Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5016635-86.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5016635-86.2024.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085833795 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016635-86.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (grifos, caixas altas e sublinhados na original de Evento 38): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por E. R. em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., a fim de: A) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 7.143,17 (sete mil cento e quarenta e três reais e dezessete centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contados do desembolsos (29/07/2023)  e juros de mora à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o ...

(TJSC; Processo nº 5016635-86.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085833795 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016635-86.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (grifos, caixas altas e sublinhados na original de Evento 38): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por E. R. em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., a fim de: A) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 7.143,17 (sete mil cento e quarenta e três reais e dezessete centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contados do desembolsos (29/07/2023)  e juros de mora à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação; B) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contado a partir do presente arbitramento e juros de mora à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação. A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços e a culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela reforma da sentença, para que a presente ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, para que haja a redução da indenização por danos morais.  Foram apresentadas contrarrazões no Ev. 53. A recorrente efetuou o pagamento do preparo recursal, conforme certificado no Ev. 57. É o relatório, ainda que desnecessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do pleito recursal exige o exame da responsabilidade da instituição financeira no que tange à falha na segurança do sistema e o arbitramento do quantum indenizatório por danos morais. A sentença recorrida, ao analisar o conjunto probatório, reconheceu a responsabilidade objetiva do banco, com base na Súmula 479 do Superior exarou a seguinte súmula: SÚMULA 55. “A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”. Assim, alinhando-se a este entendimento de que o dano moral não é presumido (in re ipsa) em todas as hipóteses de fraude, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a exclusão integral da condenação a título de danos morais. Honorários Sucumbenciais O caput da art. 55 da Lei 9.099/95 deixa evidente que somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Colocando-se de outra maneira, fica implícito que somente o recorrente cujo recurso inominado tenha sido integralmente desprovido terá que arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do procurador da parte adversa. Veja-se (grifou-se):  Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Não há, portanto, lastro legal para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte recorrida em virtude do parcial provimento do recurso inominado da parte recorrente, somente em caso de total desprovimento. Inexiste possibilidade de aplicação de dispositivos legais do CPC em processo que é claramente regido por legislação específica e própria, afastando eventual discussão sobre sucumbência de parte mínima do pedido.  Não diferente é o entendimento das Turmas Recursais do TJSC em casos análogos, mudando-se o que deve ser mudado (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADOS QUE FUNDAMENTARAM O PROVIMENTO DO RECURSO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RCIJEF 5013040-27.2024.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 13/11/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, RCIJEF 5005811-18.2024.8.24.0082, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 23/10/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE, AO AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, IMPORTOU EM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, PARCIALMENTE VENCEDOR, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS NO MESMO SENTIDO: N.º 5013513-13.2024.8.24.0018 E N.º 5025985-80.2023.8.24.0018. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, RCIJEF 5001624-11.2023.8.24.0014, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 23/09/2025) Dessa maneira, como o recurso da instituição recorrente foi parcialmente provido, não serão fixados honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando, unicamente, a sentença de Evento 38, a fim de tão somente EXCLUIR a condenação por danos morais, mantendo-se incólume o restante do decisum, especialmente quanto à condenação a título de danos materiais. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085833795v10 e do código CRC fadd7937. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 02/12/2025, às 19:39:54     5016635-86.2024.8.24.0033 310085833795 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085833796 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016635-86.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering EMENTA RECURSO INOMINADO. Juizado especial cível. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS PIX NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA (FORTUITO INTERNO). SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTENTICAÇÃO E REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES PELO BANCO (ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO). OMISSÃO NA UTILIZAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) DO PIX PELO BANCO. DEVER DE DILIGÊNCIA E MITIGAÇÃO DO DANO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ("IN RE IPSA") EM CASOS DE GOLPES COMPLEXOS OU FRAUDES TECNOLÓGICAS. PREJUÍZO MATERIAL E ABORRECIMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM ABALO À DIGNIDADE OU HONRA. RESSARCIMENTO MATERIAL INTEGRAL QUE MITIGA O DISSABOR. autor não comprovou minimamente a existência de abalo anímico indenizável, em dissonância ao art. 373, inciso I dO cpc e à súmula 55 do tjsc. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando, unicamente, a sentença de Evento 38, a fim de tão somente EXCLUIR a condenação por danos morais, mantendo-se incólume o restante do decisum, especialmente quanto à condenação a título de danos materiais. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085833796v6 e do código CRC b8b739e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 02/12/2025, às 19:39:54     5016635-86.2024.8.24.0033 310085833796 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5016635-86.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 34, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO, UNICAMENTE, A SENTENÇA DE EVENTO 38, A FIM DE TÃO SOMENTE EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE INCÓLUME O RESTANTE DO DECISUM, ESPECIALMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito Margani de Mello FERNANDA RENGEL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp