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Decisão 5016240-58.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5016240-58.2024.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084183371 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016240-58.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação proposta por A. P. D. S., em face de J. F. S., que tem por objeto a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual em relação à locação de imóvel, incluindo aluguéis, contas de consumo e indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis vencidos, contas de água e energia elétrica, bem como multa contratual por descumprimento do aviso prévio de desocupação. (evento 62)

(TJSC; Processo nº 5016240-58.2024.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084183371 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016240-58.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação proposta por A. P. D. S., em face de J. F. S., que tem por objeto a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual em relação à locação de imóvel, incluindo aluguéis, contas de consumo e indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis vencidos, contas de água e energia elétrica, bem como multa contratual por descumprimento do aviso prévio de desocupação. (evento 62) Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, além da condenação por litigância de má-fé. (evento 76) Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, eis que demonstrada a alegada hipossuficiência. No mais, entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento. É que, denota-se dos autos, que o contrato de locação que fundamenta a pretensão foi firmado entre Carlos Eduardo de Medeiros (locador) e J. F. S. (locatário), tendo como interveniente a empresa Tallent Soluções e Negócios Imobiliários, responsável pela administração do imóvel. O autor da ação, A. P. D. S., alegou que atua como representante da referida empresa. Todavia, não figura como parte contratante no instrumento de locação, tampouco apresentou procuração outorgada pelo locador que lhe conferisse poderes para agir judicialmente em nome deste. Ademais, conforme consta dos autos, a empresa Tallent Soluções e Negócios Imobiliários possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, conforme certidão da JUCESC (evento 60). Nesse contexto, não se aplica a regra do empresário individual, prevista no art. 18 do CPC, que permite a confusão entre a pessoa física e jurídica para fins de representação e responsabilização. O art. 18 do Código de Processo Civil dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” A legitimidade ativa é condição da ação, e sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Portanto, não há respaldo legal para que o autor, na qualidade de representante de sociedade empresária limitada, proponha ação em nome próprio para cobrança de valores decorrentes de contrato do qual não é parte. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084183371v4 e do código CRC 74b0a18e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:19:04     5016240-58.2024.8.24.0045 310084183371 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084183373 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016240-58.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. sentença de procedência. irresignação da parte requerida. arguida PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, TENDO COMO INTERVENIENTE EMPRESA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. AUTOR QUE NÃO FIGURA COMO PARTE CONTRATANTE E NÃO COMPROVOU PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS PELO LOCADOR. EMPRESA ADMINISTRADORA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (ART. 18 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084183373v3 e do código CRC 93fc30ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:19:03     5016240-58.2024.8.24.0045 310084183373 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5016240-58.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 181 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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