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Decisão 5016784-82.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5016784-82.2024.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085048678 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016784-82.2024.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (evento 62, EMBDECL1) em face do Acórdão proferido no evento 57, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou à declaração de inexistência de débitos, à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5016784-82.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085048678 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016784-82.2024.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (evento 62, EMBDECL1) em face do Acórdão proferido no evento 57, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou à declaração de inexistência de débitos, à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a decisão colegiada reconheceu a ocorrência de transações por meio de uso de senha pessoal e intransferível, mas, contraditoriamente, manteve a responsabilidade do banco. Reitera que o bloqueio do cartão foi realizado assim que comunicado, em 10/07/2023, e que o estorno das transações não reconhecidas ocorreu em tempo hábil. Pugna, ao final, pelo saneamento do vício apontado. A parte embargada apresentou impugnação (evento 70, IMPUGNAÇÃO1), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e afirmando que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. No caso em tela, a instituição financeira embargante aponta a existência de contradição no acórdão. Todavia, o que se percebe é o nítido inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e a clara tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável por esta via recursal. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, a que se verifica entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, e não a suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos ou a tese defendida pela parte. O acórdão embargado (evento 57, ACOR2), ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), foi claro e coeso ao reconhecer a falha na prestação do serviço. O ponto central da condenação não foi a tecnologia utilizada nas transações (aproximação ou senha), mas a inércia da instituição financeira em proceder ao bloqueio completo e eficaz do cartão (abrangendo as funções débito e crédito) logo após a comunicação de furto realizada pela consumidora em 02/07/2023. Ficou devidamente assentado que, apesar da comunicação, o banco bloqueou apenas a função débito, mantendo a função crédito ativa, o que permitiu que terceiros realizassem as compras fraudulentas contestadas. Essa falha no dever de segurança rompeu o nexo causal, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Dessa forma, não há qualquer contradição no julgado. A decisão analisou os fatos e as provas e concluiu, de forma fundamentada, pela responsabilidade do banco, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora. A embargante apenas reitera os argumentos já exaustivamente rechaçados, buscando dar aos fatos interpretação diversa daquela adotada pelo Colegiado. Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Na realidade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado. Por fim, cumpre destacar que o pedido de prequestionamento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se exige, nesse procedimento, manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CLAREZA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO AO LABORATÓRIO ACIONADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESTE RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006835-22.2023.8.24.0113, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085048678v2 e do código CRC c9519e60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:51     5016784-82.2024.8.24.0033 310085048678 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085048680 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016784-82.2024.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGANTE QUE PRETENDE, POR VIA TRANSVERSA, REDISCUTIR O MÉRITO, REAVALIANDO PROVAS E CONCLUSÕES JÁ ADOTADAS PELA TURMA RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES POSTAS, CONCLUINDO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE, APÓS COMUNICAÇÃO DE FURTO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA, BLOQUEOU APENAS A FUNÇÃO DÉBITO, MANTENDO ATIVA A MODALIDADE CRÉDITO, O QUE PERMITIU TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DISPENSADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085048680v4 e do código CRC fb15ac16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:51     5016784-82.2024.8.24.0033 310085048680 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5016784-82.2024.8.24.0033/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 462 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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