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Decisão 5016785-94.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5016785-94.2025.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7258061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016785-94.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO L. R. C. ajuizou "ação para concessão de benefício de incapacidade e/ou aposentadoria por invalidez em razão de doença laboral" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 44, 1G): Trato de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora pede benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez).

(TJSC; Processo nº 5016785-94.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016785-94.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO L. R. C. ajuizou "ação para concessão de benefício de incapacidade e/ou aposentadoria por invalidez em razão de doença laboral" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 44, 1G): Trato de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora pede benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez). Citado, o INSS apresentou contestação. Houve Réplica. A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue. As partes tiveram a chance de se manifestar sobre o teor do laudo pericial. É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha. Passo a decidir. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 44, 1G): JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS. O STJ, ao julgar o Tema 1044, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Assim sendo, DEVOLVA-SE eventuais honorários depositados pelo INSS e que ainda não tenham sido levantados pelo perito. Na sequência, REQUISITE-SE imediatamente o seu pagamento pelo sistema da AJG do TJSC, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado. Caso os honorários periciais tenham sido antecipados pelo INSS e já tenham sido levantados pelo perito, ORDENO que o Estado reembolse os valores ao INSS após o trânsito em julgado desta decisão.  Sentença não sujeita à remessa necessária.  P.R.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, este processo deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88. Não havendo recurso, ARQUIVE-SE. Irresignada, a autora recorreu. Em suma, requereu (Evento 50, 1G): Ante o exposto, requer-se: O conhecimento e provimento da presente Apelação, reformando-se a r. sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, subsidiariamente, que seja anulado o julgado para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica especializada em ortopedia; A manutenção da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação acima; A condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária; A fixação de honorários recursais; Sem contrarrazões (Evento 57, 1G), os autos ascenderam ao . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258061v6 e do código CRC 5ac249ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 12/01/2026, às 15:51:34     5016785-94.2025.8.24.0045 7258061 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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