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Decisão 5016465-65.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5016465-65.2025.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7229100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016465-65.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO J. A. M. D. S. propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu lesão na coluna lombar em razão de exercício repetitivo praticado no desempenho de suas funções como promotora de vendas; 2) usufruiu do auxílio-doença de 29-6-2021 a 4-4-2023 e 3) permanece com as sequelas incapacitantes.  Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu suscitou a preliminar da coisa julgada e, no mérito, argumentou que a autora não preenche os requisitos para a concessão da benesse (autos originários, Evento 14).

(TJSC; Processo nº 5016465-65.2025.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7229100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016465-65.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO J. A. M. D. S. propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu lesão na coluna lombar em razão de exercício repetitivo praticado no desempenho de suas funções como promotora de vendas; 2) usufruiu do auxílio-doença de 29-6-2021 a 4-4-2023 e 3) permanece com as sequelas incapacitantes.  Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu suscitou a preliminar da coisa julgada e, no mérito, argumentou que a autora não preenche os requisitos para a concessão da benesse (autos originários, Evento 14). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: [...] III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 5-4-2023, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.  Em tempo, rejeito os embargos de declaração (Evento 57), pois a insurgência da parte ré se funda em premissa equivocada, inexistindo decisão que tenha determinado o depósito dos honorários periciais sob pena de sequestro (Evento 54). Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020). Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ). A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019). A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022). Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC,  Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. 3-3-2020). Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). (autos originários, Evento 59) Em apelação, a autarquia reeditou a tese da coisa julgada e pleiteou a extinção do feito (autos originários, Evento 67). Contrarrazões no Evento 79 dos autos originários. DECIDO. Acerca da coisa julgada, o art. 337, do CPC prevê: Art. 337: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No presente caso, pretende a autora a concessão de auxílio-acidente em razão de lesão na coluna alegadamente causada pelo labor, com início em 2018. Ocorre que em 2023 a segurada ajuizou ação perante a Justiça Federal pleiteando auxílio-acidente pela mesma moléstia aqui em apreço (autos n. 5011285-75.2023.4.04.7201). Foi realizada perícia nos referidos autos, por meio da qual concluiu-se (autos originários, Evento 14, Anexo 4): Afastada a incapacidade e o nexo causal entre o trabalho e a doença, o pedido foi julgado improcedente em 23-8-2023, em sentença que transitou em julgado em 1º-2-2024 (autos originários, Evento 14, Anexos 2 e 5). Conforme entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte,  IRDR - Tema 15: Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, será reconhecida a coisa julgada, houver sentença de improcedência transitada na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. (IRDR 0020933-43.2013.8.24.0018, rel. Jaime Ramos) Caberia a  à demandante  demonstrar o agravamento da patologia a partir do trabalho executado, nos moldes do Tema 15 supracitado, como condição ao recebimento do benefício acidentário.  E foi o que buscou fazer em suas contrarrazões ao recurso, nas quais afirmou: [...] Conforme a perícia, a Autora, na função de promotora de vendas, realiza atividades que exigem esforço físico e movimentação de produtos, o que, no quadro de pré-disposição ou lesão incipiente (Lombalgia/Hérnia Discal), atuou como fator desencadeante, agravante ou acelerador do quadro clínico. Portanto, a prova técnica estabeleceu que a doença da coluna da Segurada é de natureza ocupacional e não meramente degenerativa. (autos originários, Evento 79) A tese, porém, não foi suscitada pela autora em primeiro grau, nem na petição inicial, nem na réplica. Com efeito, a parte sequer mencionou a existência da ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, tampouco delimitou o pedido sob a ótica de eventual agravamento posterior da moléstia em relação àquele feito. Tanto é assim, que pleiteou novamente a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 2023. Também não houve qualquer questionamento direcionado ao perito judicial acerca de possível agravamento da doença após a decisão proferida na Justiça Federal, razão pela qual o expert não se manifestou sobre esse ponto específico, limitando-se a analisar a existência de incapacidade e de nexo causal, nos moldes em que a demanda foi proposta. Inexiste prova técnica produzida sob o crivo do contraditório que sustente a alegação de agravamento superveniente para excepcionar a incidência do Tema 15 do IRDR. Dessa forma, é vedada a reabertura da discussão, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido: 1. APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA CONCESSIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO INSS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, PROMOVIDA NA JUSTIÇA FEDERAL, E PAUTADA NAS MESMAS PATOLOGIAS. COISA JULGADA. TEMA 15/IRDR/TJSC. NEXO CAUSAL AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. (grifei) (AC n. 5000753-39.2022.8.24.0103, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8-8-2023)  2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TESE ACOLHIDA. AÇÃO ANTERIOR NESTA JUSTIÇA ESTADUAL QUE, APÓS CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA NA ESPÉCIE 91, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ESPÉCIE NÃO RECONHECIDA PELO RÉU. AINDA, NEXO CAUSAL AFASTADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HIPÓTESE CONFIRMADA PELA CORTE REGIONAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SEGURADA ISENTA DAS CUSTAS E VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS A SEREM RESSARCIDOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. (grifei) (AC n. n. 5006443-50.2022.8.24.0038, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14-3-2023) 3. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RETORNO DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCAPACIDADE PRESENTE. TODAVIA, COISA JULGADA QUANTO AO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO POR MOTIVO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial visando a concessão de benefício acidentário, após cancelamento de benefício não acidentário, este concedido na Justiça Federal após declinação de competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova perícia judicial feita em conversão de diligência, a qual confirmou a incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, pode reverter a sentença de improcedência quando há coisa julgada sobre a falta de nexo causal entre a doença e o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova perícia judicial confirmou a inaptidão laboral, mas a improcedência deve ser mantida devido à coisa julgada sobre a falta de nexo causal entre a doença e o trabalho, estabelecida em ação judicial anterior. 4. A ação trabalhista pretérita foi resolvida por acordo, sem estabelecer nexo causal sugerido pelo laudo judicial, e o laudo trabalhista foi desentranhado do processo atual por ter sido armazenado irregularmente pelo segurado. IV. RAZÃO NÃO DETERMINANTE (OBITER DICTUM) 5. A improcedência não impede o ajuizamento de nova ação perante a Justiça Federal, sendo "até cogitável que a citação tenha interrompido a prescrição e o tempo de tramitação do feito sirva de causa suspensiva (...)" (Apelação n. 0008564-82.2011.8.24.0019, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022). V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A determinação, em ação judicial anterior, de falta de nexo causal entre a doença e o trabalho, impede a concessão de benefício acidentário por incapacidade laboral, o que não impede novo protocolo perante a Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: LBPS, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0301566-80.2017.8.24.0062, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019; TJSC, Apelação n. 0008564-82.2011.8.24.0019, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022. (grifei) (AC n. 5000286-98.2021.8.24.0037, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3-12-2024) 4. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR, DEFLAGRADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM RAZÃO DO MESMO INFORTÚNIO E LESÕES, ONDE RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DA MOLÉSTIA, COM O LABOR EXERCIDO. ADEMAIS, AÇÃO INTENTADA NA JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE DISCUTIDAS AS MESMAS MAZELAS, COM O RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 0005771-50.2014.8.24.0025, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 27-2-2024) Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como tendo sido definitivamente afastados, em ação anterior transitada em julgado, a incapacidade laboral e o nexo causal entre a moléstia e o trabalho, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, vedada a rediscussão da matéria nesta demanda. O caminho é extinguir o feito, sem resolução do mérito.   2. Conclusão Dou provimento ao recurso para  para julgar extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229100v11 e do código CRC 66316e2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:56     5016465-65.2025.8.24.0038 7229100 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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