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Decisão 5016476-08.2022.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5016476-08.2022.8.24.0036

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 03 de agosto de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7250682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016476-08.2022.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ZERAGEM COMPULSÓRIA DE OPERAÇÕES ALAVANCADAS NO MÓDULO DAY TRADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DO BANCO E DA EMPRESA DE ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO QUESTIONADO NA DEMANDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONDUTA DO AUTOR. EMPRESA DE ASSESSORIA QUE REQUER O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR AUSÊN...

(TJSC; Processo nº 5016476-08.2022.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 03 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7250682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016476-08.2022.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ZERAGEM COMPULSÓRIA DE OPERAÇÕES ALAVANCADAS NO MÓDULO DAY TRADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DO BANCO E DA EMPRESA DE ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO QUESTIONADO NA DEMANDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONDUTA DO AUTOR. EMPRESA DE ASSESSORIA QUE REQUER O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO COMUM DE REJEIÇÃO DA TESE ATINENTE AOS DANOS MORAIS. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA. DEMANDANTE QUE FUNDAMENTA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR TER O BANCO REQUERIDO ENCERRADO FORÇOSAMENTE AS SUAS OPERAÇÕES EM ANDAMENTO NO DIA 3-8-2022 MESMO QUANDO O "FATOR DE ENCERRAMENTO" ESTAVA POSITIVO EM 187%. ALEGAÇÃO DE QUE AS REGRAS CONTRATUAIS AUTORIZAVAM O CORTE APENAS QUANDO CONSTATADO FATOR "IGUAL OU MENOR A 30%". INSUBSISTÊNCIA DA TESE AUTORAL NA FORMA DELINEADA NOS AUTOS. PERCENTUAL REGISTRADO PELO ROBÔ DE ZERAGEM QUE ESPELHAVA UNICAMENTE AQUELE RELACIONADO AO VALOR ALOCADO DENTRO DA PLATAFORMA OPERACIONAL NAQUELE DIA (R$ 306.733,00). PORCENTAGEM QUE NÃO REFLETIA A EFETIVA REALIDADE DA GARANTIA QUE O INVESTIDOR DETINHA. COMUNICADO EMITIDO PELO BANCO, LOGO DEPOIS DO CORTE, NO SENTIDO DE QUE A ZERAGEM DA POSIÇÃO NA ESTRATÉGIA DAY TRADE FOI INICIADA EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS PARA A MANUTENÇÃO DA POSIÇÃO. SETOR DE RISCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACLAROU SOBRE O REAL "FATOR DE ENCERRAMENTO" DO CLIENTE, REGISTRADO NEGATIVAMENTE EM -129.93% NO MOMENTO DO CORTE. ACIONANTE QUE NADA ADUZIU SOBRE EVENTUAL GARANTIA QUE REALMENTE AMPARASSE O LIMITE POR ELE PRÓPRIO ALOCADO NA BOLSA DE VALORES. EXTRATO DA CONTA COM ATIVOS DEPOSITADOS EM POUCO MAIS DE R$ 11.000,00. ÚNICO SALDO DISPONÍVEL, SOMADO AO EXCEPCIONAL LIMITE ADICIONAL CONCEDIDO AO CLIENTE (R$ 10.000,00), PARA OPERAÇÕES DA MODALIDADE EM QUESTÃO. INDUVIDOSO CONHECIMENTO DO INVESTIDOR SOBRE O LIMITE POSSÍVEL (PRETENDIDO E AUTORIZADO) PARA SUAS OPERAÇÕES. PREJUÍZO NÃO CAUSADO POR TER O BANCO CONCEDIDO - POR EVENTUAL FALHA OPERACIONAL - UM LIMITE ELEVADO AO AUTOR. CONDUTA DO PRÓPRIO INVESTIDOR DE ALOCAR TODA A QUANTIA NA PLATAFORMA E OPERAR SEM ATIVOS SUFICIENTES QUE AUTORIZOU A CORREÇÃO DO SALDO ALOCADO E O ENQUADRAMENTO DA ALAVANCAGEM. NECESSIDADE DAS PARTES SE MANTEREM DENTRO DOS PARÂMETROS DA BOA-FÉ NÃO APENAS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS, MAS TAMBÉM DURANTE A EXECUÇÃO E NO TÉRMINO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDANTE QUE, APÓS EMPREENDER ATITUDE TEMERÁRIA E ARRISCADA QUE RESULTOU EM VULTOSO PREJUÍZO, PRETENDE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA IMPRUDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA NO SENTIDO DE SER O AUTOR INVESTIDOR EXPERIENTE, DE PERFIL AGRESSIVO, ARROJADO