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Decisão 5016246-83.2023.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5016246-83.2023.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7102715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016246-83.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANTA MARIA IMOVEIS LTDA em desfavor de S. R. e C. H. P. D. S., todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que firmaram contrato de locação residencial de um apartamento mobiliado, pelo prazo de 36 meses, com vigência até 19/12/2023. Ocorreu a rescisão antecipada do contrato firmado, em decorrência da desocupação do imóvel, o que gerou débitos referentes a aluguel e demais encargos locatícios, cujo vencimento se deu em 07/04/2023. Afirma que os requeridos também restaram inadimplentes com os valores relativos às manutenções realizadas no imóvel, bem como que outros encargos contratuais também são devidos pelo...

(TJSC; Processo nº 5016246-83.2023.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7102715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016246-83.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANTA MARIA IMOVEIS LTDA em desfavor de S. R. e C. H. P. D. S., todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que firmaram contrato de locação residencial de um apartamento mobiliado, pelo prazo de 36 meses, com vigência até 19/12/2023. Ocorreu a rescisão antecipada do contrato firmado, em decorrência da desocupação do imóvel, o que gerou débitos referentes a aluguel e demais encargos locatícios, cujo vencimento se deu em 07/04/2023. Afirma que os requeridos também restaram inadimplentes com os valores relativos às manutenções realizadas no imóvel, bem como que outros encargos contratuais também são devidos pelos réus, tais como IPTU, seguro do imóvel, faturas de água/esgoto e energia elétrica. Argumentou que os requeridos tinham obrigação de conservação do bem e que deveriam entregar o imóvel nas mesmas condições em que o receberam. Em 22/12/2020 realizou-se vistoria inicial no imóvel e, em 15/03/2022 a vistoria final, ocasião em que foram constatadas avarias no bem locado. Narra que o pagamento das avarias não ocorreu e a requerente se viu obrigada a realizar e custear as reparações necessárias, tendo repassado ao réu a cobrança, no entanto, não houve o ressarcimento até o momento, estando os demandados inadimplentes no valor de R$ 11.786,70 (evento 1). Os requeridos apresentaram contestação, na qual requereram o benefício da gratuidade da justiça e arguiram, em suma, a nulidade da vistoria final produzida unilateralmente e, ainda, a inexigibilidade da cobrança por deterioração decorrente do uso normal. Os réus também se insurgiram acerca do recibo expedido pelo prestador de serviços da autora, que promoveu os reparos dos danos no imóvel locado e, ainda, questionou os valores dos itens substituídos, uma vez que estariam supervalorizados. Impugnou as demais cláusulas contratuais, por meio de reconvenção, sobretudo aquela relativa à cobrança de IPTU e daquela que autoriza a cobrança de aluguel e encargos após a devolução das chaves (evento 37). A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a gratuidade da justiça postulada pelos requeridos. Quanto ao mérito da reconvenção, defendeu a validade das cláusulas contratuais, da vistoria final realizada e a regularidade dos valores postulados. Juntou documentos, evento 43. Os réus foram intimados acerca dos novos documentos acostados aos autos, tendo se manifestado no evento 50.  No evento 52 o feito foi saneado, a benesse da justiça gratuita formulada pelos requeridos foi indeferida, determinou-se o ônus da prova e, ao final, as partes foram intimadas para a fase de especificação de provas. A parte ré postulou a realização de prova pericial, sob a justificativa de que os preços praticados pela autora estão supervalorizados (evento 57). Por outro lado, a parte autora manifestou-se indicando que não pretende produzir outras provas além das constantes no feito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 58).  É o breve relato. Vieram os autos conclusos. (...) Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA  em face de S. R. e C. H. P. D. S., para fim de:  a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.145,00 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais), desde a data de desembolso (18/03/2022) e acrescido de juros de mora, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24, a contar da citação válida, correspondente aos reparos finais  b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.272,45 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente os índices oficiais1 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 - a contar da data de cada vencimento (07/04/2022), e acrescido de juros de mora, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24, a contar da citação, no que tange ao aluguel vencido e demais despesas acessórias. