RECURSO – Documento:7171322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016840-30.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. H. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, Dr. Raphael de Oliveira e Silva Borges, que julgou improcedente o pedido e rejeitou os aclaratórios. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o nexo causal foi provado ou que o benefício pode ser concedido na espécie comum e, em sua falta, os fólios devem ser declinados à Justiça Federal. Sem as contrarrazões (evento 161), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
(TJSC; Processo nº 5016840-30.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7171322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016840-30.2023.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. H. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, Dr. Raphael de Oliveira e Silva Borges, que julgou improcedente o pedido e rejeitou os aclaratórios.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o nexo causal foi provado ou que o benefício pode ser concedido na espécie comum e, em sua falta, os fólios devem ser declinados à Justiça Federal.
Sem as contrarrazões (evento 161), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Nexo causal
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76.
Na hipótese, a autora, auxiliar de higienização no setor de nutrição hospitalar, sofreu acidente de trabalho em 06/02/2020, quando caiu de uma escada e aterrisou de pé mas fraturou uma vértebra torácica, o que ensejou a concessão de benefício acidentário durante a pandemia sem laudo vinculado, reativado pela ação n. 5007424-09.2021.8.24.0008.
Quanto ao período abrangido pela ação judicial anterior, a estes fólios trouxe atestado de saúde ocupacional periódico de 2019 com aptidão para o trabalho, bem como documentos de 2020 e 2021 relatando fratura de vértebra torácica T11 com uso de colete de jewett, identificando-se, ainda, degenerações de T7 a T8, de T10 a T12 e de L4 a S2 com presença de cisto de tarlov em S2.
Após a reativação do benefício, a avaliação administrativa de 31/05/2023 determinou sua cessação por falta de incapacidade laborativa.
Naquele ato, a autora não trouxe reclamações ou documentos quanto à fratura torácica T11: queixou-se de dor no quadril direito e juntou atestados de 2022 referentes ao quadril e de 2023 também acerca da coluna lombar.
No tocante a esse lapso, trouxe encaminhamento de 2022 para a equipe de quadril devido a dor crônica na área, junto a exames de imagem daquele ano de condropatia femoroacetabular tipo CAME com cisto subcortical. Quanto ao momento da cessação do benefício, exibiu atestados de 04, 06 e 12/2023 e 02/2024 sugerindo incapacidade. Também juntou laudo de fisioterapeuta de 19/09/2023 indicando incapacidade e possibilidade de agravamento da lesão torácica, não havendo, todavia, acompanhamento a partir de 2022 quanto a essa moléstia, sobrevindo ressonância torácica de 2024 para orientar a perícia judicial, com achados sem repercussão nervosa.
Nesse contexto, não impressiona que a perícia judicial não tenha encontrado nexo causal entre o quadro documentado após 2022 à direita e 2024 à esquerda e o acidente de trabalho de 2020.
De fato, a perícia judicial encontrou coluna torácica dentro da normalidade mas comprometimento bilateral de quadril, este, contudo, sem conexão com o acidente de trabalho de 2020, pois "A doença incapacitante é de origem degenerativa e genética, no quadril bilateral, agravada pelo formato de sua pelve (coxa profunda), obesidade, uso de corticóides devido a asma. Tal patologia foi agravada por comorbidades e hábitos de vida, sem nenhuma relação possível com o trabalho ou com o acidente relatado. Não há nenhuma evidência que o trabalho ou o acidente possam ter influenciado no aparecimento ou na evolução/agravamento da doença incapacitante" (evento 99).
Com razão o perito judicial, pois a autora alega que o acidente de trabalho agravou suas doenças, mas não trouxe documentos anteriores ao infortúnio a fim de permitir a comparação, de modo que se conclui que as doenças se iniciaram quando passaram a ser documentadas, à direita a partir de 2022 e à esquerda em 2024.
Nesse sentido, à míngua de qualquer elemento que indique que a doença incapacitante de quadril bilateral existia antes do acidente de trabalho e foi agravada por ele, e diante do resultado da avaliação administrativa dotada de presunção de veracidade junto a perícia judicial em sentido contrário, forçoso convir que não há direito ao benefício vindicado.
Isso porque, conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0308474-58.2016.8.24.0008 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).
Durante a tramitação processual, houve alegação de cirurgia de quadril direito e documentação quanto a excisão anorretal, com concessão de benefício com alta programada prevista para 30/06/2025.
A autora alega que o benefício concedido de 09/2024 a 06/2025 foi registrado na espécie acidentária, mas trouxe a matéria apenas em suas razões recursais, quando era necessária sua defesa à época (evento 107), sob pena de preclusão.
Quesitado sobre o assunto, o perito judicial trouxe argumento não abordado pela apelante à época (evento 124) ou na apelação, no sentido de que "O perito do INSS, ao afirmar que a condição "não isenta carência", indicou que não se trata de doença ocupacional ou acidente de trabalho, ou seja, não há nexo entre essas patologias e a atividade laboral" (evento 120).
De fato, a concessão acidentária se deve a erro de cadastro, pois a benesse foi concedida especialmente devido a cirurgia anorretal com comentário de que não isentaria carência mas preenchimento incorreto do campo "isenção de carência". Assim, os fólios n. 50358287020218240008 não são similares a estes. Nestes, trata-se de doença ortopédica genética e degenerativa eclodida 2 e 4 anos após o infortúnio. Naqueles, cuida-se de concessão acidentária sem erro no preenchimento da isenção de carência.
Logo, o erro no registro da espécie não repele as conclusões do perito judicial.
3. Concessão de benefício comum ou incompetência
Em seus aclaratórios, a autora buscou a concessão de benefício na espécie comum e em sua apelação acrescentou a possibilidade de remessa dos fólios à Justiça Federal.
A autora alegou em sua petição inicial que seu quadro clínico é acidentário, de modo que fixou a competência da Justiça Estadual para o julgamento do pleito. Não constatado o liame causal, a improcedência é medida que se impõe, sem a declinação de competência, o que não impede que a autora agora proponha pretensão previdenciária comum na Justiça Federal.
Quanto aos fólios n. 5007426-76.2021.8.24.0008, a declinação de causa de pedir acidentária configura divergência quanto ao posicionamento consolidado desta Corte de Justiça.
Isso porque, cuidando-se de pretensão acidentária, sua não constatação não altera a alçada, visto que "A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido (...) apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça. Se, entretanto, for detectado que eventual benefício que se deseje tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301566-80.2017.8.24.0062, de São João Batista, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019).
4. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF).
5. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171322v20 e do código CRC 291b1d82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:16:13
5016840-30.2023.8.24.0008 7171322 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas