Órgão julgador: Turma, julgado em 18-11-2024, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7207339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016626-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BRADESCO SEGUROS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil (evento 76, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. No caso, a insurgência não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais objetivando reformar o acórdão recorrido.
(TJSC; Processo nº 5016626-92.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18-11-2024, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7207339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016626-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BRADESCO SEGUROS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil (evento 76, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
No caso, a insurgência não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais objetivando reformar o acórdão recorrido.
O primeiro recurso especial foi protocolizado no dia 11-11-2025, às 17 horas, 28 minutos e 16 segundos (evento 75, RECESPEC1).
Já o recurso que ora se examina foi protocolizado na mesma data, às 17 horas, 28 minutos e 43 segundos, ou seja, em momento posterior.
O ordenamento jurídico pátrio veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
Sobre o assunto:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
[...] A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
[...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.211/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18-11-2024, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207339v3 e do código CRC 048a515c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:13:26
5016626-92.2025.8.24.0000 7207339 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:28.
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