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, arrcarão somente os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao julgamento antecipado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dado o julgamento antecipado e complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por S. R. e C. H. P. D. S. em face de SANTA MARIA IMOVEIS LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima. Em razão da sucumbência na lide reconvencional, condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da reconvinda que fixo em 12% sobre o valor atualizado da reconvenção, fulcro no art. 85, § 1º e 2º, do CPC, considerando a importância e complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos. Opostos embargos de declarações, a estes se negou provimento, permanecendo hígida a sentença. Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a nulidade por cerceamento de defesa e a desnecessidade de apresentar orçamentos em contraposição aos da parte autora e, no mérito, a ausência de notificação prévia da vistoria final, impugnação do orçamento apresentado; quanto aos pedidos reconvencionais, a nulidade da cobrança de aluguel após a entrega das chaves e a abusividade da taxa de administração do Imposto Predial e Territorial Urbano. A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal. VOTO Do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil se retira que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Seu parágrafo único, por seu turno, prevê que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Critério fundamental a ser observado pelo magistrado ao ordenar a abertura da instrução e estabelecer a prova a ser nela produzida, portanto, é e deve ser o da necessidade tanto da dilação probatória quanto da espécie de exercício probante a ser concretizado. Já o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de provas outras. Postas as coisas sob sua devida ótica, o chamado "cerceamento de defesa" somente se revela no ato capaz de impedir quaisquer das partes de produzir elemento probatório realmente útil e efetivamente necessário para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, inconfundível com a hipótese em que o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e o julga, sem a produção de provas outras que não as já existentes nos autos, quando de fato desnecessária a dilação probante. No presente caso, a parte ré pretende a produção de prova pericial para apurar a idoneidade do orçamento e do recibo apresentado pela parte adversa. Contudo, comprovação de alegado superfaturamento, via de regra, não exige prova pericial, podendo facilmente ser suprida pela juntada de outros orçamentos em contraposição, o que não fez o réu. Ademais, o artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aduz que "o juiz indeferirá a perícia quando [...] a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico". Considerando assim que a perícia em casos tais se demonstra desnecessária diante da prescindibilidade de conhecimento técnico para apresentação dos orçamentos, presente mais razão ainda para a rejeição de seu produção. Adentrando ao mérito, a reclamada notificação quando à data e ao horário da vistoria final se encontra devidamente presente no "Comprovante de Devolução de Chaves" (evento 1, informação 7). O alegado preenchimento posterior do campo correspondente se encontra desprovido de qualquer indício corroborativo, de sorte que há de se manter válida a declaração contida no instrumento: o inquilino foi devidamente notificado da data e hora da vistoria. Quanto ao fiador, desnecessária sua notificação a propósito da data da vistoria final, uma vez que a garantia pessoal se estende à responsabilidade indenizatória do locatário frente aos danos causados ao imóvel sem contudo confundirem-se as figuras daquele e deste, bastando assim ciência do obrigado principal.   Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO FIADOR PARA RESPONDER POR DANOS EM IMÓVEL LOCADO AFASTADA. DEVER DE CUMPRIR TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA LOCATÁRIA, ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VISTORIA REALIZADA POR PROFISSIONAL TECINCAMENTE CAPACITADA, COM PLENA CIÊNCIA DA LOCATÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO FIADOR DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA VISTORIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança abrange todas as obrigações assumidas pela locatária, incluindo as de natureza indenizatória, conforme disposto no contrato e no Código Civil. 4. A vistoria final foi realizada de forma adequada, com documentação e anuência da locatária, não sendo necessária a presença do fiador para a validade do ato. 5. A ausência de notificação formal do fiador não exime sua responsabilidade, na falta de prova de má-fé ou prejuízo, e a relação de parentesco entre fiador e locatária reforça a possibilidade de comunicação sobre a vistoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do fiador para a vistoria final não afasta sua responsabilidade pelos danos ao imóvel Dispositivos relevantes citados: CC, art. 818; Lei n. 8.245/1991.. