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Decisão 5016559-26.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5016559-26.2024.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017), fixa-se honorários recursais em favor do causídico da parte demandada, no patamar de 1%, a serem acrescidos ao estipêndio fixado na sentença, consoante art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7245251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016559-26.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO   Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 46), da lavra do Magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia , in verbis:  A. D. S. G. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito. Em síntese, postulou o autor a condenação da ré ao pagamento da  indenização prevista no contrato de seguro de vida, em razão de invalidez permanente. Juntou documentos.

(TJSC; Processo nº 5016559-26.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017), fixa-se honorários recursais em favor do causídico da parte demandada, no patamar de 1%, a serem acrescidos ao estipêndio fixado na sentença, consoante art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016559-26.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO   Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 46), da lavra do Magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia , in verbis:  A. D. S. G. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito. Em síntese, postulou o autor a condenação da ré ao pagamento da  indenização prevista no contrato de seguro de vida, em razão de invalidez permanente. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré ofereceu resposta sob forma de contestação (EV. 21). Não suscitou preliminares. Invocou a prescrição. No mérito, contrapôs-se aos pedidos articulados na petição inicial. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica, com juntada de novos documentos (EV. 27), sobre os quais se pronunciou a ré (EV. 34).  No EV. 29 determinou-se a exibição de documentos pela seguradora, apresentados no EV. 34. Após manifestação do autor (EV. 43), vieram-me os autos conclusos.   Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do decisum: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 206, §1.º, II, "b", do CC, reconheço a prescrição e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.  Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC (EV. 8).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs a presente apelação cível (evento 51), alegando, em síntese, que: (a) "embora o juízo a quo tenha entendido pela ocorrência da prescrição por razões diversas da alegada pela parte Apelada, necessário esclarecer que o Apelante foi notificado pela Apelada que seu pedido administrativo de indenização havia finalizado sem indenização no dia 11/06/202 [...] ."a Apelada não enviou as razões da finalização do processo sem indenização, de modo que não havia uma negativa explícita. Razão pela qual o Apelante entrou em contato com a Apelada, abriu o chamado nº 57726040, e pediu que fosse esclarecido ao mesmo as razões pelas quais não seria indenizado: se por ausência de invalidez, ausência de documentos ou por outro motivo; fato que só se formalizou em 17/07/2024, quando a Apelada enviou um e-mail ao Apelante com a CARTA DE NEGATIVA E SUAS RAZÕES:"; (b) "seguindo a lógica de que a prescrição é suspensa pelo pedido administrativo e só retoma sua contagem a partir da ciência da negativa de indenização, que se deu em 17/07/2024, não há prescrição no presente caso, uma vez que no dia 11/06/2024, a Apelada se limitou a informar a finalização do pedido administrativo, sem uma negativa expressa"; (c) ", como a seguradora Apelada só enviou ao Apelado a carta de indeferimento com as razões da negativa no dia 17/07/2024, apenas neste dia é que o Apelante teve a ciência inequívoca da negativa, uma vez que antes disso, soube apenas que seu pedido havia sido finalizado sem indenização."; (d) ", considerando que o Apelado só teve ciência da negativa de indenização no dia 17/07/2024, não há que se falar em prescrição, haja visa que antes disso, no dia 11/06/2024, foi comunicado apenas da finalização do pedido sem indenização, o que, neste caso, permitiria ao Apelado reabrir o pedido e sanar eventuais irregularidades ainda na via administrativa e buscar a indenização almejada.". Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para afastar o prazo prescricional. Ato contínuo, a demandada ofertou contrarrazões (evento 58), pugnando pela manutenção da decisão.  Na sequência, vieram-me conclusos.  É o necessário escorço do processado.    VOTO Assinalo, de início, a pertinência do julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC e do art. 132 do RITJSC, uma vez que se trata de controvérsia já reiteradamente examinada e pacificada por esta Câmara, dispensando-se, assim, submissão ao colegiado. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória securitária. Em síntese, sustenta o apelante que a decisão deve ser reformada ao argumento de que não teria havido ciência inequívoca da negativa administrativa em 11/06/2024, porquanto a seguradora teria se limitado a comunicar a “finalização do pedido sem indenização”, sem explicitar os motivos do indeferimento, os quais somente teriam sido informados posteriormente, em 17/07/2024, razão pela qual não estaria consumado o prazo prescricional. Todavia, a insurgência recursal não comporta conhecimento em sua integralidade. Isso porque a alegação de que não houve ciência inequívoca dos motivos que ensejaram a negativa administrativa, fundada na distinção entre a comunicação de “finalização do pedido sem indenização” e o posterior envio de carta de indeferimento com fundamentação, constitui inadmissível inovação recursal, não podendo ser apreciada neste grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. É que, consoante dispõe o art. 336 do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (grifou-se). O descumprimento dessa regra processual acarreta preclusão consumativa, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do mesmo diploma legal, quais sejam: (i) alegações relativas a direito ou fato superveniente; (ii) matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador; ou (iii) aquelas cuja formulação seja expressamente autorizada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nenhuma dessas exceções, contudo, se verifica na espécie. A tese recursal relativa à suposta ausência de ciência inequívoca da negativa não foi deduzida oportunamente, sobretudo quando instada a manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela seguradora (eventos 37 e 43) tampouco submetida à apreciação do juízo de origem, surgindo apenas em sede de apelação como tentativa de redimensionar o termo final da suspensão do prazo prescricional. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona que a regra da eventualidade ou da concentração da defesa impõe às partes o ônus de deduzir toda a matéria defensiva no momento processual adequado, sob pena de perda da faculdade processual, destacando que “toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 638). No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia, sendo vedada a inovação recursal” (REsp 301.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi), entendimento igualmente prestigiado por esta Corte, segundo a qual “em sede recursal, via de regra, a matéria impugnada deve ficar adstrita àquelas já suscitadas na inicial e na contestação, oportunidade em que restaram delimitados os contornos da lide” (TJSC, Apelação Cível n. 0303182-78.2016.8.24.0045, rel. Des. Rubens Schulz, j. 18-6-2020). Assim, não se conhece do recurso nesse ponto, prosseguindo-se no exame apenas da matéria regularmente devolvida. No que toca ao mérito conhecido, a sentença deve ser integralmente mantida. Dispõe o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. Trata-se de norma específica, cuja aplicação é reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça nas demandas envolvendo seguro de vida. A jurisprudência consolidada daquela Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária por invalidez, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade, conforme dispõe a Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” No caso concreto, não há controvérsia quanto a esse marco temporal. O próprio autor, de forma expressa e reiterada em suas petições iniciais, afirmou ter tomado ciência inequívoca de sua invalidez em 10/04/2023, circunstância que serviu de fundamento, inclusive, para a formulação do pedido administrativo de indenização. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional ânuo, que transcorreu normalmente até 04/03/2024, quando o autor formulou o requerimento administrativo junto à seguradora. Entre a ciência da invalidez e o pedido administrativo, decorreram 329 dias, período que deve ser integralmente computado para fins prescricionais. O pedido administrativo, por sua vez, suspende o curso do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do STJ, segundo a qual “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Assim, o prazo permaneceu suspenso de 04/03/2024 até 11/06/2024, data em que a seguradora comunicou a negativa do pagamento da indenização. Retomada a contagem em 12/06/2024, remanesciam ao autor apenas 36 dias para o ajuizamento da ação, de modo que o prazo prescricional se esgotou em 17/07/2024. Todavia, a demanda somente foi proposta em 27/08/2024, quando já integralmente consumado o lapso prescricional. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se sua manutenção. Derradeiramente, porque presentes os requisitos necessários para tanto (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017), fixa-se honorários recursais em favor do causídico da parte demandada, no patamar de 1%, a serem acrescidos ao estipêndio fixado na sentença, consoante art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.  Ressalta-se, todavia, que sua exigibilidade encontra-se suspensa, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nesta fração negar-lhe provimento, arbitrando honorários recursais, cuja exigibilidade remanesce suspensa.  assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245251v6 e do código CRC 929d10b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:38:36     5016559-26.2024.8.24.0045 7245251 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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