RECURSO – Documento:7167723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016697-88.2022.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Cominatória de Declaração de Nulidade Contratual com Exibição de Documentos, Indenização por Danos Morais e por Repetição de Indébito" n. 5016697-88.2022.8.24.0036, movida por E. D. F. T., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 101, SENT1): "Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
(TJSC; Processo nº 5016697-88.2022.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7167723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016697-88.2022.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco BMG S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Cominatória de Declaração de Nulidade Contratual com Exibição de Documentos, Indenização por Danos Morais e por Repetição de Indébito" n. 5016697-88.2022.8.24.0036, movida por E. D. F. T., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 101, SENT1):
"Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) desconstituir o débito e o negócio jurídico questionado em juízo (contrato n. 14241486), declarando-os inexistentes/inexigíveis;
b) condenar o réu ao ressarcimento dos valores descontados diretamente no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato mencionado no item anterior, de forma dobrada, apenas para as parcelas descontadas após 30.03.2021; quanto às anteriores, a restituição se dará de forma simples, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 30.08.2024, quando passa a incidir o IPCA como índice de correção, e para os juros a Taxa Legal, que é obtida através da Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC; no ponto, autorizo a compensação com os valores liberados em favor da parte autora, com correção e juros pelos mesmos índices acima a contar da data do depósito; e
c) condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observadas as diretrizes da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência, contados do evento lesivo (28-03-2018, data da inclusão no benefício previdenciário).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, inclusive honorários periciais, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo autor. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado do litigante vencedor no percentual de 15% sobre o valor condenação (soma dos itens 'b' e 'c' acima), conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o réu para depósito no prazo de 15 dias, porque sucumbente. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito.
Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição. Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.
Transitada em julgado e tomadas as providências pertinentes, inclusive quanto ao recolhimento das custas, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Inconformada, a casa bancária interpôs recurso de apelação cível aduzindo, em linhas gerais: a) "devem ser observadas as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor em casos semelhantes, em razão do fato de terceiro" (p. 4); b) "caso reste comprovado que foi a Apelada vítima de estelionatário, a responsabilidade do Apelante deve ser afastada" (p. 4); c) "é de extrema relevância ressaltar que os danos morais, para que se configurem, devem estar minimamente provados, o que não se verificou nos autos" (p. 5); d) subsidiariamente, a necessária minoração do quantum compensatório; e) "se o dever de indenizar por danos morais somente surge com a sentença, não há justo motivo para que se fixe a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, porquanto o pretenso inadimplemento não pode ser imputado ao ofensor" (p. 9); f) não há falar em restituição dos valores, quiçá na forma dobrada; g) caso seja mantida a condenação, deve ser determinado à devolução na forma simples. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 109, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 116, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De antemão, tenho que esta Câmara é incompetente para a apreciação da quaestio juris travada nesses autos e, portanto, o recurso não deve ser conhecido por este órgão fracionário.
Explico.
Os autos originários tratam de "Ação Cominatória de Declaração de Nulidade Contratual com Exibição de Documentos, Indenização por Danos Morais e por Repetição de Indébito" e, em que pese conste uma instituição bancária no polo passivo da demanda, vê-se que a causa de pedir está fundamentada na ausência de contratação entre as partes, na medida em que a parte autora afirma desconhecer a origem do contrato realizado em seu nome e dos descontos contidos em seu benefício previdenciário.
Para tanto, afirma na peça pórtica que "é pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e percebe benefício previdenciário com o número de 145.047.762-0. Ao verificar o extrato de seu benefício a Autora constatou a existência de um suposto cartão de crédito consignado, cartão este que nunca solicitou ao Réu, ou seja, a contratação é completamente ilegal, pois foi realizada sem o conhecimento e anuência da Autora [...] Enfatiza- se novamente que a Autora, nunca, solicitou o referido cartão de crédito consignado, bem como jamais o recebeu em sua residência, ou ainda assinou ou concordou com algum contrato que oferece tal serviço e culminou no desconto mensal em seu benefício" (evento 1, INIC7, p. 2).
