RECURSO – Documento:310083711421 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016273-41.2023.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda em Recuperacao Judicial contra a sentença proferida na ação movida por T. R. S.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 92 comprovam a situação de hipossuficiência financeira.
(TJSC; Processo nº 5016273-41.2023.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083711421 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5016273-41.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda em Recuperacao Judicial contra a sentença proferida na ação movida por T. R. S..
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 92 comprovam a situação de hipossuficiência financeira.
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento no tocante à responsabilidade da parte requerida e à obrigação de indenizar por danos material e moral, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem embargo, procede o pedido de redução do quantum indenizatório do dano moral, fixado pela sentença no montante de R$ 6.000,00.
Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido.
Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original).
No caso em exame, embora a situação configure hipótese de dano moral indenizável, não se identificam nos autos circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento da indenização em valor elevado.
O fato de a viagem ter sido agendada com antecedência e o cancelamento ter ocorrido em momento próximo à data prevista são elementos que evidenciam a frustração vivenciada pela parte autora.
Contudo, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a fixação de montante indenizatório em patamar superior ao que ordinariamente se tem admitido em hipóteses análogas.
Desse modo, revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Trata-se de quantia compatível com o grau de lesividade da conduta, suficiente para compensar o abalo experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora ou onerosidade excessiva à parte requerida.
O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406).
Destarte, de rigor o provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir o valor da indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00. Sem custas e honorários advocatícios.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083711421v19 e do código CRC fda74304.
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RECURSO CÍVEL Nº 5016273-41.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ARGUIDA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO DURANTE O BENEFÍCIO DO STAY PERIOD, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO À PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO EM MOEDA CORRENTE. IMPOSIÇÃO DE REEMBOLSO POR MEIO DE VOUCHER. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA (CDC, ART. 39, V). DIREITO MANIFESTO AO REEMBOLSO PECUNIÁRIO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DO PACOTE DE VIAGEM. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1026201-94.2023.8.26.0005).
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE DE VIAGEM FAMILIAR PLANEJADA COM ANTECEDÊNCIA PARA COMEMORAR ANIVERSÁRIO DE FAMILIAR. ADEMAIS, RECUSA DA EMPRESA REQUERIDA NA RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO NARRADA QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS (TJSP, APELAÇÕES CÍVEIS NS. 1025002-37.2023.8.26.0005 E 1017128-28.2024.8.26.0114).
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL, ARBITRADO EM R$ 6.000,00. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO NO PATAMAR FIXADO. NECESSIDADE DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MONTANTE DE R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir o valor da indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083711422v3 e do código CRC 4597c691.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5016273-41.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 667 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 3.000,00. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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