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Decisão 5016532-20.2023.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5016532-20.2023.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; REsp 1883654/SP, 4ª Turma, DJe 02/08/2021; REsp 1.927.566/RS, 3ª Turma, DJe de 30/8/2021.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016532-20.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 11, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TESE DE REGULARIDADE DA NEGATIVA. ALEGADA TAXATIVIDADE DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA DISPOSIÇÃO LEGAL DO ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N. 9.656/98. APLICAÇÃO DE FÁRMACO QUE EXIGE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBUL...

(TJSC; Processo nº 5016532-20.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; REsp 1883654/SP, 4ª Turma, DJe 02/08/2021; REsp 1.927.566/RS, 3ª Turma, DJe de 30/8/2021.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016532-20.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 11, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TESE DE REGULARIDADE DA NEGATIVA. ALEGADA TAXATIVIDADE DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA DISPOSIÇÃO LEGAL DO ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N. 9.656/98. APLICAÇÃO DE FÁRMACO QUE EXIGE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBULATORIAL. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS INFRUTÍFERAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, ACOR2). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10 da Lei n. 9.656/98; 421 e 422 do Código Civil, no que tange à possibilidade de negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar/ambulatorial sem vinculação oncológica, diante da taxatividade do rol da ANS. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de cobertura de medicação de uso ambulatorial (cloridrato de escetamina para tratamento do transtorno depressivo). Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 11, RELVOTO1): Cuida-se da recusa de cobertura do medicamento antidepressivo cloridrato de escetamina (Spravato®) para tratamento de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2). Principio observando que a temática tratada nestes autos passa ao largo daquilo que se pode ter como questão de competência exclusiva dos demais Poderes da República, uma vez que não se está por adentrar na regulação de direitos e deveres propriamente ditos, mas por se dirimir sobre qual das pretensões das partes mostra-se própria diante da relação existente entre elas na conformidade da interpretação equilibrada do contrato e da lei, lembrando que até por força de mandamento constitucional ao  Não se desconhece que a Agência Nacional de Saúde Suplementar tem competência para elencar os procedimentos e eventos em saúde. Todavia, essa atuação dá-se no âmbito do referenciamento básico, ou seja, abrange obrigações mínimas das operadoras de planos de saúde, não excluindo delas o dever de fornecer coberturas de tratamentos outros de comprovada eficácia médica. Indo adiante, a falta de previsão contratual expressa e o não atendimento do fármaco a diretrizes de utilização da ANS são vetores irrelevantes no caso em foco. O argumento de que o medicamento não tem a obrigatoriedade de ser administrado em ambiente hospitalar ou que existiria alternativa terapêutica igualmente eficaz não se sustenta diante da prescrição fundamentada por profissional habilitado, respaldada em protocolos clínicos e evidência científica. Trata-se de fármaco registrado na Anvisa e com uso consagrado no tratamento da patologia em questão. Em reforço cita-se a Nota Técnica 322861/2025, do Nat-Jus SP, emitida para a mesma enfermidade que acomete o ora apelado, cujo excerto segue: "Informa-se que o medicamento pleiteado Cloridrato de Escetamina nasal (Spravato®) está indicado ao tratamento do quadro clínico da Autora - Episódio depressivo grave resistente ao tratamento. A droga tem evidência de eficácia, justamente para pacientes com depressão grave e resistente a outros esquemas terapêuticos. A depressão é resistente ao tratamento, visto que há descrição de medicamentos já utilizados pela paciente, com falha terapêutica e prejuízo funcional grave." E, tratando de fármaco com administração assistida, veja-se decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 2.222.950/SP, em 05.08.2025 e publicada em 08.08.2025: "Sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656 /98. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.527.417/MS, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; REsp 1883654/SP, 4ª Turma, DJe 02/08/2021; REsp 1.927.566/RS, 3ª Turma, DJe de 30/8/2021." A propósito, quanto ao medicamento ora discutido:  [...] É de atentar ainda que restou demonstrado o insucesso de tratamentos anteriores, a gravidade do quadro clínico e a indicação expressa do medicamento pelo psiquiatra assistente. A negativa de cobertura, nessas circunstâncias, ofende o dever de boa-fé objetiva e compromete a própria finalidade do contrato, que é garantir assistência efetiva à saúde do beneficiário.  Nesse cenário, a cobertura do medicamento é devida, estando a sentença alinhada, ademais, a julgados mais recentes desta Corte em casos similares:  [...] Dessarte, impõe-se desprovido o apelo. (Grifou-se). Em caso assemelhado, envolvendo o referido fármaco, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial - Spravato - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária. 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes. 3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2157105 / SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 9-5-2025). Do corpo do referido julgado, extrai-se que: Nessa toada, a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). [...] Obrigatório, portanto, o custeio pelo plano de saúde do medicamento de uso ambulatorial Spravato, cuja aplicação deve ser realizada em acompanhamento em hospital-dia com supervisão de profissional de saúde capacitado". Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160155v8 e do código CRC 2a1965b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:32     5016532-20.2023.8.24.0064 7160155 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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