RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e não fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, em razão de descontos mensais indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado não solicitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado que originou os descontos; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) esta...
(TJSC; Processo nº 5016744-41.2023.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6919223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016744-41.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO BMG S.A e como parte apelada M. D. L. D. L., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50167444120238240064.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer, restituição de valores e compensação por danos morais," proposta por M. D. L. D. L. em face de Banco BMG S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição ré, tendo recebido o referido cartão em sua residência sem solicitação prévia, acompanhado de senha. Sustentou ainda que mesmo sem desbloqueio ou uso do cartão passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo de fatura.
Aduziu que os contratos apresentados pelo réu foram firmados em Estados distintos de sua residência (Pernambuco e Ceará), locais onde nunca esteve, e que as assinaturas constantes nos documentos são grosseiramente falsificadas.
Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos e liberação da margem consignável. No mérito, postulou pela declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, assim como determinada a citação do requerido (evento 12).
O réu apresentou contestação (evento 28), alegando a regularidade da contratação, com assinatura válida e saque realizado. Sustenta que o produto “BMG Card” é legalmente regulamentado e que os descontos decorrem do uso do cartão. Requereu, ainda, todas as provas em direito admitidas e ao final pugnou pela improcedência da demanda, com os ônus de praxe.
Réplica no evento 34.
Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (evento 38), enquanto o requerido pediu a produção de prova oral e a expedição de ofício ao banco para constatar a liberação de valores em favor da autora (evento 48).
Designada audiência de conciliação/mediação, a parte autora peticionou informando seu desinteresse na realização do ato, razão pela qual a audiência foi cancelada.
É o relatório. Decido.
Sentença [ev. 72.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de evento 12 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes representada pelo contrato de cartão de crédito n. 15901283 (ADE n. 59598566/60985810), e a inexistência da dívida proveniente desse.
Ainda, a fim do retorno das partes ao status quo ante determino que a parte autora restitua à parte ré os valores depositados em razão do empréstimo, que totalizam R$ 183,00, cujo valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito (25/03/2020), inicialmente pelo INPC e a partir de 30/8/2024 pelo IPCA, podendo ser compensado com os valores eventualmente devidos pela instituição financeira;
b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato;
c) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente após 31/12/2019. No que concerne aos descontos anteriores à 30/03/2021, caso existentes, a restituição deverá ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 30 de agosto de 2024, quando passará a incidir unicamente o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 30% à parte autora e 70% o réu, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor do pedido de dano moral em favor do procurador da instituição financeira e em 10% do valor da condenação em favor do procurador da parte autora, tudo na forma do art. 85, § 2º e 8º do CPC, considerando o zelo do profissional e a repetitividade da causa.
A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Com o trânsito, inexistindo pendências, arquive-se.
Razões recursais [ev. 80.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] julgar improcedentes os pedidos iniciais; [b] afastar a determinação de restituição do indébito em dobro; [c] aplicar a Lei n. 14.905/2024 para definir os índices de correção monetária.
Contrarrazões [ev. 88.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, cumulada com obrigação de fazer e não fazer, restituição dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais, em razão de descontos mensais realizados pela instituição financeira ré no benefício previdenciário da autora, mediante apropriação indevida da margem consignável, sem autorização ou contratação válida.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] o contrato de cartão de crédito consignado possui amparo legal e não exige o desbloqueio do cartão físico para sua validade, sendo suficiente a solicitação de saque e a transferência dos valores para conta bancária indicada pelo cliente; [b] a autora é pessoa absolutamente capaz, tendo firmado contrato com advogado e assinado procuração, não havendo qualquer prova de incapacidade ou vício de consentimento; [c] o contrato foi claro e objetivo, contendo expressamente a modalidade contratada e cláusulas sobre os descontos em folha, não sendo possível alegar desconhecimento ou erro substancial; [d] houve efetiva disponibilização de valores por meio de transferência bancária, o que comprova a utilização do crédito e afasta a alegação de inexistência de contratação; [e] a instituição financeira agiu de boa-fé, apresentando contrato assinado, faturas e comprovantes de pagamento, não havendo prova de má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro; [f] a sentença deve ser reformada para que a restituição dos valores ocorra de forma simples, conforme entendimento jurisprudencial que exige comprovação de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; [g] a atualização monetária deve observar as novas regras da Lei n. 14.905/2024, com aplicação do IPCA e juros pela taxa Selic, em substituição ao INPC e juros de 1% ao mês.
