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Decisão 5016925-29.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5016925-29.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338). 

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7105662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016925-29.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016925-29.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandada-apelante, Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, contra a decisão colegiada, da minha relatoria, que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais (empréstimo pessoal), ajuizada por A. V. B., conheceu e negou provimento ao recurso da demandada; conheceu e deu parcial provimento ao recurso do demandante para: (a) determinar a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen em contratos de mesma espécie, sem o acréscimo de 50%; (b) redistribuir o ônus da sucumbência e majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos...

(TJSC; Processo nº 5016925-29.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338). ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7105662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016925-29.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016925-29.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandada-apelante, Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, contra a decisão colegiada, da minha relatoria, que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais (empréstimo pessoal), ajuizada por A. V. B., conheceu e negou provimento ao recurso da demandada; conheceu e deu parcial provimento ao recurso do demandante para: (a) determinar a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen em contratos de mesma espécie, sem o acréscimo de 50%; (b) redistribuir o ônus da sucumbência e majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O embargante aponta a existência de contradição a respeito da validade dos juros remuneratórios pactuados. Requer, ainda, o prequestionamento expresso da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Constata-se que os embargos de declaração são tempestivos. II. Cabimento Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular, ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.  Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam: Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).  Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).  Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005).  Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).  Veja-se, pois, que não tem os declaratórios a função de reformar o julgado, senão corrigir os vícios mencionados, numerus clausus, na lei, a não ser quando esta modificação decorra da sanação de uma das eivas apontadas. Feitos os esclarecimentos acerca do cabimento dos embargos de declaração, passa-se à análise da hipótese vertente. III. Caso concreto A embargante aponta a existência de contradição no acórdão a respeito da validade dos juros remuneratórios pactuados. Contudo, razão não lhe assiste. Da própria narrativa constante nos embargos de declaração, é possível extrair que a irresignação da parte embargante se respalda em simples inconformismo, situação não prevista no rol do art. 1.022 do CPC/15 como hipótese de cabimento de embargos de declaração.  Não se trata de dissolver quaisquer das máculas listadas na lei, mas, antes, de tentativa de modificação do julgado, o que não é admitido em embargos de declaração, porquanto se trata de recurso com vocação restrita. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a convicção do colegiado de que, in casu, os juros pactuados excederam em mais de 321,46% a média de mercado sem que o banco tenha comprovado nos autos os motivos para tamanha elevação, isto é, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas Ainda assim, por oportuno, reforça-se que a referida decisão se deu de forma fundamentada e, com efeito, abordou expressamente os fundamentos que embasam o entendimento desta Câmara, como se retira do corpo do acórdão:  (...) (a) juros remuneratórios Ambas as partes se insurgem a respeito dos juros remuneratórios, limitados pela sentença à taxa média de mercado "com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação". Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula n. 382 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016925-29.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016925-29.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. Tese de contradição no julgado. Vício não constatado. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Desnecessidade. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara sob o argumento de contradição no julgado. A embargante sustenta a existência de vício que justificaria a modificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou qualquer outro vício disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Após análise, constatou-se que o acórdão impugnado não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos. As questões foram devidamente esclarecidas, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. Os embargos de declaração têm finalidade meramente integrativa, destinando-se a esclarecer pontos obscuros, suprir omissões ou corrigir contradições. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em casos excepcionais onde a presença de vício justifique a concessão de efeitos infringentes. 5. Os elementos citados pelo embargante para fins de prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.025 do CPC.  IV. DISPOSITIVO  6. Aclaratórios rejeitados.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105663v5 e do código CRC 1b0a8b18. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:05     5016925-29.2024.8.24.0930 7105663 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5016925-29.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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