E PROFUNDO CONHECEDOR DAS REGRAS E METODOLOGIAS UTILIZADAS NAS ATIVIDADES DE MERCADO FUTURO E DAY TRADE. CLIENTE QUE COMUMENTE OPERAVA EM TORNO DE 50 A 200 CONTRATOS MINIDÓLAR (WBO) E MINI-ÍNDICE IBOVESPA (WIN) POR DIA. QUANTIA QUE CHEGOU PRÓXIMA A 30.000 CONTRATOS NO DIA DO EVENTO. NÚMERO INCOMUM PARA A SUA CONTA. AUTOR COM PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER QUE O VALOR DISPONIBILIZADO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO NO HOME BROKER NÃO DEVERIA TER SIDO POR ELE ALOCADO NA BOLSA DE VALORES. INVESTIDOR QUE, A DESPEITO DE SER ASSESSORADO E SER PROFUNDO CONHECEDOR DAS NORMAS DA OPERAÇÃO, DEIXOU DE INSTAR E QUESTIONAR PREVIAMENTE A SUA ASSESSORIA E O BANCO ACERCA DO MOTIVO PELO QUAL O LIMITE ESTAVA EM DESCOMPASSO COM A "RAZÃO DE ENQUADRAMENTO DAY TRADE". PRÁTICA DE ENVIDAR ESTRATÉGIA ARRISCADA E EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS CONTRATUAIS QUE CULMINOU COM O PREJUÍZO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RÉS AO LEGITIMAMENTE ENCERRAREM A OPERAÇÃO, ATÉ MESMO PARA EVITAR PERDA AINDA MAIOR. DÉBITO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. HÍGIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AO AUTOR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO COMO CAUÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS SUSCITADAS PELOS APELANTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 43, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que tange à existência de omissão e deficiência na fundamentação. Sustenta que "o acórdão não disse se aplicava ou se afastava o CDC, embora toda a controvérsia estivesse fundada justamente na aplicação do CDC (inversão do ônus, responsabilidade objetiva, risco do empreendimento). O Tribunal, porém, respondeu que “a questão não foi devolvida” e que “de toda forma” a incidência do CDC não mudaria o resultado. Esse tipo de resposta é manifestamente insuficiente à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque (i) o Recorrente invocou o CDC desde a inicial; (ii) o Juízo de origem aplicou o CDC; (iii) o acórdão reformou integralmente a sentença; e (iv) os aclaratórios pediram, expressamente, que o Tribunal dissesse se afastava ou não o CDC". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC, no que tange à "imposição indevida do ônus ao consumidor em razão de falha na prestação de serviços bancários", trazendo a seguinte argumentação: "o risco da atividade bancária — incluindo falhas técnicas, operacionais ou de comunicação — é inerente à própria natureza da atividade econômica desenvolvida e deve ser integralmente suportado pelo fornecedor, que aufere os lucros decorrentes de sua exploração. Transferir esse encargo ao consumidor, além de juridicamente inadmissível, constitui flagrante violação aos artigos 2°, 3°, 6º, inciso VIII, e 14 do CDC". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, conforme o seguinte excerto do julgado dos aclaratórios (evento 43, RELVOTO1): No presente caso, não se verificam os vícios apontados. Com efeito, a questão da aplicação ou não da norma consumerista não foi objeto de análise pormenorizada no voto em razão da inexistência de interposição de recurso pelas partes no ponto em específico. Ademais, conforme se verifica da integralidade dos autos de origem, a incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida por este Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento conexo n. 5038348-56.2023.8.24.0000, tendo a sentença mantido a sua aplicação. Nenhum dos réus requereu expressamente nos apelos o afastamento da referida legislação consumerista, com argumentos próprios que ensejassem a análise pelo Colegiado; a tese mais próxima foi da ré EQI, no sentido de que não se poderia aplicar a responsabilidade solidária que dispõe o Código de Defesa do Consumidor para a empresa de assessoria de investimentos, a qual, contudo, ficou prejudicada pelo próprio reconhecimento da improcedência do pedido exordial. É oportuno registrar que o debate feito na tribuna por este Órgão Colegiado foi em caráter explicativo sobre a necessidade de ponderação da incidência indiscriminada da norma consumerista em casos semelhantes, e especialmente no caso concreto ante a inexistência de hipossuficiência técnica do autor em razão da incontroversa caracterização como investidor experiente e conhecedor das regras e metodologias utilizadas nas operações de mercado futuro e day trade. Não obstante, como acima referido, não houve expresso afastamento da norma consumerista no caso porquanto não objeto de pedido recursal.  De qualquer sorte, anota-se que a incidência do referido diploma legal não infirma a conclusão do julgado ora embargado, porquanto reconhecida a culpa exclusiva do autor em relação ao prejuízo objeto da lide, conforme constou das razões de decidir: [...] Logo, no presente caso, inexiste qualquer obscuridade e/ou omissão nos fundamentos do julgado; se o embargante não concorda com a interpretação meritória do colegiado, entendendo pela ocorrência de erro de julgamento, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Ainda que superado tal óbice, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1): No entanto, ao meu sentir, o decisum merece reforma. Na petição inicial, o autor assim descreveu a controvérsia fática objeto da demanda (item 1 do evento 1/1º grau):  [...]. Após quase 2 (dois) anos de uso frequente da sua conta de investimentos perante o Banco BTG, no dia 03 de agosto de 2022 (03.08.2022), quando iniciou suas operações logo cedo, O BANCO BTG LHE INFORMOU QUE SUA CONTA ESTAVA COM UM “CRÉDITO” DENOMINADO DE “LIMITE ALOCADO” DE R$ 306.733,00 PARA AS SUAS OPERAÇÕES NAQUELE DIA. Em outras palavras, o Requerente poderia realizar suas operações dentro do referido limite operacional, que lhe foi colocado à disposição pelo 1ºRequerido. [...]. Nesse mesmo dia, mais precisamente às 14 horas e 12 minutos, quando o Requerente realizava normalmente suas operações financeiras junto ao 1ª Requerido – de forma abrupta e para seu espanto (!) – SUAS POSIÇÕES FORAM ENCERRADAS DE FORMA AUTOMÁTICA PELOS ROBÔS DO BANCO BTG, POR SUSPOSTAMENTE TER ATINGIDO “FATOR DE ENCERRAMENTO” ACIMA DO LIMITE NO USO DA SUA CONTA (Anexo 3: E-mail de Encerramento). Na prática, como se verá, não se sabe se por uma grosseira falha nos seus sistemas ou simplesmente por descaso com o Requerente, o Banco BTG, discricionariamente e sem qualquer justificativa plausível, RESOLVEU UNILATERALMENTE ALTERAR ABRUPTAMENTE O LIMITE DE CRÉDITO CONCEDIDO POUCAS HORAS ANTES AO REQUERENTE, QUANDO DO INÍCIO DAS SUAS OPERAÇÕES NO MESMO DIA 03.08.2022. Diante desta situação, todas as operações que estavam sendo realizadas naquele momento pelo Requerente foram liquidadas de forma forçada em momento altamente desfavorável do mercado, de modo que o Requerente, em função da conduta ilegal e arbitrária, obteve UM SIGNIFICATIVO prejuízo de R$ 167.770,87 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e setenta reais e oitenta e sete centavos). Explica-se: 1- No momento da liquidação pelos robôs do Banco BTG, o Requerente operava “comprado” em WDOU22 (Mini Dólar Comercial) com um RESULTADO NEGATIVO de R$ 168.888,00 (cento e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e oito reais) e operava “vendido” em WINQ22 (Mini Ibovespa) com um RESULTADO POSITIVO de R$ 18.024,00 (dezoito mil e vinte e quatro reais), o que acrescido dos custos estimados da B3 e da 1ª Requerida (de R$ 6.093,00 – seis mil e noventa e três reais), resultava num patrimônio negativo (denominado de “L&P” – Lucros e Perdas) igual a R$ 156.957,00 (cento e cinquenta e seis mil e novecentos e cinquenta e sete reais), observada a definição regulatória. 