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Decisão 5016407-59.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5016407-59.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7236593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016407-59.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. Z. interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Jeferson Osvaldo Vieira, da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 23, SENT1/origem desta ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais nº 5016407-59.2024.8.24.0018, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo.

(TJSC; Processo nº 5016407-59.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016407-59.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. Z. interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Jeferson Osvaldo Vieira, da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 23, SENT1/origem desta ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais nº 5016407-59.2024.8.24.0018, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Apelou a autora, no evento 27, APELAÇÃO1/origem, sustentando: "em meados do ano de 2020, a autora tinha um financiamento com o banco safra e era descontado direto de seu beneficio, e em 2021 fez portabilidade para o banco BRADESCO. Recentemente, a Requerente foi fazer compras na Schumann e teve seu crédito negado pois estava negativada, após o ocorrido se deslocou até a CDL e descobriu que estava com dívida não paga. Contudo, ao realizar a portabilidade, a dívida é quitada e passa integralmente para o banco BRADESCO, ou seja, não existe mais relação jurídica com o banco recorrido. Dessa forma a negativação é indevida [...]. Assim, diante dos fatos e provas apresentados aos autos, resta devidamente amparada a pretensão da Requerente e se faz impositivo o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Requerida, face a negativação após portabilidade da totalidade de dívida. Assim sendo, requer a reforma da decisão para que a Apelada seja condenada ao pagamento no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil) reais (Súmula 54 do STJ), pelos danos morais sofridos, bem como se faz necessário o pagamento em dobro pela Apelada (art. 42 do CDC), acrescido de juros e correção monetária". Em contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1/origem), o banco, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e apontou violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, rebateu os fatos e fundamentos jurídicos expostos na apelação, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. O recurso foi recebido no duplo efeito, com exceção da parte da sentença que revogou a tutela de urgência (art. 1.012, § 1º, V, do CPC) (evento 8, DESPADEC1). O apelo foi julgado pelo colegiado na sessão do dia 25/9/2025, que, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento (evento 21, RELVOTO1 e evento 21, ACOR2).  No evento 28, ACORDO1 a autora e o banco réu informaram ter chegado a uma composição amigável para pôr fim à demanda, juntando minuta do acordo e requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem para homologação, nos seguintes termos: [...] 1. O BANCO SAFRA S.A, Compromete-se ao pagamento total no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais) sendo destes, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), depositados na conta abaixo: CONTA SICOOB Banco: 756 Agência: 3326 Conta: 51579-5 CNPJ: 51.579.940/0001-18 DALLA VALLE ADVOGADOS ASSOCIADOS 2. No caso de inconsistência dos dados bancários, o pagamento será realizado por depósito judicial, acrescentado para tanto o prazo de 20 (vinte) dias úteis. 3. Requer-se seja julgado extinto o presente caso em face da BANCO SAFRA S.A, diante da satisfação da obrigação. 4. Em consequência deste, as partes e seus patronos outorgam-se mutuamente a mais ampla, irrevogável e irretratável quitação referente aos honorários sucumbenciais. 5. A ausência de pagamento na data aprazada pelas partes implicará na possibilidade de execução da dívida pelo valor acordado, atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre aquele montante, além de juros e correção monetária. 6. Desde já, as partes declararam expressamente que renunciam ao direito de interpor qualquer tipo de recurso em face da r. decisão de homologação e extinção, a fim de que o trânsito em julgado da decisão homologatória do presente acordo se opere de imediato. 7. Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência a homologação do presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, "b", do CPС. Sobreveio petição do terceiro interessado E. V. M. D. S. (evento 29, PET1), aduzindo que "o acordo não tratou da reserva do valor do crédito do exequente peticionante. Sendo assim, requer que o valor da penhora seja reservado nos autos, sob pena de não homologação do acordo". A propósito da petição juntada pelo terceiro interessado, determinei a cientificação tanto da apelante, quanto o apelado, para que se manifestassem no prazo de 15 dias (evento 32, DESPADEC1).  No evento 38, PET1 a autora/apelante informou ter realizado o pagamento do acordo firmado nos autos da execução de título extrajudicial nº 5008703-29.2023.8.24.0018, que deu origem à penhora no rosto destes autos. Por sua vez, o banco apelado, em manifestação juntada no evento 40, PET1, ressaltou, em síntese: [...] A manifestação da própria Apelante no Evento 38 é crucial. Ela informou e comprovou ter realizado o pagamento do acordo do processo de execução nº 5008703-29.2023.8.24.0018/SC, que originou a penhora no rosto dos autos, diretamente ao procurador do terceiro interessado. Tal fato esvazia o pedido de reserva de crédito no presente feito, porquanto o suposto crédito do terceiro contra a Apelante já foi objeto de transação e pagamento específico, não havendo fundamento para onerar a presente autocomposição. A penhora no rosto dos autos, conforme art. 860 do CPC, visa a vincular crédito futuro do devedor, não impedindo a autocomposição na lide principal. Sua existência não obsta a homologação de acordo, apenas vincula o produto do crédito. No caso, a Apelante já proveu a satisfação direta do crédito do terceiro, tornando qualquer reserva inócua. Diante do exposto, o BANCO SAFRA S/A requer a Vossa Excelência: a) A homologação integral do acordo celebrado entre as partes (Evento 28), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em virtude da validade da transação e do pagamento já efetuado pela Apelante ao terceiro interessado (Evento 38); b) O indeferimento do pleito formulado pelo terceiro interessado E. V. M. D. S. (Evento 29), por ausência de fundamento jurídico apto a obstar a homologação, especialmente ante a quitação já efetuada; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a intimação do terceiro interessado para que, no prazo legal, comprove formalmente a penhora no rosto dos autos e se manifeste sobre o pagamento já recebido da Apelante, sob pena de indeferimento de seu pedido. Considerando a informação prestada pela apelante, de que teria efetuado o pagamento do acordo celebrado com o terceiro interessado nos autos da execução nº 5008703-29.2023.8.24.0018, fixei o prazo de 5 dias para que o interessado Edson se manifestasse acerca do alegado adimplemento (evento 43, DESPADEC1). Na sequência, o terceiro interessado peticionou informando: "a apelante realizou o pagamento do acordo referente ao processo nº 5008703-29.2023.8.24.0018 do 1º juizado Cível da Comarca de Chapeco (penhora no rosto dos autos), ao terceiro interessado, conforme termo juntado no evento 38. Inclusive o acordo foi homologado pelo juízo naquele processo" (evento 51, PET1). DECIDO. I – Dispõe o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. II – Entabulado que foi entre partes capazes e regularmente representadas, com fulcro no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de evento 28, ACORDO2, para que surta os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do mesmo diploma legal. Custas divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à autora L. M. Z. porquanto beneficiária da gratuidade. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito, baixem os autos à origem. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236593v15 e do código CRC e6723a92. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:36     5016407-59.2024.8.24.0018 7236593 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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