2.1. Falha na prestação dos serviços
Alega o apelante, em suma, a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação, sustentando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado.
O tema é regulado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo da origem acolheu a pretensão declaratória deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na comprovação de falha na prestação dos serviços da requerida.
As razões consignadas na sentença adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
É fato incontroverso nos autos a existência de averbação de descontos decorrentes de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, em favor da parte ré (evento 1, doc 10 e evento 10, doc 2), bem como a existência de cartão de crédito emitido pelo requerido para a autora (evento 1, doc 7-8).
O deslinde do feito cinge-se, portanto, em aferir se a contratação que culminou nos descontos junto ao benefício previdenciário da autora foi ou não realizada.
Em tal situação, é ônus da parte ré provar, pelos seus próprios meios, a legalidade dos descontos, visto que não cabe à parte autora a produção de prova negativa, que, neste caso, seria a inexistência de contratação.
Em acréscimo à já mencionada inversão do ônus da prova, o Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023) - grifei.
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO. MÉRITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DOS INSTRUMENTOS SUPOSTAMENTE FIRMADOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5001101-39.2021.8.24.0282, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022).
Portanto, diante da ausência de comprovação da legítima contratação do cartão de crédito que gerou o desconto no benefício previdenciário da autora, aliado à falta de interesse do réu em produzir prova pericial para atestar a autenticidade das assinaturas, comporta acolhimento o pedido inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo cartão emitido pelo réu (contrato n. 15901283).
Tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo assim, a única forma da parte ré obter sentença favorável, no sentido da improcedência dos pedidos iniciais, é comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consubstanciado na prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [art. 14, §3º, I, II, do CDC].
A configuração do dever reparatório, em casos dessa natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa.
A parte autora impugnou expressamente o débito originado pelo contrato n. 15901283. Nessas circunstâncias, nos termos da jurisprudência desta Corte e da legislação destacada acima, competia à requerida demonstrar a regularidade da contratação e a existência do débito.
Sobre o assunto, o Superior , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Entretanto, intimada para especificação de provas, requereu apenas o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à outra instituição financeira [ev. 69.1].
Ademais, na espécie, observa-se que o negócio jurídico restou intermediado pelo correspondente bancário Henrique Cesar Passos Siqueira - ME [ev. 28.6], o qual possui endereço profissional no estado do Ceará, não sendo crível, nessas circunstâncias que o contrato tenha sido assinado presencialmente pela demandante.
Com relação ao documento de identificação, não há garantia de que a cópia que acompanha o contrato seja oriunda da digitalização do documento original. A carteira de identidade pode ter sido obtida pela agente de crédito por outros meios, a exemplo da obtenção dos "kits do crime", pacotes comercializados na web contendo documentos pessoais, dados bancários, dentro outras informações necessárias para aplicar golpes [Professor do golpe digital oferecia 'kits do crime' e criou 'dicionário do golpe', revela investigação | Fantástico | G1].
Diante desses elementos e considerando o desinteresse do réu na produção da única prova capaz de confirmar a autenticidade das assinaturas, o acolhimento do recurso, no ponto, mostra-se inviável.
2.2. Forma de restituição do indébito
Sustenta o apelante, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito dada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à repetição do indébito, assim consignou o juízo de origem:
Pretende a parte autora, em decorrência do reconhecimento da inexistência do débito, seja o réu condenado a restituir-lhe o valor de todas as prestações descontadas de sua conta, em dobro.