2 - Adicionalmente ao “Lucros e Perdas” (L&P”) negativos aferidos naquele momento, a margem total pleiteada para abertura das operações era de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), razão pela qual o “risco” total” assumidos pelo Banco BTG na operação do Requerente representava naquele momento um valor de R$ 236.957,00 (duzentos e trinta e seis mil e novecentos e cinquenta e sete reais). [...]. Porém – para o seu espanto, mesmo tendo um Limite Alocado de R$ 306.733,00 poucas horas antes, como visto acima, o Banco BTG, não se sabe por qual razão, entendeu por bem liquidar forçosamente todas as operações, imputando-lhe, injustamente, os prejuízos decorrentes da liquidação prematura dos ativos. [...]. Em termos práticos, embora a 1ª Requerida tenha alocado e disponibilizado ao Requerente um “LIMITE” de R$ 306.733,00 (trezentos e seis mil e setecentos e trinta e três reais), quando a sua conta apresentou uma exposição negativa de R$ 149.776,00 (cento e quarenta e nove mil e setecentos e setenta e seis reais), acrescida de uma margem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), SUA OPERAÇÃO FOI ZERADA COM UM FATOR DE ENCERRAMENTO POSITIVO DE 187% (CENTO E OITENTA E SETE POR CENTO). DO “FATOR DE ENCERRAMENTO” DE 187% (POSITIVO) QUE NÃO AUTORIZA O ENCERRAMENTO | MANUAL DE OPERAÇÕES DO BTG QUE DISPÕE SOBRE UM “FATOR DE ENQUADRAMENTO” IGUAL OU MENOR A 30%: Feitos os esclarecimentos acima, resta notar que a zeragem da operação pelos robôs do Banco BTG, tal como efetivada, FOI MANIFESTAMENTE ILEGAL E ABUSIVA POR TER DESRESPEITADO OS TERMOS DO MANUAL DE DAY TRADE ELABORADO PELO 1ª REQUERIDO, onde determina expressamente que as operações sejam zeradas apenas e tão somente quando o “FATOR DE Das razões autorais apresentadas, infere-se que o demandante fundamenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por ter o Banco requerido encerrado forçosamente as operações mesmo quando o "fator de encerramento" estava positivo em 187%, o que não seria permitido pelas regras contratuais pactuadas, que impõem fator "igual ou menor a 30%" como determinante para o corte das operações. No entanto, razão não lhe assiste. Isso porque, apesar de o "fator de encerramento" ter sido registrado pelo robô de zeragem como "187%" - porque espelhava unicamente o percentual relacionado ao valor que estava de fato alocado dentro da plataforma operacional naquele dia -, tal porcentagem não refletia a efetiva realidade da garantia que o autor dispunha. Tanto é que logo depois do encerramento da posição o Banco comunicou ao autor que "a zeragem da sua posição na estratégia Day Trade foi iniciada, pois suas garantias não eram suficientes para manter sua exposição atual" (item 10 do evento 1/1º grau). Dois dias depois do ocorrido, o setor de risco do BTG Pactual ainda respondeu e-mail à empresa de assessoria do cliente (ré EQI) apresentando o "fator de encerramento" real, registrado em -129.93% no momento em que houve a zeragem, conforme os documentos anexados na própria inicial (item 11). O autor, no entanto, nada aduz sobre eventual garantia que efetivamente amparasse o limite por ele próprio alocado. Há total omissão sobre este aspecto na exordial. E mostra-se incontroverso, até mesmo pelo extrato constante do item 27 da peça inicial, que havia apenas R$ 11.360,23 de saldo disponível para operações e transações na sua conta em 3-8-2022. Em resposta ao pedido de esclarecimento extrajudicial, o Banco explicou que, "operando com montante superior ao que detinha, o cliente assumiu todos os riscos passíveis de seus atos, com base em critérios próprios e por sua própria conveniência, consciente de todas as condições inerentes como disposto em contrato; dessarte, averiguando a escalada de perdas do cliente e a fim de evitar uma maior perda inadvertida, o BTG reajustou o saldo alocado para que apenas fosse disponibilizado