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Decisão 5016647-87.2024.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5016647-87.2024.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086142887 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016647-87.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito. Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. M. R. e J. M. D. S. R. em face de Unimed Seguros Saúde S/A, determinando a manutenção do plano de saúde nos moldes originalmente contratados e afastando o pedido de indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5016647-87.2024.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086142887 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016647-87.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito. Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. M. R. e J. M. D. S. R. em face de Unimed Seguros Saúde S/A, determinando a manutenção do plano de saúde nos moldes originalmente contratados e afastando o pedido de indenização por danos morais. O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar a excepcionalidade da situação dos autores à luz do Tema 1082/STJ, segundo o qual a operadora de plano coletivo deve manter a cobertura assistencial ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No caso concreto, os autores alegam que o cancelamento do plano ocorreu de forma abrupta, sem notificação prévia, durante tratamento psiquiátrico contínuo, o que lhes teria causado risco à saúde e sofrimento moral. Pois bem. A análise dos autos revela que ambos os autores estão em acompanhamento psiquiátrico, conforme laudo médico de 27/08/2024 e depoimento da médica psiquiatra Dra. Silvia Alves Zanatta, colhido em audiência. O laudo indica que José Mario é portador de transtorno depressivo maior (CID F32) e transtornos ansiosos (CID F41), faz uso de medicação controlada e necessita de acompanhamento mensal por período indeterminado. Juliana também realiza acompanhamento psiquiátrico, com uso de medicação e consultas regulares, embora sem quadro clínico tão grave quanto o do autor principal. A testemunha confirmou que ambos são pacientes antigos e fazem uso de medicação controlada, mas afirmou que estão estáveis. Importa destacar que nem o laudo nem a prova oral afirmam que o tratamento em curso é garantidor de sobrevivência ou de incolumidade física, nos termos estritos do Tema 1082/STJ. A médica foi clara ao dizer que não há contraindicação à troca de profissional ou à busca de acompanhamento pelo SUS. O laudo menciona que o quadro está “parcialmente controlado”, sem referência a risco iminente de vida ou à imprescindibilidade do tratamento para manutenção da integridade física. Não há, portanto, prova de que a interrupção do acompanhamento represente ameaça concreta à vida ou à saúde física dos autores, mas sim que se trata de tratamento de doença crônica, como tantos outros na prática médica. Por outro lado, não se pode ignorar que a interrupção abrupta do plano, embora não configure risco iminente, pode impactar a saúde mental e a organização da vida dos beneficiários, especialmente em tratamentos psiquiátricos prolongados. À luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da proteção à saúde, a solução mais equilibrada é assegurar prazo razoável para que os autores possam buscar atendimento pelo SUS, migrar para outro plano ou realizar eventual desmame medicamentoso (processo de redução gradual e progressiva da dose de um fármaco, com o objetivo de interromper seu uso de forma segura e eficaz, minimizando os sintomas de abstinência), sob supervisão médica. Assim, entendo que a manutenção do plano deve ser garantida por 6 (seis) meses, contados da intimação desta decisão, período suficiente para organizar a continuidade do tratamento, seja pela rede pública, seja por outro plano privado, ou para eventual ajuste terapêutico seguro. No tocante ao recurso dos autores, que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado, no caso concreto, abalo moral indenizável. A jurisprudência do STJ e do TJSC é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja reparação por dano moral (STJ, AgInt no AREsp 2015095/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/06/2022; TJSC, Apelação Cível n. 0303109-94.2015.8.24.0125, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20/03/2018). No caso, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta da ré extrapolou o mero dissabor, não havendo prova de agravamento do quadro clínico, exposição vexatória ou sofrimento de ordem excepcional. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso inominado da parte ré e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença no que tange a obrigação de fazer para determinar que a Unimed Seguros Saúde S/A mantenha o plano de saúde dos autores pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da intimação desta decisão.  Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995) para a parte ré; b) conhecer do recurso inominado da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença no que tange ao indeferimento do dano moral. Arcarão os recorrentes com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086142887v21 e do código CRC f1fb697f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:06     5016647-87.2024.8.24.0005 310086142887 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086142889 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016647-87.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DURANTE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. insurGência de ambas as partes. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO APÓS O PRAZO LEGAL E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. acolhimento parcial. inteligência do tema 1082/STJ. MANUTENÇÃO DE COBERTURA ASSISTENCIAL RESTRITA A SITUAÇÕES DE RISCO À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA, no caso, DE RISCO IMINENTE OU IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PARA SOBREVIVÊNCIA. LAUDO MÉDICO E PROVA ORAL da psiquiatra que INDICAM ESTABILIDADE CLÍNICA e AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE À VIDA. POSSIBILIDADE DE TROCA DE PROFISSIONAL OU MIGRAÇÃO PARA ATENDIMENTO PELO SUS ou outro plano. TRATAMENTO DE DOENÇA CRÔNICA, SEM INDICAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSICA. POR OUTRO LADO, INTERRUPÇÃO ABRUPTA que PODE IMPACTAR A ORGANIZAÇÃO DA VIDA DOS BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO À SAÚDE PARA FIXAR PRAZO DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO POR SEIS MESES, CONTADOS DA INTIMAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. tese rejeitada. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM PROVA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU SOFRIMENTO EXCEPCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJSC NO SENTIDO DE QUE O DANO MORAL NÃO SE PRESUME nesses casos.  SENTENÇA MANTIDA No PONTO. recurso da parte ré conhecido e provido em parte. RECURSO da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso inominado da parte ré e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença no que tange a obrigação de fazer para determinar que a Unimed Seguros Saúde S/A mantenha o plano de saúde dos autores pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da intimação desta decisão. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995) para a parte ré; b) conhecer do recurso inominado da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença no que tange ao indeferimento do dano moral. Arcarão os recorrentes com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086142889v10 e do código CRC 9f9f4338. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:06     5016647-87.2024.8.24.0005 310086142889 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5016647-87.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 586 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO QUE TANGE A OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR QUE A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A MANTENHA O PLANO DE SAÚDE DOS AUTORES PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995) PARA A PARTE RÉ; B) CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NO QUE TANGE AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. ARCARÃO OS RECORRENTES COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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