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0311193-40.2017.8.24.0020, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020. (TJSC, AI 5045203-80.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 05/08/2025). O orçamento apresentado pela parte autora no relatório de vistoria final (evento 1, informação 9) se encontra em grande parte compatível com os danos constatados durante a vistoria, condizente com os valores usualmente praticados no mercado, não tendo a parte ré apresentado orçamentos outros a contrapor aquele que acompanha a exordial No respeitante à realidade dos danos causados ao imóvel locado no período da locação, como bem apontou a sentença houve apenas necessidade de se excluir os itens "recuperar tampo da mesa" e "repor 1 botão no banco", visto que comprovadamente reclamados pelo locatário nos primeiros dias de ocupação do imóvel e, portanto, consideradas avarias preexistentes. Apesar da comprovação dos reparos ter se dado por mero recibo, a ausência de nota fiscal não afasta o dever contratual de devolução do imóvel no estado em que recebido, especialmente diante da ausência de impugnação específica às avarias ou a seus valores. O dever de ressarcimento recai sobre o dano emergente, evidenciado através do relatório de vistoria e das fotografias apresentadas na réplica, não sobre o efetivo reparo. No pleito reconvencional, a parte ré postula a nulidade de cláusulas contratuais, tendo-se por encerrado o contrato na data da devolução das chaves e afastando-se a taxa de administração também incidente sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano. Do contrato: CLÁUSULA QUARTA - DOS IMPOSTOS, TAXAS E DESPESAS Os impostos, IPTU, taxas, despesas ordinárias de condomínio, que dizem respeito a este contrato, que incidam ou venham incidir sobre o imóvel, e cuja cobrança seja facultada por Lei, serão pagos pelo LOCATÁRIO junto com o aluguel mensal, segundo discriminação a ser feita no respectivo recibo, e, tendo em vista o disposto no Artigo 13 da lei 4.591/64 (lei do condomínio em edificações) e no artigo 22, Inciso VIII, da Lei do Inquilinato, número 8.245/1991, alterada pela Lei número 12.112/2009. Incumbe ao locador o pagamento das despesas consideradas na lei como extraordinárias de condomínio. [...] Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do IPTU (Imposto Territorial Urbano) é de responsabilidade do LOCATÁRIO, sendo que os valores serão cobrados junto com a fatura de aluguel. Para administração do referido imposto, o locatário concorda em pagar 20% (vinte por cento) do valor total do IPTU, a ser repassado para a administradora do imóvel, a Título de administração e gerenciamento do referido imposto. [...] CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL Com o termino do Contrato de locação, deverá o locatário apresentar, juntamente com as chaves, certidão negativa das Faturas de Energia Elétrica e Agua/Esgoto; bem como de impostos municipais e outros de sua competência, prova de quitação das despesas ordinárias de condomínio, sendo que disto se lhes dará comprovante. Além disso, antes de devolver o imóvel, deverá o Locatário fazer os reparos, a pintura e limpeza que forem necessários para repô-lo no estado em que foi locado, somente cessando a fluência dos aluguéis e encargos, ou dos valores eles correspondentes quando o imóvel finalmente se encontrar nas condições devidas e uma vez satisfeitas as demais exigências acima especificadas. Na forma do parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Certo é que o bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado. O contrato é lei entre as partes: esta é a regra. Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz (no jurídico sentido da expressão). Assim, quanto ao encerramento do contrato, apesar da formalidade da devolução das chaves, descabida a alegada nulidade da cláusula décima quinta, reconhecendo-se o encerramento da locação somente após a efetiva devolução do imóvel em bom estado de conservação. Ao anverso do abusivo, a cláusula tem fundamento na impossibilidade do locador usufruir na totalidade o imóvel dantes alugado enquanto ainda presentes as danificações causadas pelo locatário na vigência do estado locativo.   Evidenciado o descumprimento contratual pelos locatários, que deixaram de promover os reparos necessários a tempo e modo, não é possível firmar que na data da devolução das chaves encerraram-se as obrigações pacutadas, mas sim na constante no recibo do prestador dos apontados serviços, termo em que se tem o efetivo retorno do bem ao locador no estado devido. Desta relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ENTREGA DAS CHAVES E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS LOCATÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, CONSIDERANDO A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. ATUAÇÃO SOB MANDATO OUTORGADO PELA LOCADORA. PARTE ILEGÍTIMA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS HAVIDAS COM O LOCADOR. