa imposta é desproporc...

(TJSC; Processo nº 5016236-39.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016236-39.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por Americanas S.A. contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face do Município de Lages, por meio da qual buscava a invalidação de penalidade administrativa aplicada pelo Procon municipal (multa). Sustenta a nulidade do processo administrativo, ao argumento de inexistência de lesão ao consumidor, afirmando que a compra foi realizada junto a terceiro vendedor em sistema de marketplace, tendo atuado como mera intermediadora, sendo o cancelamento decorrente de erro grosseiro na precificação do produto pelo fornecedor direto, sem nexo causal entre sua conduta e a sanção aplicada. Alega, ainda, que tais circunstâncias não foram devidamente examinadas pela autoridade administrativa e que a multa imposta é desproporcional e confiscatória, por ausência de adequada fundamentação quanto aos critérios de dosimetria, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. A reclamação teve origem no cancelamento unilateral da compra realizada pelo consumidor, que, em 2/12/2021, adquiriu duas cafeteiras Philco Grano Perfetto PCF22PI, pelo valor unitário de R$ 864,80, por meio da plataforma www.shoptime.com, integrante do grupo econômico da apelante, tendo efetuado o pagamento. Após a confirmação do pedido, o consumidor foi informado, em 9/12/2021, do cancelamento da compra e do estorno do valor pago, sob a alegação de erro na oferta do preço. Inicialmente, a realização da venda em sistema de marketplace não afasta a responsabilidade da recorrente. Isso porque, no caso concreto, o consumidor efetuou a compra por meio da plataforma mantida pela apelante, utilizando-se da estrutura tecnológica e do sistema de pagamento disponibilizados no próprio site, o que evidencia sua participação ativa na cadeia de fornecimento. Nessa hipótese, não se trata de mero provedor de anúncios, mas de agente que viabiliza e intermedeia a contratação, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor que consagram a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo e a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º). A divulgação de produto em preço inferior ao comumente ofertado só configura erro grosseiro quando for evidente a discrepância manifesta e objetivamente perceptível entre o preço anunciado e o valor de mercado, apta a afastar a legítima expectativa do consumidor médio. Descontos expressivos, por si sós, não configuram erro grosseiro, especialmente no comércio eletrônico, em que práticas promocionais agressivas são frequentes. Além disso, no caso concreto, trata-se de produto específico, cujo valor não é de conhecimento ordinário do público em geral, o que afasta a conclusão de que a suposta incongruência do preço seria imediatamente perceptível ao consumidor. E, ainda que o equívoco da precificação seja imputável ao vendedor, esse fato também não afasta a responsabilidade da recorrente. Tal circunstância integra o risco da atividade econômica desenvolvida e não pode ser transferida ao consumidor, que agiu de boa-fé ao efetivar a compra nos termos da oferta veiculada. A posterior anulação do negócio em razão de erro no anúncio, sem a entrega do produto nas condições divulgadas, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade solidária, independentemente da origem do erro. Em relação ao valor da multa aplicada, deve ser analisada, inicialmente, a congruência com os critérios legais. Embora o recorrente afirme que "tanto no processo administrativo, quanto no juízo a quo, não se analisa a dosimetria e proporcionalidade da multa aplicada. Apenas se limitam a justificar a aplicabilidade da sanção de maneira genérica", também apela com lastro em argumentos genéricos, sem demonstrar descumprimento de lei ou vício na aplicação das circunstâncias agravantes, por exemplo. No entanto, em análise detida ao processo administrativo, não se verifica ilegalidade na dosimetria adotada pelo órgão de proteção ao consumidor (evento 1, DOC5, p. 18). A sanção foi inicialmente fixada em R$ 36.000,00, de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, conforme os parâmetros previstos no Regimento Interno do Procon de Lages n. 01, de 16/4/2018, tendo sido posteriormente ajustada em razão da incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes, com majoração final de 1/3. O Decreto n. 2.181/97 estabelece, de forma expressa, as circunstâncias que devem ser consideradas para a dosimetria da penalidade administrativa: Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II – ser o infrator primário; [...] Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes: [...] IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; [...] VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; [...] No âmbito local, o Regimento Interno do Procon de Lages n. 01/2018 disciplina objetivamente a forma de agravamento ou atenuação da pena base: Art. 42. A pena base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) se verificado apenas um dos atenuantes, à metade se verificada mais de uma atenuante, ou agravada de 1/3 (um terço) se verificado até três agravantes, ao dobro se verificados quatro ou mais agravantes, verificadas no processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas. À luz dessas normas, o aumento aplicado revela-se correto. O  consumidor possuía mais de 60 anos e o fornecedor, tendo conhecimento do ato lesivo, deixou de adotar providências para evitar ou mitigar suas consequências, enquadrando-se a conduta, portanto, nas circunstâncias agravantes previstas nos arts. 26, IV e VII, do Decreto n. 2.181/97. Ainda, foi reconhecida a atenuante da primariedade (art. 25, II). Além disso, a autoridade administrativa observou os critérios legais previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, graduando a penalidade de acordo com a gravidade da infração, a extensão do dano e a condição econômica da recorrente, com motivação suficiente.  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa aplicada pelo Procon deve ser suficiente para cumprir sua função pedagógica e repressiva: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SANÇÃO APLICADA POR PROCON MUNICIPAL (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR). INSURGIMENTO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO DESFAZIMENTO OU REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONFIGURADA OFENSA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. ART. 35, INC. I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOSIMETRIA DA MULTA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS (ART. 57 DO CDC, DECRETO N. 2.181/1997 E LEI MUNICIPAL N. 4.535/2006). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE REVERENCIADOS. CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5015984-45.2024.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 09/12/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. DÍVIDA ATIVA. MULTA. PROCON. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS EM 03/07/2024. TIM S/A. CONTRADITANDO PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON, POR INDISPONIBILIDADE DE REDE NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE XANXERÊ/SC. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL AUTORA. INCONFORMISMO DE TIM S/A. (EXECUTADA). PRETEXTADA NULIDADE DA CDA-CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N. 179/2022. RECHAÇO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE PERMITEM A EXATA IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO EM COBRANÇA. ADEMAIS, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE FOI PRECEDIDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 42.050.001.16-0000871, COM FIEL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROLOGAIS. '[...] é suficiente constar na CDA menção ao fato da vida que permitiu a inflexão da norma tributária. O detalhamento deve estar no processo administrativo, do qual a aludida certidão é apenas ratificação brevíssima' (Des. Hélio do Valle Pereira) (TJSC, Apelação n. 5025751-83.2023.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/10/2025). BRADO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. INTUITO GORADO. QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DO ATO E CAPACIDADE ECONÔMICA DA OPERADORA DE TELEFONIA, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. EVIDENCIADA ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA E PUNITIVA, ALÉM DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação n. 5071656-14.2023.8.24.0023, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. monocrático em 10/11/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004460-16.2024.8.24.0080, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER, julgado em 02/12/2025) Diante desse contexto, a multa fixada no valor final de R$ 32.000,00 mostra-se compatível com os critérios legais e regulamentares aplicáveis, preservando o caráter punitivo e pedagógico da sanção, sem descuidar da capacidade econômica da fornecedora e, ao mesmo tempo, observando os limites da razoabilidade. Por corolário, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.  Ante o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244785v16 e do código CRC d71ed2cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 12/01/2026, às 13:27:28     5016236-39.2024.8.24.0039 7244785 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp