Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5001504-89.2024.8.24.0027, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7216467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016259-85.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 21 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição/manutenção indevida no SCPC", ajuizada por K. X. M., julgou procedente o pedido inaugural. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: K. X. M. ajuizou a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, ambas já qualificadas nos autos.
(TJSC; Processo nº 5016259-85.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5001504-89.2024.8.24.0027, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7216467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016259-85.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 21 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição/manutenção indevida no SCPC", ajuizada por K. X. M., julgou procedente o pedido inaugural.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
K. X. M. ajuizou a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, ambas já qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que, embora tivesse um débito de R$ 379,07 junto à ré, vencido em 11/04/2023, quitou-o em 25/05/2023. Contudo, ao tentar contratar financiamento habitacional em julho de 2023, constatou que seu nome permanecia inscrito em cadastro de inadimplentes, fato confirmado por consulta ao SCPC em 27/07/2023. Afirma que a exclusão ocorreu apenas em 04/08/2023, mesmo após reconhecer a ré, em resposta administrativa ao Procon, que a dívida já estava paga. Sustenta que a inscrição e manutenção da restrição, após a quitação, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após emenda para comprovação da alegada hipossuficiência, a inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora.
Citada, a ré não apresentou contestação.
É o breve relatório.
Decido. (Grifos no original)
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), aqui fixado como o sexto dia útil após o pagamento da dívida, momento a partir do qual a ré passou a incidir em mora quanto à sua obrigação de remover a inscrição negativa (02/06/2023), até 01/09/2024, data em que se iniciou a produção dos efeitos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, momento a partir do qual prevalecerão os novos parâmetros ali estabelecidos, é dizer, juros de mora pela taxa legal.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela demandada foram rejeitados (evento 37 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 47 dos autos de origem), a ré asseverou que "a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, mas sim relativa" (p. 4), e que "tão logo notificada via Procon, reconheceu o pagamento e providenciou a exclusão da negativação (p. 5)".
Aduziu que "ainda que a revelia tenha sido decretada, a presunção de veracidade não pode alcançar fatos que são desmentidos ou minimizados pelos próprios documentos juntados pela apelada" (p. 5), e que "não ignorou a dívida, que foi paga. A manutenção indevida decorreu de um lapso temporal até a efetiva exclusão, mas a prova de que o pagamento foi realizado e a negativação foi posteriormente excluída já constava nos autos por iniciativa da própria apelada" (p. 5).
Sustentou que o valor arbitrado a título de danos materiais é "excessivo e desproporcional às particularidades do caso" (p. 5) em razão da "curta duração da manutenção indevida após a ciência da parte lesada" (p. 6).
Referiu ainda que "o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da ciência inequívoca da apelada sobre a manutenção indevida da restrição, qual seja, 27/07/2023 (data da consulta ao SCPC e registro no Procon), e não a data em que a exclusão deveria ter ocorrido" (p. 9).
Por fim, postulou a reforma da sentença para afastar a condenação indenizatória, ou, subsidiariamente, a redução da sua quantificação, bem como para que seja alterado o termo inicial dos juros de mora para 27-7-2023.
A parte apelada apresentou contrarrazões (eventos 49 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente pela parte demandada, em razão de débito vencido em 11-4-2023 (evento 1, COMP10 dos autos de origem).
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca: a) da (in)existência de danos morais indenizáveis e, se existentes, a sua quantificação; e b) da (des)necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do em casos análogos, a gravidade do fato e a condição econômica das partes, todavia sem perder de vista que a parte ré prontamente promoveu a exclusão do registro negativo assim que foi notificada acerca de sua omissão, tem-se que o valor de 7.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de moderação e suficiência para desestimular a reincidência.
Por fim, convém ressaltar que, conforme entendimento pacificado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.
Ainda que a revelia induza à presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), não passa despercebido que na defesa administrativa apresentada ao Procon de Joinville, a apelante admitiu que "Foi realizado consulta no órgão de proteção de crédito boa vista no dia 31.07.2023 onde foi verificado negativação no valor de R$ 379,07 referente a fatura de consumo do mês 03/2023 na conta contrato nº 3002381345. Todavia, a fatura que gerou a negativação consta paga desde o dia 25.05.2023" (evento 1, DOCUMENTACAO8 dos autos de origem).
Por conseguinte, apura-se que a apelada se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que, nada obstante a quitação da dívida, seus dados permaneceram em cadastro restritivo (SCPC/Boa Vista) por prazo superior a cinco dias úteis subsequentes ao pagamento, em razão de inscrição promovida pela apelante (evento 1, COMP10 dos autos de origem).
Sobre o assunto, estabelece a Súmula n. 548 do STJ que "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Como é cediço, nas ações que visam a declaração de inexistência de débito e tratam de inscrição ou manutenção em rol de inadimplentes, decorrente de dívida dita como indevida, compete à parte demandada (fornecedora dos produtos e/ou serviços) comprovar a efetiva existência da obrigação.
Nesse contexto, entende-se que a autora comprovou a existência do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a saber, a manutenção irregular de seus dados em cadastro restritivo em razão de débito já quitado, sendo certo que a apelante deve responder pelo ato ilícito em face da postulante, reconhecendo-se como indevida a manutenção da anotação desabonadora após o pagamento, ocorrido em 25-5-2023.
No que tange à comprovação dos danos morais, como já pacificado, tratando-se de manutenção indevida em cadastro restritivo prepondera o entendimento de que o dano é presumido (in re ipsa), pois intrínseco ao próprio ato ilícito que ocasionou a violação a direitos fundamentais da pessoa lesada.
Neste rumo é o entendimento deste Sodalício, consoante a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, in verbis:
É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos (Texto publicado no DJe n. 3.048, de 26-4-2019).
Ainda sobre o tema, deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5001504-89.2024.8.24.0027, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2025).
E também deste Órgão Julgador:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE. AVENTADA ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. SUSTENTADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E A DETENTORA DA BANDEIRA. SUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE NEGOCIOU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PARTE CREDORA QUE ACEITOU O PACTO. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO E REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PELA REQUERENTE QUE ACARRETA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TOTAL DA DÍVIDA. ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DAQUELA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXEGESE DA SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0011274-28.2014.8.24.0033, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 15-8-2024).
Assim, é imperativa a condenação pelo abalo anímico causado.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto.
Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima, nem elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático.
Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou:
Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024)
Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio, de um lado a instituição financeira e de outro a consumidora; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso da ré com a autora, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra subjetiva da vítima; e, por fim, d) o intervalo em que os dados da demandante permaneceram em cadastro restritivo de crédito em razão do débito quitado (em 25-5-2023) até 4-8-2023 (evento 1, DOCUMENTACAO8 dos autos de origem).
Por conseguinte, dadas as particularidades do caso concreto, verifica-se que o quantum fixado na sentença combatida (R$ 7.000,00) deve ser confirmado, uma vez que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, rejeita-se o pleito subsidiário de minoração do quantum indenizatório.
II.II - Do termo inicial dos juros de mora:
A insurgente postulou que a incidência dos juros de mora se dê a partir da data da ciência inequívoca da apelada sobre a manutenção indevida da restrição, qual seja, 27-7-2023.
Contudo, a postulação não deve ser acolhida.
Como é sabido, nos termos da Súmula 54 do STJ os juros moratórios fluem do evento danoso, que no caso, com bem ponderado pelo Juízo a quo, equivale ao "sexto dia útil após o pagamento da dívida, momento a partir do qual a ré passou a incidir em mora quanto à sua obrigação de remover a inscrição negativa (02/06/2023)" (evento 21 dos autos de origem).
Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como a incidência de juros de mora e as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita.
Também como é sabido, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024.
Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024.
No caso concreto, a indenização por danos morais deve ser acrescida da taxa legal de juros moratórios (Selic, deduzido o IPCA) desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) o que deverá ser realizado até a data da sentença atacada, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216467v27 e do código CRC ef3823de.
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Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 21/12/2025, às 16:06:29
5016259-85.2024.8.24.0038 7216467 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:19.
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