o montante compatível com o saldo existente em conta para operações, de modo a enquadrar a alavancagem estabelecida pelos órgãos reguladores e pelo pactuado com o BTG; toda e qualquer alocação fora do usual e do compatível com o limite que o cliente dispõe sempre estará sujeito a interferência pelo setor de risco, por extrema cautela e disposição contratual" (item 27 do evento 1/1º grau). De fato, o Banco pode encerrar a operação de day trade se houver falta de garantia, mesmo que o limite utilizado na alavancagem tenha sido dado erroneamente, porque a liquidação da posição garante a integridade da referida operação. Compulsando o "Apenso ao Termo de Adesão e Ciência de Condições e Riscos para Realização de Operações Intradiárias 'Day Trade'", anexado no item 14 do evento 28/1º grau, colhem-se as seguintes cláusulas: 2.1 O BANCO poderá permitir, a seu exclusivo critério, que o CLIENTE efetue transações por meio de Operações Intradiárias “Day Trade” (conforme definido abaixo) com relação aos produtos aos quais o CLIENTE tenha acesso, conforme disposto em https://www.btgpactualdigital.com/investimentos/renda-variavel/day-trade, nos vários Mercados disponíveis via sistema Home Broker do BANCO e demais plataformas operacionais (“Ativos Disponíveis”). [...]. 2.3 O BANCO disponibilizará em tempo real na área do portal do cliente, mediante acesso Portal, o montante de recursos disponível ao CLIENTE para conduzir as Operações Operações Intradiárias “Day Trade” naquele momento (“Limite Aprovado Diário”), e que corresponderá a um montante a ser descontado do Limite Aprovado, conforme detalhado no Termo de Adesão. 2.3.1 Após a adesão a este termo, o CLIENTE poderá, a seu exclusivo critério, alocar qualquer valor do Limite Aprovado Diário para utilização nas Operações Intradiárias “Day Trade”, sendo que após sua alocação este valor permanecerá inalterado até o final do Período de Uso, salvo nos casos de necessidade de manutenção do Limite Mínimo da Razão de Enquadramento e Limite Mínimo da Razão de Enquadramento Day Trade(“Ativos Disponíveis Utilizados”), sem prejuízo do seu Limite Aprovado permanecer sujeito às regras de enquadramento do Termo de Adesão. 2.3.2 O CLIENTE declara estar ciente que, os Ativos Disponíveis utilizados serão computados para fins de cálculo do Limite Aprovado, no âmbito das Operações Alavancadas de maneira que, no momento da alocação dos Ativos Disponíveis Utilizados, o mesmo valor será reduzido do Limite Aprovado. Os ativos adquiridos no âmbito das Operações Intradiárias “Day Trade” não serão utilizados para fins do cálculo do Limite Aprovado e da Razão de Enquadramento. 2.3.3 O Limite Aprovado Diário poderá ser alterado ou cancelado a qualquer tempo pelo BANCO, após o final do Pregão da data de alocação, independentemente de qualquer aviso prévio ao CLIENTE. 2.3.4 Os Ativos Disponíveis Utilizados e o Limite Aprovado Diário estão sujeitos a alteração mediante ocorrência de quaisquer efeitos adversos, fortuitos, fatores extraordinários, derivados de medidas governamentais ou não, que impactem ou possam impactar negativamente o cálculo do Ativos Disponíveis Utilizados e o Limite Aprovado Diário, conforme entendimento do BANCO. [...]. 2.6 Em observância do disposto e em conformidade com o procedimento estipulado neste Apenso, o CLIENTE deverá sempre manter quantidade de Ativos Depositados em montante suficiente para a cobertura do Limite Aprovado Diário utilizado, conforme estipulado pelo BANCO em consonância com a metodologia de cálculo que se encontra disponível em https://www.btgpactualdigital.com/investimentos/renda-variavel/day-trade (“Razão de Enquadramento Day Trade”), sendo então considerado, para os fins deste Apenso, como um “Cliente Enquadrado Day Trade”. 