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Decisão 5016491-06.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5016491-06.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7084817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016491-06.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por L. A. C. R. em face de Banco Agibank S.A.. Na petição inicial, a autora alegou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com o réu, no valor de R$ 1.823,63, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 201,21, com taxa de juros de 9,88% ao mês e 209,76% ao ano. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (5,50% ao mês e 90,04% ao ano), o que lhe causou desvantagem exagerada. Pugnou, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de ...

(TJSC; Processo nº 5016491-06.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016491-06.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por L. A. C. R. em face de Banco Agibank S.A.. Na petição inicial, a autora alegou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com o réu, no valor de R$ 1.823,63, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 201,21, com taxa de juros de 9,88% ao mês e 209,76% ao ano. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (5,50% ao mês e 90,04% ao ano), o que lhe causou desvantagem exagerada. Pugnou, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, a restituição simples dos valores pagos indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros, a suspensão das parcelas remanescentes que ultrapassem o valor legal e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Evento 1, PET1). O 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 67): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por L. A. C. R. em face de Banco Agibank S/A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 90,04% ao ano e 5,50% ao mês;  3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por L. A. C. R. em face de Banco Agibank S/A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Evento 77), sustentando, em síntese: (a) a inexistência de conduta ilícita, pois os descontos decorreram de contrato válido e regularmente firmado; (b) a legalidade das taxas pactuadas, afirmando que a taxa média do Banco Central não constitui teto obrigatório e que a diferença verificada não caracteriza abusividade; (c) a inaplicabilidade dos arts. 406 e 591 do Código Civil aos juros moratórios; (d) a validade da capitalização mensal de juros, autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (e) a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida; (f) a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora, caso mantida a sentença; (g) a condenação da autora por litigância de má-fé; e, (h) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Requereu, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em contrarrazões (Evento 84), a apelada alegou que o contrato é de adesão, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, e que a taxa de juros aplicada foi significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade. Sustentou a possibilidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio entre as partes e, por fim, postulou pela majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em razão do desprovimento da insurgência. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 77, COMP2, dos autos originários.  Entretanto, o recurso não pode ser integralmente conhecido. Isso no tocante à tese de capitalização dos juros, porquanto não houve deliberação a respeito na sentença de primeiro grau. Portanto, a matéria em questão está dissociada da realidade dos autos, em clara violação ao princípio da dialeticidade.  Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023) Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015). Com relação ao pedido de compensação, falta ao reclamo interesse, vez que a sentença a quo condenou "a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora" (Evento 67). Logo, não se faz presente o interesse recursal da parte neste ponto. Sobre o tema, é do magistério de Cassio Scarpinella Bueno: O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade e necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame – também designado por prejuízo ou sucumbência – experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada. O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 316. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023.) Assim, não se conhece do reclamo nesta porção.  No mais, com relação ao restante do recurso, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este deve ser conhecido.  Dos juros remuneratórios A parte autora sustentou a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que não estariam de acordo com as disposições legais.  A Corte da Cidadania, ao analisar o REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou novo posicionamento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O novo paradigma apresentado pela Corte estabelece que, para aferir a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o simples critério objetivo de comparação entre a taxa constante no pacto e aquela divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, os juros remuneratórios foram contratados na razão de 9,49% a.m. (Evento 9, OUT2). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação (24.01.2024), era de 5,50% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, porquanto inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação. Logo, diante da ausência de comprovação quanto à abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios pactuados. A respeito, desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INVIÁVEL LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO CONFORME BACEN. OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMPOSSÍVEL COMPARAÇÃO DESTA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE RECHAÇADA. CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. EQUIPARAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. TEMA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP N. 1.061.530/RS) E SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003549-78.2021.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.). Assim, a sentença deve ser reformada no ponto, mantendo-se a taxa de juros remuneratórios tal como pactuada. Consequentemente, fica prejudicado o recurso no que diz respeito à tese de repetição do indébito. Da litigância de má-fé A parte ré pleiteia a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, "pois não há nada que demonstre a veracidade dos fatos alegados, mas muito pelo contrário, tudo o que fora dito e apresentado mostra apenas a articulação fraudulenta em uma tentativa de apoderar-se de forma indevida de valores". O Código de Processo Civil estabelece as condutas típicas que configuram a litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o assunto, cita-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 1. Conceito de litigância de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. [...} (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). Nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de origem e, assim, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084817v13 e do código CRC de9626e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:44     5016491-06.2025.8.24.0930 7084817 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7084818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016491-06.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. COMPENSAÇÃO. PLEITO OBSERVADO NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e condená-la à repetição do indébito. 2. O recurso não deve ser conhecido quanto à tese de capitalização de juros, por violação ao princípio da dialeticidade. Também não deve ser conhecido quanto ao pedido de compensação, ante a ausência de interesse recursal. 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente deve ocorrer em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O simples cotejo entre a taxa contratual e a média de mercado não basta para aferir abusividade, sendo imprescindível considerar as peculiaridades do caso concreto, como risco da operação, garantias e perfil do contratante. 4. No caso, não se verifica discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado, tampouco elementos que evidenciem onerosidade excessiva. Deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios tal como contratada, restando prejudicado o pedido de repetição do indébito. 5. A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, o que não se verifica, pois a parte autora apenas buscou a tutela jurisdicional com base em sua interpretação do contrato. 6. Os honorários recursais não devem ser arbitrados, pois houve redistribuição da sucumbência, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de origem e, assim, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084818v4 e do código CRC 20738cc7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:44     5016491-06.2025.8.24.0930 7084818 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5016491-06.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 249, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM E, ASSIM, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO, AINDA, A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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