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Decisão 5016830-19.2025.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5016830-19.2025.8.24.0039

Recurso: conflito

Relator:

Órgão julgador: Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7260503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5016830-19.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages, Dr. Sergio Luiz Junkes, que concedeu a segurança em favor de M. S. R. K., conforme se extrai de sua parte dispositiva (evento 36, SENT1, 1G): "Diante do exposto, CONFIRMO a liminar (evento 5) e CONCEDO A SEGURANÇA em caráter definitivo para anular o processo administrativo nº 50063/2022, bem como bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

(TJSC; Processo nº 5016830-19.2025.8.24.0039; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5016830-19.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages, Dr. Sergio Luiz Junkes, que concedeu a segurança em favor de M. S. R. K., conforme se extrai de sua parte dispositiva (evento 36, SENT1, 1G): "Diante do exposto, CONFIRMO a liminar (evento 5) e CONCEDO A SEGURANÇA em caráter definitivo para anular o processo administrativo nº 50063/2022, bem como bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir. INDEFIRO a Justiça Gratuita postulada pelo impetrante, porquanto não foram acostados documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, e em razão do recolhimento das custas iniciais (evento 23). O ente público é isento do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Intime-se pelo pessoa jurídica interessada/autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas no mapa estatístico". Os autos ascenderam e foram distribuídos a este Relator. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Este é o relatório. Passo a decidir: 1. Do não envio dos autos à Procuradoria de Justiça: Inicialmente, deixo de enviar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Não se olvida que, em regra, demonstra-se indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Ocorre, entretanto, que "a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator." (STF. 2ª Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018). Não fosse apenas o precedente emanado da Suprema Corte, necessário trazer à baila escólio de Leonardo Carneiro da Cunha, para quem o art. 12 da Lei de Mandado de Segurança deve ser interpretado em harmonia com o sistema processual civil; vale dizer, a intervenção ministerial impõe-se apenas nas hipóteses gerais de intervenção previstas no art. 178 do CPC; caso contrário, não há razão para o Ministério Público intervir no mandado de segurança.  A propósito: "O panorama do novo perfil da intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro permite que se chegue a uma conclusão: para manter a coerência do sistema, é preciso interpretar dispositivos que imponham a participação do Ministério Público nesse mesmo sentido e, ainda, se for o caso, preencher eventuais lacunas legislativas. Daí a indagação a ser respondida: é obrigatória a intimação do Ministério Público em qualquer mandado de segurança, como se dá a entender o art. 12 da Lei 12.016/2009 do CPC? No mandado de segurança, a intervenção do Ministério Público se faz obrigatória, ante a referência expressa feita pelo art. 12 da Lei 12.016/2009. Não há razão para o Ministério Público intervir em qualquer mandado de segurança, assim como não há razão para intervir em qualquer ação rescisória, reclamação, conflito de competência ou procedimento de jurisdição voluntária. O art. 12 deve ser interpretado em harmonia com o sistema processual civil: caso o mandado de segurança se subsuma a uma das hipóteses gerais de intervenção previstas no art. 178 do CPC, a intervenção ministerial impõe-se; apenas nesses casos; se o writ não subsome, o Ministério Público não será intimado a intervir. Assim, por exemplo, um mandado de segurança relativo a uma questão tributária, de pouca expressão financeira, sem repercussão social e sem que se enquadre como uma questão repetitiva, não exige a intervenção do Ministério Público. A interpretação literal do art. 12 da Lei 12.016/2009 retira-o do contexto do novo sistema processual civil e ecoa uma norma jurídica construída em outro tempo. É preciso atribuir-lhe um sentido coerente com a nova ordem processual e em conformidade com o perfil constitucional do Ministério Público. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 539)" [grifou-se] É o relatório. Passo a decidir. 2. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 3. Mérito da causa A sentença concessiva da segurança reconheceu a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir porque não instaurado de forma concomitante ao da aplicação de penalidade da multa. Confiram-se os seus fundamentos: "Analisando os autos digitais, constata-se que o impetrante foi autuado por infração de trânsito cometida no ano de 2021: Ocorre que no ano de 2024 foi instaurado um novo processo administrativo para aplicação  da suspensão do direito de dirigir: A parte impetrante defende a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por não ter sido instaurado concomitantemente ao da penalidade de multa. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. Portanto, quando a infração de trânsito traz simultaneamente as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, que é o caso do art. 165 CTB, nesses casos, o processo administrativo punitivo deve ser instaurado de forma concomitante para a aplicação de ambas as penalidades, conforme previsão contida no artigo 261, em seu parágrafo 10º. Insta ressaltar que antes da alteração trazida pela Lei n 14.071/2020, desde o ano 2016 havia redação no CTB para instauração concomitante. Veja-se "§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) E, mais, o CONTRAN na Resolução n 723, determina que deve ser instaurado um processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB. Desta forma, o CTB e a resolução Contran determina que deve ser realizado de forma concomitante, com um único processo administrativo para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA TENDENTE A SOBRESTAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLAUSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DE FORMA CONCOMITANTE COM AQUELE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261, § 10, DO CTB COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.281/2016 - VIGENTE À ÉPOCA EM QUE COMETIDA A IRREGULARIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ASSIM COMO DO ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009, DEMONSTRADOS. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031591-12.2024.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2024)". Pois bem. O comando sentencial deve ser confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, porque em consonância com o entendimento assente desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM JANEIRO DE 2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PROCEDIMENTO DA MULTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071/2020 E DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021. EXEGESE DO ART. 261, § 10, DO CTB. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para anular o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 57.616/2022, instaurado em junho de 2022, com base em infração cometida em janeiro do mesmo ano, ante o descumprimento da exigência legal de instauração concomitante com o procedimento de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se a instauração não simultânea dos processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir, por órgãos distintos, é válida à luz do art. 261, § 10, do CTB, com a redação dada pela Lei n. 14.071/2020, vigente à época da infração de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n. 14.071/2020 e a Resolução Contran n. 844/2021 exigem a instauração concomitante dos processos administrativos de multa e de suspensão do direito de dirigir, quando para a infração de trânsito são previstas ambas as penalidades. 2. A infração de trânsito foi cometida em janeiro de 2022, já sob a vigência das normas mencionadas, e o processo de suspensão foi instaurado em junho de 2022, posteriormente ao da multa, em desconformidade com o rito legal. 3. A atuação administrativa dissociada do comando legal configura vício formal insanável, comprometendo a validade do procedimento e da penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A instauração não simultânea dos processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir, após a vigência da Lei n. 14.071/2020 (que alterou a redação do § 10 do art. 261 do CTB), acarreta a nulidade do procedimento, porquanto o desrespeito à exigência legal de concomitância e unidade de competência configura vício formal insanável, comprometendo a validade da penalidade imposta. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei n. 12.016/2009, art. 1º. Código de Trânsito Brasileiro: art. 261, § 10. Lei n. 14.071/2020. Resolução Contran n. 844/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5085149-24.2024.8.24.0023, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2025. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031591-12.2024.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 18/07/2024." (TJSC, RemNecCiv 5014813-10.2025.8.24.0039, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 14/10/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. TESE ACOLHIDA. FEITO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, QUE FOI INICIADO, TRÊS ANOS E MEIO APÓS A AUTUAÇÃO DO CONDUTOR. EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CTB. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, ApCiv 5007687-80.2024.8.24.0058, 3ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA , julgado em 03/06/2025) 4. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que não arbitrados honorários na sentença, com esteio no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 5. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, confirmo a sentença concessiva da segurança em remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260503v7 e do código CRC 6e5d1540. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 09/01/2026, às 14:26:56     5016830-19.2025.8.24.0039 7260503 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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