RECURSO – Documento:7243646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5016832-27.2025.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por I. T. D. S. em face do Estado de Santa Catarina, que possui como objeto a reclassificação do autor no almanaque de Sargentos do QPPM, observando a antiguidade da vaga que lhe foi preterida e assegurando a sua recolocação como se tivesse se formado no Curso de Formação de Sargentos (CFS) regido pelo Edital 052/DIE/FAPOM/2021, em posição compatível com a sua nota final obtida no CFS/2023. Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva possui a seguinte redação (Evento 20, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5016832-27.2025.8.24.0091; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5016832-27.2025.8.24.0091/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por I. T. D. S. em face do Estado de Santa Catarina, que possui como objeto a reclassificação do autor no almanaque de Sargentos do QPPM, observando a antiguidade da vaga que lhe foi preterida e assegurando a sua recolocação como se tivesse se formado no Curso de Formação de Sargentos (CFS) regido pelo Edital 052/DIE/FAPOM/2021, em posição compatível com a sua nota final obtida no CFS/2023.
Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva possui a seguinte redação (Evento 20, SENT1):
Ante o exposto, à luz do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por I. T. D. S. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:
(I) Deverá o Estado de Santa Catarina, em ressarcimento de preterição, reconhecer que a promoção do autor à graduação de 3º Sargento se dê pela conclusão do Curso de Formação de Sargentos - CFS regulado pelo Edital n. 052/DIE/FAPOM/2021, em 08/12/2022;
(II) Deverá o Estado de Santa Catarina corrigir a antiguidade do autor, reposicionando-o junto aos demais 3º Sargentos formados no CFS regulado pelo Edital n. 052/DIE/FAPOM/2021, em colocação compatível com sua nota final obtida no CFS/2023, que efetivamente cursou e concluiu.
Condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que se arbitra em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e 8º do CPC.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais. Todavia, tal isenção não exime o Ente Público da obrigação de reembolsar judicialmente a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, conforme posicionamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, baseado no Acórdão proferido nos autos 0032591-10.2022.8.24.0710.
A sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as diligências de praxe e após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este grau de jurisdição, em atenção ao disposto no art. 496, I, do CPC.
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença, adianta-se, dispensa qualquer reparo em sede de remessa obrigatória.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve a preterição do autor por antiguidade quanto ao ingresso no Curso de Formação de Sargentos (CFS) regido pelo Edital 052/DIE/FAPOM/2021.
Sabe-se que esta Quinta Câmara de Direito Público possui orientação pacificada no sentido de que "os requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar n. 742/2019 expressam a ideia de cumulação, e não de alternatividade, sendo necessário, para o cômputo do interstício legal, a formação no CFC até 19.07.2019, aplicando-se aos graduados ao posto de Cabo e 3º Sargento até 11.08.2018" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5018399-30.2024.8.24.0091, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8/7/2025).
Nesse mesmo sentido: Apelação/Remessa Necessária Cível n. 5007357-47.2025.8.24.0091, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Des. Vilson Fontana, j. monocraticamente em 5/12/2025 e Remessa Necessária Cível n. 5010150-61.2022.8.24.0091, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 27/3/2024.
No caso, como bem registrou o magistrado sentenciante, "vê-se que o autor foi preterido por 40 (quarenta) Cabos oriundos do QEPPM, promovidos antes de 11.08.2018 (atendendo o requisito do parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar 742/2019), porém tendo concluído o CFC após 19.07.2019 (não atendendo o requisito do caput do art. 6º, da Lei Complementar n. 742/2019)".
Assim, "caso não houvesse o erro da Administração Militar, o autor deveria estar classificado na 24ª posição, o que lhe garantiria uma das '54 (cinquenta e quatro) vagas pelo critério de antiguidade (30%), abertas aos Cabos formados com aproveitamento no Curso de Formação de Cabos (CFC), com no mínimo 02 (dois) anos desta graduação no QPPM', nos termos do item '2.1.1' do Edital n. 052/DIE/FAPOM/2021 (evento 1, EDITAL6, fl. 1)".
Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor a vaga para o ciclo de estudos vindouro, assegurada a antiguidade a contar daquela primeira preterição indevida após sua conclusão.
O desprovimento da remessa, por conseguinte, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC e art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, admito a remessa obrigatória e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243646v7 e do código CRC a8e935bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:53:23
5016832-27.2025.8.24.0091 7243646 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:12.
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