2.7 Na hipótese em que, utilizado parcial ou totalmente o Limite Aprovado Diário, o CLIENTE dispuser de Ativos Depositados em montante inferior ao limite mínimo da Razão de Enquadramento Day Trade (“Limite Mínimo da Razão de Enquadramento Day Trade”), o BANCO enviará comunicação ao CLIENTE acerca de tal desenquadramento por meio de quaisquer dos meios já autorizados pelo Contrato e, a partir de tal momento, o BANCO estará plenamente autorizado pelo CLIENTE a, independentemente de qualquer consentimento, prévio ou posterior, ou de nova comunicação ao CLIENTE, promover a execução, venda, cessão, alienação, liquidação ou transferência de todo e qualquer Ativo Depositado, bem como executar as operações opostas às posições abertas, a preço de mercado, para encerramento das posições abertas, até que seja integralmente readequada a Razão de Enquadramento Day Trade. E ainda, extrai-se do "Contrato de Repasse de Negócios Realizados na B3" anexado no item 11 do evento 28/1º grau: 1.2. A INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE manterá as posições do CLIENTE e estabelecerá limite para o repasse das Operações objeto deste contrato. O limite poderá ser alterado ou cancelado a qualquer tempo pela INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE, mediante simples aviso dirigido ao CLIENTE. 1.2.1. O CLIENTE se obriga a administrar seu limite perante a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE frente a suas Operações executadas na INSTITUIÇÃO EXECUTANTE e em outros intermediários executantes, devendo comunicar imediatamente a INSTITUICAO EXECUTANTE sempre que referido limite for alterado, cancelado e/ou excedido, observado o disposto nas cláusulas 1.3.1 e 1.3.2 abaixo, sendo vedadas as transmissões de ordens pelo CLIENTE que estejam em desacordo com o limite a ele atribuído. [...]. 1.2.2.2. O CLIENTE declara-se ciente, conforme disposto nos regulamentos do Sistema, de que: (i) o limite operacional será consumido quando da inserção de cada ordem nos sistemas da B3, independentemente da execução pela INSTITUIÇÃO EXECUTANTE; (ii) é o único responsável por administrar o limite operacional perante a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE frente a suas ordens transmitidas e executadas junto à INSTITUIÇÃO EXECUTANTE e em outros intermediários executantes, permanecendo aplicáveis as obrigações previstas na cláusula 1.2 acima; (iii) caso o limite operacional seja ultrapassado, o Sistema recusará as ordens automaticamente; e (iv) todas as solicitações de alteração do limite operacional deverão ser enviadas pelo CLIENTE diretamente à INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE e a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE obriga-se a comunicar ao CLIENTE a aprovação ou rejeição da alteração, a qual, se aceita, será implantada no Sistema. [...]. 1.2.3. O CLIENTE isenta a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE e a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE de quaisquer prejuízos diretos e indiretos decorrentes da transmissão ou execução de ordens em desacordo com o limite a ele atribuído, bem como de quaisquer recusas fundamentadas na utilização indevida do referido limite. Além das cláusulas contratuais que regem a relação objeto da controvérsia, consta ainda dos autos como são calculados o limite e o fator de enquadramento do cliente: A análise detida da referida documentação e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio autor (Daniel Barreto Noal e Vitor Lourenço Rabelo - item 109/1º grau) justificam, pois, a atuação da instituição financeira in casu. Com efeito, o ex-assessor da EQI (Daniel) explicou durante sua oitiva que as operações de day trade são comumente realizadas pelo cliente a partir do acesso ao home broker pelo portal do Banco, sistema no qual o investidor tem um valor em conta e, a partir desta quantia, opta por quanto de limite vai usar para a alavancagem na Bolsa de Valores a cada dia. Asseverou