Na réplica, novamente enfatizou que "não há falar em validade do suposto cartão crédito consignado, e efetividade da contratação, de algo que é estranho a parte autora, pois não contratou ou autorizou a contratação deste tipo de serviço com Ré. [...] Portanto, Nobre Julgador, é lógico, que se a assinatura constante na cópia do contrato enviado, não pertence, a autora, a contratação foi fraudada, sendo assim, o negócio jurídico suposta mente celebrado é inválido" (evento 14, PET1, p, 5).
Inclusive, na origem, restou realizada perícia grafotécnica (evento 81, LAUDO1), que destacou: "Ao analisar os documentos em questão de maneira integral, minuciosa e com foco no objeto questionado - "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 62236207" -, constatou inúmeras divergências, entre os elementos genéricos e genéticos dos lançamentos das Peças Questionadas e Padrão. As análises levaram à conclusão de que a assinatura aplicada na "Peça de Exame", no campo emitente, NÃO FOI LANÇADA do punho da Srª. E. D. F. T., e portanto, é FALSA" (p. 17).
Da sentença constou ainda (evento 101, SENT1):
"A autora comprovou a averbação em seu benefício previdenciário de reserva de margem consignável, referente a contrato supostamente firmado com o réu (Evento 1, Anexo 8).
Embora o réu tenha trazido aos autos a 'cédula de crédito bancário ("CCB") contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG', alegando que foi celebrado com a parte autora, a perícia grafotécnica indicou que a assinatura lançada no documento não partiu do punho da autora.
[...]
Destarte, uma vez que os documentos juntados não servem para comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito impugnado".
Assim, não se constatando nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar (artigo 73, inciso II - Anexo IV, do Regimento Interno), a matéria discutida no reclamo refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, posto que exclusivamente afeta ao âmbito civil.
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal, em julgamento de conflito de competência analisado pela Câmara de Recursos Delegados:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". ALEGADA AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE RESULTOU EM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ELA RECEBIDO. QUESTÃO TIPICAMENTE DA ALÇADA DO DIREITO CIVIL, POIS EMBORA ESTEJA RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, NÃO INCURSIONA POR MATÉRIA TÍPICA DESSE RAMO DO DIREITO. CAUSA DE PEDIR CIRCUNSCRITA, EM VERDADE, À NULIDADE DOS CONTRATOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DO COLEGIADO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE" (Conflito de competência n. 0000024-87.2020.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel. 1º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-08-2020).
Do inteiro teor deste julgado, é oportuno destacar:
"Conquanto trate-se de ação proposta contra instituição financeira, o que sugere, num primeiro exame, relação da demanda com o Direito Bancário, não há olvidar de que a causa de pedir assenta-se na ausência de expressa autorização da parte autora para a contratação dos empréstimos consignados que ensejaram os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tem-se, pois, que a ação matriz não envolve especificidades típicas de contrato bancário, tampouco pretende a acionante discutir a higidez das cláusulas avençadas. O que ela sustenta é a nulidade de tais contratos em razão de vício de consentimento na sua formalização, porquanto alega ter sido surpreendida com descontos no benefício previdenciário recebido junto à casa bancária acionada, descontos estes decorrentes de empréstimo consignado que diz não ter contratado, matéria afeta ao direito civil, alheia ao espectro especializado das competências das Câmaras de Direito Comercial (ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar - art. 73, inc. II, e Anexo IV, do Regimento Interno)".
Ademais, situação análoga já foi decidida pelas colendas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE EXORDIAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA AUTORA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA FALSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL. [...]" (TJSC, Apelação n. 5008694-66.2020.8.24.0020, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1) EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA DIANTE DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO FALSÁRIO. FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE, TODAVIA, PRESCINDE DA AFERIÇÃO DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. [...]" (TJSC, Apelação n. 5011580-70.2022.8.24.0019, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023).
Acrescente-se, por fim, que o feito tramitou em unidade cível no primeiro grau.
Logo, reconhecida a incompetência deste órgão para apreciação e julgamento da causa, a redistribuição do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Civil deste egrégio Tribunal.
Intimem-se.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167723v5 e do código CRC 25d14417.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:11
5016697-88.2022.8.24.0036 7167723 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:58.
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