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RELAÇÃO À EMPRESA, MANTIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO PELOS LOCATÁRIOS. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. REPAROS NECESSÁRIOS. PRIMEIRA VISTORIA DISCRIMINANDO OS CONSERTOS EXIGIDOS E UMA SEGUNDA PARA VERIFICAR OS REALIZADO PELOS LOCATÁRIOS. CONSTATAÇÃO DE AVARIAS PENDENTES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO ESTADO ANTERIOR AO DA OCUPAÇÃO. VALORES APURADOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO DE ENTREGA DAS CHAVES QUANDO DA PRIMEIRA VISTORIA. CONSERTOS PENDENTES. ABANDONO DA SALA COMERCIAL PELOS LOCATÁRIOS. IMISSÃO NA POSSE DA LOCADORA APÓS AUTO DE CONSTATAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS ATÉ ENTÃO. MONTANTE APURADO CONFORME CONTRATO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0301957-89.2016.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, D.E. 05/05/2023) Da mesma forma, não se sustenta a alegada nulidade pertinente à taxa de administração sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano recolhido mensalmente junto ao aluguel. Não havendo a parte ré optado pela quitação do tributo diretamente junto à Fazenda, a incidência da taxa de comodidade, expressa e livremente pactuada entre as partes, deve se manter hígida. Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, cabível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, Voto por NEGAR provimento ao recurso, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença para 20% sobre o valor da condenação da lide principal e do valor atualizado da reconvenção. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7102715v35 e do código CRC 54f83724. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:17     5016246-83.2023.8.24.0018 7102715 .V35 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7102716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016246-83.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. OPOSIÇÃO AOS VALORES DESPENDIDOS NO REPARO DO IMÓVEL QUE NÃO ENSEJA ANÁLISE POR EXPERT. PARTE RÉ QUE SEQUER APRESENTOU ORÇAMENTO EM CONTRAPOSIÇÃO. Do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil se retira que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Seu parágrafo único, por seu turno, prevê que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Critério fundamental a ser observado pelo magistrado ao ordenar a abertura da instrução e estabelecer a prova a ser nela produzida, portanto, é e deve ser o da necessidade tanto da dilação probatória quanto da espécie de exercício probante a ser concretizado. Já o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de provas outras. Postas as coisas sob sua devida ótica, o chamado "cerceamento de defesa" somente se revela no ato capaz de impedir quaisquer das partes de produzir elemento probatório realmente útil e efetivamente necessário para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, inconfundível com a hipótese em que o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e o julga, sem a produção de provas outras que não as já existentes nos autos, quando de fato desnecessária a dilação probante. NOTIFICAÇÃO DA DATA DA VISTORIA DEVIDAMENTE REALIZADA produzida diante dO LOCATÁRIO, A QUEM INCUMBE A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO FIADOR DESNECESSÁRIA. VALOR DOS REPAROS COMPATÍVEIS COM OS DANOS CONSTATADOS E COMPROVADOS via RELATÓRIO DE VISTORIA E IMAGENS. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. RECONVENÇÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA. EXTENSÃO DO TERMO FINAL DO CONTRATO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ENTREGA DAS CHAVES SEM O DEVIDO REPARO DO IMÓVEL. EFETIVA RESTITUIÇÃO DO BEM AO LOCADOR QUE SE DÁ SOMENTE APÓS O RETORNO DO BEM ao estado de conservação adequado. ausência de abusividade. locador que é privado da plena fruição da coisa enquanto não realizados os reparos. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO JUNTO AOS ALUGUÉIS. CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA E QUE APRESENTA RETRIBUIÇÃO POR COMODIDADE AO CONTRATANTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença para 20% sobre o valor da condenação da lide principal e do valor atualizado da reconvenção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7102716v8 e do código CRC 6d8410ba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:17     5016246-83.2023.8.24.0018 7102716 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5016246-83.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL E DO VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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