A respeito, a lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, conforme dispõe o art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Igualmente, a jurisprudência catarinense já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO MORAL E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA PREVISTA NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]. (TJSC, Apelação n. 5009959-46.2019.8.24.0018, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2021, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. [...] (TJSC, Apelação n. 5001580-38.2020.8.24.0065, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-7-2021, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. [...] IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. TENCIONADO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA POSTULANTE COM AQUELES PROVENIENTES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5001508-60.2019.8.24.0041, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-3-2022, grifei).
No caso dos autos, conforme já fundamentado, o banco réu não comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, bem como não se vislumbra a ocorrência de engano justificável, de maneira que se impõe a restituição das quantias descontadas indevidamente na modalidade dobrada.
No entanto, merece especial destaque que a Corte Especial do Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022; grifou-se).
Nesse sentido, os descontos efetuados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos de forma simples, nos termos acima explicados.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Sobre os encargos da mora, impõe-se observar que recentemente a Lei n. 14.905/2024, alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil para dispor sobre atualização monetária - estabelecendo o IPCA como índice oficial -e juros de mora - elegendo a taxa Selic. Essas disposições entraram em vigor em 30-08-2024, considerando o período de vacância de 60 dias disposto no art. 5º, II, da legislação referida cumulado com o art. 8º, 1º, da Lei Complementar n. 95 de 26 de fevereiro de 1998.
Colaciona-se a nova redação do art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, no caso dos autos, as verbas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, bem como acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, até 30 de agosto de 2024 (60 dias após a publicação da norma alteradora - art. 5º, II), quando passará a incidir unicamente o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento.
Neste sentido:
(...)INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO NO PONTO. ((TJSC, Apelação n. 5017438-65.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
A jurisprudência do Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919223v5 e do código CRC 42eb99fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:51
5016744-41.2023.8.24.0064 6919223 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6919224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016744-41.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e não fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, em razão de descontos mensais indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado não solicitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado que originou os descontos; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros aplicáveis, considerando a vigência da Lei n. 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, tampouco a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados, conforme exigido pelo Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.
4. A ausência de produção de prova técnica pela parte ré, mesmo diante de impugnação da assinatura pela autora, atrai a aplicação da regra de julgamento do ônus da prova, conforme o art. 429, II, do CPC.
5. A jurisprudência do TJSC reconhece que a mera juntada de contrato impugnado não é suficiente para comprovar a contratação, sendo necessária a prova da autenticidade da assinatura.
6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 é devida, conforme entendimento consolidado pelo STJ [EAREsp n. 600.663/RS e EAREsp n. 676.608/RS], que considera irrelevante o elemento volitivo da conduta para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que ausente engano justificável.
7. Os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, conforme modulação dos efeitos dos precedentes do STJ.
8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a transição legislativa: até 29/08/2024, aplica-se o INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidem o IPCA e a taxa Selic, conforme arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 368, 429, II, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021 (Tema Repetitivo n. 1.061); STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJSC, Apelação n. 5010609-82.2022.8.24.0020, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 31.01.2023;
TJSC, Apelação n. 5001101-39.2021.8.24.0282, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10.11.2022; TJSC, Apelação n. 5009959-46.2019.8.24.0018, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 28.01.2021; TJSC, Apelação n. 5001580-38.2020.8.24.0065, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 15.07.2021; TJSC, Apelação n. 5001508-60.2019.8.24.0041, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 10.03.2022; TJSC, Apelação n. 5008646-90.2020.8.24.0058, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 29.09.2022; TJSC, Apelação n. 5017438-65.2022.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, j. 26.09.2024;
TJSC, Apelação n. 5006014-69.2024.8.24.0020, rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 14.08.2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919224v4 e do código CRC 5d82f9bb.
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Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5016744-41.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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