ainda que se um cliente tem consolidado em conta R$ 10.000,00, não pode, por padrão, fazer operações com limite em torno de R$ 300.000,00, exceto se requerer e for deferido limite adicional. Menciona que um investidor experiente consideraria estranha liberação, sem pedido, de valor superior ao ativo consolidado e ao limite adicional. Nesse andar, ficou comprovado nos autos que é o cliente quem deve manter controle sobre o limite a ele concedido, não podendo realizar operações que o excedam, a não ser que assim tenha requerido e obtido autorização para atuação com limite adicional, até porque isso impacta no risco a ser suportado por ambas as partes contratantes. E especificamente sobre esse ponto, verifica-se que em réplica o autor apresenta e-mail enviado à ré EQI, em junho de 2022, no qual pretende a concessão de limite adicional nestes exatos termos (item 3 do evento 37/1º grau): Solicito a confirmação da ciência e a concordância quanto a solicitação e disponibilização de limite adicional ao Invest Flex no montante de R$ 10.000,00 para a conta BTG nº 2469302, além do montante disponível em conta atualmente, pelos motivos abaixo descritos: Descrição do motivo: Ter margem para não ser zerado pelo risco sabendo o limite da operação Confirmo ainda estar ciente das metodologias de atuação e processos do Departamento de Risco do BTG Pactual, quanto a sua possível atuação na conta, em conformidade com os termos de assunção e ciência de risco assinados quando da abertura da mesma, e quando da assinatura dos termos para a disponibilização do Invest Flex na referida conta. Ora, é de clareza solar o conhecimento do investidor sobre o limite possível (pretendido e autorizado) para suas operações. Neste palmilhar, o prejuízo ao qual se pretende a declaração de inexigibilidade não foi causado pelo fato de o Banco ter dado - por falha ou liberalidade - um limite equivocado ao autor, mas sim pela conduta do próprio investidor de alocar toda a quantia na plataforma e operar sem garantia suficiente, o que autorizou a zeragem quando constatado que o real fator de encerramento estava negativo. Nota-se que as regras contratuais são claras atinente à alocação do limite, a qual é feita única e exclusivamente pelo cliente, pois é ele quem define, respeitado o saldo e a garantia constantes na conta, o montante a ser utilizado na operação intradiária. Ao alocar a quantia total de R$ 306.733,00 na Bolsa de Valores em 3-8-2022, o autor, em comportamento arbitrário e arriscado, não procedeu à complementação da garantia para atuar legitimamente na plataforma operacional, mesmo sabedor de que não teria o substrato financeiro mínimo para o procedimento, pretendendo agora se beneficiar da própria imprudência. Aliás, as provas documentais não deixam dúvidas de que o saldo padrão disponível para as operações do acionante era muito inferior ao constante no sistema em 3-8-2022. A própria empresa de assessoria assim esclareceu em e-mail enviado ao Banco na data dos fatos (fl. 3 do item 11 do evento 1/1º grau): O cliente Ricardo, conta BTG nº 2469302, teve suas operações de day trade encerradas hoje, às 14:12 horas, o mesmo alega que não solicitou aumento de limite e teve disponibilizado cerca de R$ 306.000,00 em limite que foi alocado por ele mesmo, a exposição no momento de encerramento do cliente encaminho abaixo, conforme e-mail encaminhado ao cliente: Desta forma, solicito a disponibilização das informações do ocorrido na data de hoje, inclusive o valor de limite adicional disponibilizado ao mesmo durante o dia, e se ocorreu alguma inconsistência na disponibilização de limite na conta. Solicito também a derrubada dos limites disponibilizados ao mesmo, caso seja superior a R$ 10.000,00, que foi o valor solicitado em e-mail encaminhado anteriormente. No presente caso, como reforça também a prova testemunhal, cuida-se de