RECURSO – Documento:7224146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016801-17.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação, apresentada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, em relação à sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na falta de interesse processual. Sustenta a inobservância à Lei Complementar n. 287/2018 que adota quantia inferior a um salário mínimo como parâmetro para definição de execução antieconômica. O Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547 do CNJ dispõem que deve ser respeitado o valor definido por cada ente federado, mas a decisão recorrida contrariou essa norma.
(TJSC; Processo nº 5016801-17.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7224146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016801-17.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação, apresentada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, em relação à sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na falta de interesse processual.
Sustenta a inobservância à Lei Complementar n. 287/2018 que adota quantia inferior a um salário mínimo como parâmetro para definição de execução antieconômica. O Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547 do CNJ dispõem que deve ser respeitado o valor definido por cada ente federado, mas a decisão recorrida contrariou essa norma.
Por mais que se considere a quantia adotada na sentença, é necessária prévia intimação da Fazenda Pública para adoção de medidas que podem permitir prosseguimento do feito (reunião de execuções, protesto da CDA, localização do executado e de seus bens e recolhimento das diligências necessárias). Destaca, ainda, que a extinção de centenas de execuções traz prejuízos ao erário, dentre as quais a implementação da prescrição.
Busca o prosseguimento do feito (evento 13, DOC1).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Após ter permitido manifestação do Município acerca das diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, e este ter afirmado que "possui regramento acerca do valor mínimo do crédito para o ajuizamento de execução fiscal, estabelecido em um salário mínimo", sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito. Compreendeu-se ausente o interesse processual do exequente por se tratar de execução fiscal de baixo valor, na linha da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
(RE 1355208, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023)
(grifou-se)
De fato, além de o próprio STF ter assegurado o respeito à autonomia legislativa dos municípios quanto à definição do valor que dispensa o ajuizamento das execuções fiscais relativas aos créditos de sua competência, a Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal também recomendou o respeito à norma de cada ente federado:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
(...)
(grifou-se)
É perspectiva, aliás, que foi referendada pelo STF no julgamento dos aclaratórios relativos ao referido julgado vinculante, quando se esclareceu que "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184".
Neste caso, o Município de Criciúma editou a Lei Complementar n. 287 de 2018, que estabelece o seguinte critério quantitativo:
Art. 181 Após a inscrição do crédito em dívida ativa e até o ajuizamento da execução fiscal, caberá à Procuradoria-Geral do Município conjuntamente à Secretaria da Fazenda a gestão, coordenação e a realização da cobrança administrativa do débito.
[...]
§ 2º Não serão executados, por ausência do interesse de agir, os créditos da Fazenda Municipal cujo valor consolidado, incluindo os acréscimos decorrentes da atualização monetária e moratórios sobre o título aplicados, seja igual ou inferior a um salário mínimo vigente, nos termos da Súmula 22 do , sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, inclusive por meio do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
O valor aqui cobrado superou essa quantia pois, na data de ajuizamento da ação, era de R$ 1.624,42 (evento 1, DOC1), ficando evidente o descompasso entre a decisão recorrida e a parte final do item 1 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral e o disposto no art. 2º, I, da Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Em outros termos, esta execução não pode ser considerada de baixo valor, tendo em vista que supera a quantia de um salário mínimo, limitadora do ajuizamento da ação, ficando bem evidenciado o interesse processual do exequente.
Além do mais, o caso se amolda à súmula 22 deste Tribunal:
A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.
Em casos semelhantes, aliás, tem prevalecido neste Tribunal a observância ao patamar definido na lei local:
A) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR ENTENDER-SE SER CAUSA DE BAIXO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DO FISCO.
LEI MUNICIPAL N. 1.738/2006 QUE ESTIPULA O VALOR DE 250 UFM, PARA QUE SEJA DISPENSADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DA AÇÃO, NA DATA DO AJUIZAMENTO, EM UFM, É SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2027 E ORIENTAÇÃO CONJUNTA 01/2024 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUE REFEREM A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA A LEI LOCAL. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE AINDA QUE FOSSE INFERIOR O QUANTUM, DEVERIA O ENTE PÚBLICO SER INTIMADO, PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUSPENSÃO DO FEITO, PARA AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ITEM 2, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, DO STF. SENTENÇA CASSADA, PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(AC 5000123-26.2019.8.24.0058, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
B) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA . 1.184 DO STF. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ANTIECONOMIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 01/2024. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC n. 5008563-69.2023.8.24.0058, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2024).
Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas envolvendo o mesmo exequente: 1) AC n. 5066211-15.2023.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson, j. 11-12-2025; 2) AC n. 5016818-53.2025.8.24.0023, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 16-12-2025, e 3) AC n. 5134276-96.2022.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz Borba, j. 13-8-2025.
Dessa forma, a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir em razão de caráter antieconômico é inviável tendo em vista que o valor executado é superior ao definido na norma local como execução fiscal de baixo valor.
Assim, é o caso de cassar a sentença, permitindo-se o prosseguimento do feito na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do e do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da execução.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224146v2 e do código CRC 73cc31dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:03:45
5016801-17.2025.8.24.0023 7224146 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:07.
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