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Decisão 5016669-03.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5016669-03.2024.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085142352 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016669-03.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5016669-03.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085142352 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016669-03.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085142352v2 e do código CRC 024d6a97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:33     5016669-03.2024.8.24.0020 310085142352 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085142353 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016669-03.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE TRECHO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MAU TEMPO NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO TERRESTRE COMPULSÓRIO, ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS E EXTRAVIO TEMPORÁRIO QUE ENSEJOU PERNOITE NO AEROPORTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO, CORRESPONDENTE À PASSAGEM E DIÁRIA NÃO USUFRUÍDAS E AO ASSENTO PAGO NÃO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085142353v4 e do código CRC 2126b8b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:33     5016669-03.2024.8.24.0020 310085142353 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5016669-03.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 460 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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