RECURSO – Documento:310086082768 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016398-27.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por NOVO HORIZONTE LOTEAMENTO SPE LTDA, no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição, rejeitando-se o pedido contraposto, nos seguintes termos (evento 39.1): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por L. V. D. em face de NOVO HORIZONTE LOTEAMENTO SPE LTDA e, em consequência:
(TJSC; Processo nº 5016398-27.2022.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:310086082768 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5016398-27.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por NOVO HORIZONTE LOTEAMENTO SPE LTDA, no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição, rejeitando-se o pedido contraposto, nos seguintes termos (evento 39.1):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por L. V. D. em face de NOVO HORIZONTE LOTEAMENTO SPE LTDA e, em consequência:
(a) declaro a nulidade da cláusula 9.1 (ev. 1, contrato 9, p. 7) do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a requerida e o cedente Rogério Gomes da SIlveira, cujos direitos e obrigações foram posteriormente cedidos ao autor L. V. D..
(b) condeno a requerida a ressarcir ao autor os valores indevidamente pagos a título de IPTU (ev. 1, comprovantes 6), no valor total de R$ 3.948,26 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo pagamento dos valores (Súmula n. 43/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
(c) condeno a requerida a realizar a entrega do lote ao autor, devidamente limpo e roçado, aplicando por analogia simétrica o disposto na cláusula n. 3.1.1 do contrato de compromisso de compra e venda (ev. 1, contrato 9, p. 12).
(c.1) Caso seja necessária a conversão da obrigação em perdas e danos, caberá ao autor demonstrar o descumprimento da obrigação, em futuro e eventual cumprimento de sentença, acostando aos autos 3 (três) orçamentos idôneos para aferição do preço do serviço.
Do mesmo modo, julgo improcedente o pedido contraposto formulado.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995.
P. R. I.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a validade da cláusula contratual que obriga o promitente comprador ao pagamento do IPTU a partir da data de assinatura do contrato, ao argumento que o imóvel objeto da avença é oriundo de parcelamento do solo, não se tratando de edificação. Aduz que não pode ser obrigada a entregar o lote limpo e roçado, porquanto a imissão da parte autora na posse do imóvel teria ocorrido em 19/02/2022, e o autor teria outorgado quitação, além de que o Termo de Verificação de Obra (TVO) fora emitido pela municipalidade em 04/03/2022. Por fim, defendeu a condenação da parte autora ao pagamento de multa contratual pelo descumprimento do prazo contratual para transferência da titularidade do IPTU.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 52.1.
É o relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se ao caso em tela as diretrizes da legislação consumerista, porquanto restou suficientemente comprovado que a parte ré atua com habitualidade e de forma profissional no mercado imobiliário, configurando-a como fornecedora (art. 3º, caput do CDC), enquanto o autor figura como destinatário final do serviço prestado (art. 2º, caput do CDC).
Na hipótese, é incontroverso que o autor firmou cessão de direitos sobre o imóvel descrito na exordial, na data de 16/04/2021, bem como assinou o "termo de recebimento de lote" em 19/02/2022 (evento 20.7). Todavia, o demandante comprovou que, pelo menos até o mês de julho de 2022, ainda não havia autorização formal para início de obras no terreno (evento 1.5).
Nessa senda, destaca-se que há farta jurisprudência do STJ no sentido de que a responsabilidade do promitente comprador do imóvel pelas despesas com condomínio e IPTU tem início com a imissão na posse do bem, senão vejamos (grifou-se):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PORCENTAGEM DE RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da obrigação de indenizar pela demora na entrega do imóvel demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio e IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse, a qual ocorre com o recebimento das chaves.
3. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.
4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.(AgInt no REsp n. 2.085.055/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016) [...] (AgInt no REsp n. 1.888.631/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA INCOMPLETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. LUCROS CESSANTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração daconclusão do PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5016398-27.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESPONSABILIZA O PROMITENTE COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO IPTU A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELAS DESPESAS DO IMÓVEL, INCLUINDO O PAGAMENTO DO IPTU, SÓ SE INICIA COM A SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. ADEMAIS, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PODE ELEGER O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO FORA DAS OPÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CTN. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA DO LOTE LIMPO E ROÇADO. NÃO ACATAMENTO. LOTEADORA RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A IMISSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NA POSSE DO BEM. CONTRATO QUE PREVÊ A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO SEM ÔNUS E DEVIDAMENTE REGULARIZADO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. IMISSÃO NA POSSE QUE SÓ OCORRE COM A ENTREGA INTEGRAL DO IMÓVEL NOS TERMOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DAS OBRAS POR IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL REFERENTE À NÃO TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IPTU NO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR PELO PAGAMENTO DO IPTU ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IPTU ANTES DA IMISSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, além de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086082769v5 e do código CRC 73a51dae.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:39:53
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5016398-27.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIANO GONSALVES DE SOUZA por NOVO HORIZONTE LOTEAMENTO SPE LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95, ALÉM DE CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
FERNANDA RENGEL
Secretária
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