RECURSO – Documento:7202196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016691-70.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 37, SENT1), da lavra da Magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira, in verbis: T. M. F. ajuizou ação indenizatória contra BANCO DO BRASIL S.A. ambos já qualificados nos autos, sustentando que houve erro na correção monetária de depósitos do PASEP. Em decorrência disso, pediu a condenação do réu ao pagamento da diferença (evento 1). O réu apresentou contestação no bojo da qual arguiu, no que pertinente ao julgamento da lide, a prejudicial de mérito da prescrição (evento 19).
(TJSC; Processo nº 5016691-70.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de setembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7202196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016691-70.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 37, SENT1), da lavra da Magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira, in verbis:
T. M. F. ajuizou ação indenizatória contra BANCO DO BRASIL S.A. ambos já qualificados nos autos, sustentando que houve erro na correção monetária de depósitos do PASEP. Em decorrência disso, pediu a condenação do réu ao pagamento da diferença (evento 1).
O réu apresentou contestação no bojo da qual arguiu, no que pertinente ao julgamento da lide, a prejudicial de mérito da prescrição (evento 19).
É o relatório. Decido.
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão contida nesta ação condenatória ajuizada por T. M. F. contra BANCO DO BRASIL S.A., qualificados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade judiciária deferida nos autos (evento 10).
P.R.I.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Se a parte apelada interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo.
Após, remeta-se o feito ao TJSC para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, T. M. F. interpôs apelação cível (evento 42, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: a) "ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S.A., buscando a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da irregular gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP"; b) "no momento da aposentadoria e do saque, o banco não forneceu quaisquer extratos, microfilmagens ou documentos que permitissem à autora verificar a movimentação da conta desde o seu ingresso no serviço público até a inatividade. Os extratos somente foram disponibilizados em 18 de setembro de 2024, quando a autora, já desconfiada do valor recebido, solicitou formalmente a documentação ao Banco do Brasil"; c) "a aposentadoria da autora ocorreu em 02/07/1997, data em que, todavia, não lhe foram fornecidos extratos ou microfilmagens da conta PASEP"; d) "não pode o Judiciário imputar ao consumidor conduta desleal ou fraudulenta sem evidências concretas"; e) "a jurisprudência majoritária estabelece que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que sua contagem somente se inicia quando o titular tem ciência inequívoca dos prejuízos existentes na conta"; f) "recebeu as microfilmagens pela primeira vez em 18 de setembro de 2024, ocasião em que buscou um perito contábil para avaliar a documentação, tomando então conhecimento dos desfalques e prejuízos causados pela instituição financeira"; g) "considerando a complexidade dos cálculos para se ter o entendimento e a identificação do desfalque/lesão ao seu direito, o prazo prescricional da parte autora passou a ser o momento em que recebera as microfilmagens e extratos junto ao banco".
Ato contínuo, o banco réu ofertou contrarrazões (evento 49, PET1), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
O cerne da insurgência limita-se a identificar o termo inicial do prazo prescricional, se ocorreu na data do saque do montante, conforme consta na sentença recorrida, ou na data em que a parte recorrente teve acesso, comprovadamente, ao extrato da conta, tese defendida pela parte irresignada.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps ns. 1895936/TO, 1895941/TO e 1895941/TO sob o rito dos repetitivos, fixou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Relativamente ao prazo prescricional, colhe-se do corpo da decisão:
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
[...]
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
Certo, portanto, que o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques. Não há, portanto, uma presunção de ciência, sendo exigida a sua comprovação.
A partir do exposto, constata-se que não é possível presumir que a parte autora, ora recorrente, teve ciência do desfalque no momento do saque do montante, conforme fundamentado na sentença recorrida. Até porque, defendeu a parte recorrente, desde a exordial, que "ao realizar o saque aposentadoria a parte autora não recebeu do Réu nenhum extrato ou outro documento contendo a movimentação da conta PASEP, de forma que era impossível para a parte autora ter ciência de eventuais incorreções na conta PASEP no momento da aposentadoria" (evento 1, INIC1).
Vale ressaltar que o banco recorrido não fez prova em sentido contrário, ou seja, não colacionou nenhum documento a fim de demonstrar que os extratos foram fornecidos para a parte recorrente no momento do saque. Tampouco impugnou mencionada afirmação, limitando-se a aduzir, tão somente, que "caso tivesse mesmo constatado que o montante pago era menor do que o devido, deveria ter solicitado os extratos. De forma que, o Banco nunca se negou a fornecer os documentos requeridos por seus clientes".
Lado outro, constata-se que a parte recorrente demostrou que obteve os extratos em 18-9-2024 (evento 1, EXTR8). Este, portanto, é o marco inicial do prazo prescricional, pois é a data em que comprovadamente a parte recorrente teve conhecimento dos supostos desfalques, o que afasta a prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 17-4-2025.
Mutatis mutandis, já decidiu esta Câmara:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL C/C COBRANÇA. RECURSO DO RÉU. 1) PRETENSO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. DEBATE ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO MANTENEDOR DAS CONTAS DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ. PLEITO EXORDIAL ALHEIO AOS ÍNDICES EQUIVOCADOS DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL FIXADO NO TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO DESFALQUE OCORRIDA EM CONSULTA DE EXTRATO ATUALIZADO DA CONTA. LAPSO NÃO ULTRAPASSADO. RECLAMO DESACOLHIDO. DECISÃO MANTIDA. 3) APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5058026-86.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão GERSON CHEREM II , julgado em 04/11/2025)
Ainda, do corpo da mencionada decisão:
O banco alega ainda a ocorrência parcial da prescrição de dez anos.
Contudo, conforme bem delineado na origem, "ainda que o saque tenha ocorrido em 1995, verifico que a parte autora somente teve conhecimento sobre a extensão dos danos após a retirada do extrato junto ao banco réu, o que ocorreu após a data de 19/08/2024, conforme faz prova a parte requerente".
Nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1150/STJ, o prazo decenal inicia-se quando a autora teve ciência inequívoca do aparente desfalque, fato que, pelo extrato acostado à exordial, ocorreu em 03.07.2024, (evento 1, DOC5), de molde a afastar a prejudicial de mérito.
Ante o exposto, há que ser provido o recurso, a fim de afastar a prescrição.
Inviável, porém, o julgamento do feito, porque a causa não está madura, sobretudo considerando o requerimento formulado pelo banco de produção de prova técnica (evento 33, PET1), que não foi analisado pelo magistrado sentenciante diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Sendo assim, tem-se que o recurso deve ser provido, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento.
Ao cabo, uma vez que não preenchidos os requisitos para tanto (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno em Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, julgado em 04/04/2017, sob relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze), deixa-se de fixar honorários recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202196v4 e do código CRC 91b73cbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:34:02
5016691-70.2025.8.24.0038 7202196 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:08.
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