EMBARGOS – Documento:7041944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016771-11.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5016771-11.2024.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim ementado (evento 31, ACOR2): "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS DEDUZIDOS PELA PARTE RÉ. DESCARACTERIZADA A MORA, DIANTE DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS PACTUADA NO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
(TJSC; Processo nº 5016771-11.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016771-11.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5016771-11.2024.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim ementado (evento 31, ACOR2):
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS DEDUZIDOS PELA PARTE RÉ. DESCARACTERIZADA A MORA, DIANTE DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS PACTUADA NO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
AVENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA EXPRESSAMENTE CONTRATADA. CLARIVIDENTE ABUSIVIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA DESCARACTERIZADA. AUTOR QUE RESTOU VENCIDO NA PRETENSÃO DEDUZIDA.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, a existência de omissão, ao defender a ausência de abusividade na capitalização de juros adotada no contrato (evento 38, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão, tendo em vista a ausência de abusividade na capitalização de juros adotada no contrato.
Pois bem.
O acórdão embargado apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 31, RELVOTO1):
"Da capitalização diária
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou não da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante.
Em suas razões recursais, o banco recorrente alega que a capitalização diária de juros aplicada no contrato é legal e expressamente pactuada, conforme a Resolução CMN n. 4.881 e entendimento consolidado do STJ, sendo apenas uma subdivisão da taxa mensal prevista no contrato, que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora, assim como impugna a condenação em honorários advocatícios, alegando que, pelo princípio da causalidade, a parte ré inadimplente deu causa à demanda, devendo ser responsabilizada pelas despesas processuais, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da mora, o prosseguimento do feito e o restabelecimento da liminar de busca e apreensão.
Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo órgão fracionário.
Conforme pontuado pelo relator, acerca da capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01.
No tocante à capitalização dos juros, o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei)
Também, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307372-30.2018.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). (grifei)
Portanto, diante da evidente abusividade na pactuação da capitalização de juros em periodicidade diária no contrato objeto dos autos, nenhum reparo comporta a decisão monocrática no ponto."
Como bem pontuado, a abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios restou demonstrada, pois, apesar de prevista nas cláusulas contratuais, está desacompanhada de sua respectiva taxa nominal, o que fere o direito de informação ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III, 46 e 52, todos da Lei n. 8.078/90.
Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 C/C ART. 389, AMBOS DO CC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, EXISTÊNCIA EXPRESSA DE TAXA EFETIVA ANUAL E VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Prequestionamento
No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão.
A propósito:
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do De mais a mais, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dispositivo
Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitá-lo.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041944v5 e do código CRC c6e58345.
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Documento:7041945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016771-11.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA.
AVENTADA OMISSÃO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, IMPLÍCITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041945v4 e do código CRC 4e85431f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5016771-11.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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