investidor experiente e conhecedor das regras e metodologias utilizadas nas operações de mercado futuro e day trade, circunstância que também rechaça a pretensão declaratória pretendida na exordial. A testemunha Daniel, que acompanhou os investimentos do autor por aproximadamente dois anos, afirmou ser o referido cliente de "perfil agressivo", pois operava em torno de 50 a 200 contratos por dia, porque eram os números atinentes ao limite que ele dispunha, não conseguindo ultrapassar esse número. Salientou que a atuação do cliente já "não era normal" e que inclusive assustava a assessoria. Afirmou que, por política de segurança, era liberado em torno de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 de limite para os clientes da época, inclusive o requerente, sendo concedidos limites adicionais não muito altos. Afirmou, por fim, que 30.000 contratos em um dia seria um número incomum para a conta do cliente em questão. O depoimento de Vitor, assessor relacionamento da EQI, também foi no mesmo sentido. Confirmou o "perfil arrojado" do autor e o fato de que, no dia do ocorrido, o autor possuía um limite de R$ 10.000,00 acima do que tinha de ativos depositados na conta. Salientou que as operações do acionante foram maiores no ano de 2021, e menores em 2022. Explicou que normalmente o limite estava vinculado com o que a pessoa tinha em conta e quando solicitado pelo cliente e aprovado pelo Banco era disponibilizado um limite adicional. Aduziu que em 3-8-2022, após ser acionada pelo demandante, a equipe de assessoria conseguiu contato com os responsáveis da mesa de renda variável e, em 48 horas, já apresentaram resposta ao assessorado. Pontuou que o cliente tinha ciência da operação e instrução muito forte dentro do mercado de renda variável, operando sozinho dentro da Bolsa de Valores. Assim, não há dúvidas de que as operações de day trade estavam vinculadas aos ativos efetivamente depositados na conta do cliente (R$ 11.360,23 à época + limite adicional devidamente requerido e autorizado R$ 10.000,00), sendo perfeitamente possível ao autor entender que o valor disponibilizado sem prévio requerimento, de R$ 306.733,00, não deveria ter sido por ele alocado na Bolsa de Valores, porquanto em montante superior ao limite mínimo da "Razão de Enquadramento Day Trade". A despeito de o autor ser assessorado pela ré EQI e ser profundo conhecedor das normas da operação day trade, deixou de instar e questionar previamente a sua assessoria e o Banco acerca do motivo pelo qual o limite estava tão expressivo, envidando estratégia arriscada e em descompasso com o contrato, a qual culminou com o prejuízo objeto da demanda. Assim, não se constata falha na prestação do serviço de assessoria de investimentos na hipótese, a qual prestou as informações que estavam ao seu alcance ao cliente, havendo também a atuação legítima do Banco na zeragem compulsória das posições alocadas no módulo day trade do autor, o qual deve ser considerado o responsável pelo prejuízo causado. Logo, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito e inscrição indevida do nome do acionante nos cadastros restritivos, o que enseja ainda o afastamento da tese de danos morais. A improcedência dos pedidos iniciais, portanto, mostra-se impositiva, com a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau e a devolução ao autor, após o trânsito em julgado, do valor depositado em juízo como caução (evento 12/1º grau). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.  Por fim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 62, CONTRAZRESP1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250682v5 e do código CRC fe6813de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 16:13:26     5016476-08.2022.8.24.0036 7250682 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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