Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 28 de julho de 1986
Ementa
AGRAVO – Documento:310086612011 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016339-87.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão monocrática proferida no Evento 80, nos seguintes termos: ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 70) em face do seguinte acórdão (Evento 41):
(TJSC; Processo nº 5016339-87.2024.8.24.0090; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 28 de julho de 1986)
Texto completo da decisão
Documento:310086612011 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016339-87.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RELATÓRIO
Trato de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão monocrática proferida no Evento 80, nos seguintes termos:
ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 70) em face do seguinte acórdão (Evento 41):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA (PCI). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ.
1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CARÁTER INCIDENTAL (DIFUSO), DO ARTIGO 81 DA LEI ESTADUAL 15.156/2010 E DO INCISO IV, ARTIGO 41-C DA LEI ESTADUAL Nº 18.646/2023. ACOLHIMENTO. TESE NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
2) MÉRITO DO RECURSO. ARGUIDA A INAPLICABILIDADE DO ART. 15 DA LC 55/92 À POLÍCIA CIENTÍFICA. INSUBSISTÊNCIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSTO NA LEI Nº 15.156/2010, ART. 81, E LEI Nº 6.843/86, ART. 135 E 259. "PREVISÃO NO ARTIGO 81, DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N. 15.156/2010), DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.843/1986) AOS SERVIDORES EFETIVOS DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. ESTATUTO, O QUAL AUTORIZA EM SEU ARTIGO 135, PARÁGRAFO ÚNICO, A CONVERSÃO PRETENDIDA" (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5029184-54.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 29-10-2024). NO MESMO SENTIDO, SÃO OS PRECEDENTES: 5038567-56.2024.8.24.0090, 5038149-21.2024.8.24.0090 E 5025660-49.2024.8.24.0090.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 78).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.359/STF):
"São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos."
O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado:
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no Tema 1359/STF.
Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de questões relacionadas às vantagens funcionais de servidor público, ventila matérias de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita.
Finalmente, impossível, neste momento processual, o reexame da interpretação acerca do dispositivo da lei local, porquanto o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, conforme súmulas 279 e 280 do STF:
Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 1.359/STF).
Sustentou, em síntese (Evento 87), que foi incorreta a aplicação do Tema 1.359/STF; não se discute a mera interpretação da legislação local ou os requisitos para a percepção de vantagem remuneratória, mas sim a própria possibilidade jurídico-constitucional de extensão, pelo Foram apresentadas contrarrazões (Evento 94).
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, a insurgência não merece prosperar.
Não há falar em aplicação incorreta do Tema 1.359/STF, que assim preconiza:
"São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos."
O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado:
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
Isso porque o referido Tema foi editado pela Suprema Corte em tempo recente (final do ano de 2024) e não é incompatível com outras teses jurídicas anteriormente editadas. Sendo assim, doravante, todas as questões envolvendo o percebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos devem ser tratadas como de natureza infraconstitucional para fins de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, não há falar em equiparação de direitos decorrentes de carreiras distintas. Isso porque, no caso vertente, o órgão julgador colegiado de origem consignou que o direito à conversão da licença não gozada em pecúnia em favor dos servidores que integram o quadro da Polícia Científica decorre da aplicação do disposto no art. 81 da Lei Estadual 15.156/10, in verbis:
Art. 81. Aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores efetivos do Instituto Geral de Perícias - IGP, as disposições do Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, de forma subsidiária ao disposto nesta Lei.
Logo, não há aderência do presente caso ao Tema 600/STF e tampouco violação do entendimento cristalizado por meio da Súmula Vinculante 37, segundo os qual:
Tema 600/STF: Não cabe ao Súmula vinculante 37: Não cabe ao Outrossim, incidem, na espécie, as restrições à admissão do reclamo extremo estampadas nas súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Isso porque, para adotar conclusão diversa daquela encampada pelo órgão julgador de origem, afigura-se necessário revolver o acervo probatório existente nos autos e examinar-se a legislação local, visando concluir pela existência ou não de previsão legal a respeito, operação absolutamente vedada na via recursal eleita.
Para corroborar:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC.
APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 1.359/STF. PERCEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE EQUIPARAÇÃO DE CARREIRAS. CONVERSÃO DA LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA EM FAVOR DOS SERVIDORES QUE INTEGRAM O QUADRO DA POLÍCIA CIENTÍFICA QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 81 DA LEI ESTADUAL 15.156/10. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 600 DO STF E DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
RESTRIÇÕES CONSTANTES NAS SÚMULAS 279 (PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) E 280 DO STF (POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) CORRETAMENTE OBSERVADAS. ADOÇÃO DE CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA ENCAMPADA PELO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM QUE EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS E O EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OPERAÇÃO VEDADA NA VIA RECURSAL ELEITA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5028506-39.2024.8.24.0090, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Turma de Incidentes das Presidências, j. 07-04-2025).
Por fim, o art. 1.021, § 4º, do CPC assim preconiza:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No caso em tela, o presente agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, porquanto, conforme acima fundamentado, ataca decisão que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como sendo unânime o resultado do julgamento, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086612011v3 e do código CRC 891273d1.
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Documento:310086612012 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016339-87.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.359/STF. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DO TEMA 1.359/STF. TESE IMPROFÍCUA. PERCEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE EQUIPARAÇÃO DE CARREIRAS. CONVERSÃO DA LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA EM FAVOR DOS SERVIDORES QUE INTEGRAM O QUADRO DA POLÍCIA CIENTÍFICA QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 81 DA LEI ESTADUAL 15.156/10. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 600 DO STF E DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. RESTRIÇÕES CONSTANTES NAS SÚMULAS 279 (PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) E 280 DO STF (POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) CORRETAMENTE OBSERVADAS. ADOÇÃO DE CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA ENCAMPADA PELO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM QUE EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS E O EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OPERAÇÃO VEDADA NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086612012v3 e do código CRC 74595b8f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5016339-87.2024.8.24.0090/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO; E B) APLICAR EM FACE DA PARTE AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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