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Decisão 5016986-35.2020.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5016986-35.2020.8.24.0054

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7153669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016986-35.2020.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO ERNANI COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI - EPP interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 85, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 38, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA PARA INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PELO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL DOS PAIS E IRMÃ DO FALECIDO. AJUSTE QUANTO AOS JUROS DE MORA DA VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDO. PENSÃO MENSAL, NO ENTANTO, QUE DEVE SER EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO, POIS NA DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TJSC; Processo nº 5016986-35.2020.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7153669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016986-35.2020.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO ERNANI COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI - EPP interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 85, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 38, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA PARA INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PELO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL DOS PAIS E IRMÃ DO FALECIDO. AJUSTE QUANTO AOS JUROS DE MORA DA VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDO. PENSÃO MENSAL, NO ENTANTO, QUE DEVE SER EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO, POIS NA DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos elaborados em ação condenatória para indenização por ato ilícito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade por parte dos autores (ii) a possibilidade de acolhimento da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida aos demandantes; (iii) a ocorrência de julgamento ultra petita; (iv) a necessidade de ajuste do valor da causa; (v) a culpa pelo acidente de trânsito; (vi) o cabimento da pensão mensal e sua valoração; (vii) a adequação da indenização por danos morais, seu valor e atualização; e (viii) a estipulação de direito de acrescer e a fixação de responsabilidade solidária da seguradora. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio de dialeticidade não merece acolhimento, pois há vinculação mínima entre a motivação recursal e a ratio decidendi no Apelo dos Autores, satisfazendo-se os pressupostos encartados nos art. 1.010 do Código de Processo Civil. 4. Uma vez concedida a gratuidade, compete ao impugnante o ônus de comprovar a presença dos pressupostos que autorizam sua revogação, o que não ocorreu na hipótese, de modo que fica mantida a gratuidade concedida à parte autora. 5. Não houve julgamento ultra petita, isso porque, tanto na fundamentação, quanto nos pedidos, a parte Autora postulou a pensão mensal no valor "de 2/3 (dois terços) do valor recebido mensalmente pelo filho vitimado no fatídico acidente", conforme fixado na sentença. 6. Considerando-se que restou rejeitado o alegado julgamento ultra petita e que a invocada retificação do valor da causa é fundada no argumento de que o pedido de pensão mensal é de 1/3, tem-se que não há como acolher a pretensão, já que reconhecido que o pedido de pensal mensal foi de 2/3 do valor recebido mensalmente. 7. Caso concreto no qual o conjunto probatório autoriza concluir que a culpa do acidente pode ser atribuída exclusivamente à parte requerida, que tentou realizar manobra de conversão em local proibido sem se certificar de que poderia ser efetuada sem perigo para os demais usuários da via, tendo cruzado a frente da motocicletada conduzida pelo filho e irmão dos Autores, que faleceu. A tese de que o condutor da motocicleta trafegava em excesso de velocidade não encontra respaldo no caderno probatório, e, ainda que encontrasse, não constituiria causa preponderante do acidente. Precedentes. 8. Em relação à pensão mensal, restou incontroverso nos autos que o de cujus possuía 26 (vinte e seis) anos quando do sinistro, que residia com os seus pais e que recebia auxílio desemprego. Porém, não há provas que demonstrem a efetiva depedência econômica dos seus genitores, isso porque ambos os pais declararam possuir renda (pai - marceneiro; mãe - auxiliar de costureira), sendo que o genitor, inclusive tinha salário superior ao falecido. Além disso, ainda que os autores sejam beneficiários da justiça gratuita, a família não pode ser considerada baixa renda, já que nos termos do Decreto n.º 11.016/2022 é considerada de baixa renda aquela pessoa que aufere até meio salário mínimo. Logo, não há como considerar a presunção de dependência por tal circunstância. Nessa perspectiva, diante da ausência de provas acerca da alegada dependência econômica, que na hipótese, não é presumida, tem-se que a sentença merece ser ajustada no tema, para afastar a condenação da parte Ré ao pagamento da pensão mensal. Por consequência, fica prejudicada a análise das demais teses das partes acerca da pensão mensal. 9. É cediço que o reconhecimento do dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Sabe-se que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, sendo certo que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não atinge a órbita do dano moral indenizável. Na hipótese, é certo o dano moral decorrente da morte abrupta e inesperada do filho dos Autores em razão de ato ilícito perpetrado pela parte ré, ainda que não haja dependência econômica, sendo ele presumido. No que se refere à indenização fixada em favor da irmã, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de abalo anímico indenizável possui presunção relativa, de modo que seu afastamento depende da comprovação, pela parte Requerida, da extinção ou do enfraquecimento da relação de afeto entre os irmãos. Embora a parte Ré alegue que "há carência probatória quanto ao vínculo [...], sendo os laços de afetividade e companheirismo inexistentes ou não demonstrados, logo não pode o magistrado presumir", sendo indevida a indenização, não produziu qualquer prova a respeito, de modo a afastar a presunção do abalo moral.  10. No que concerne ao valor, não foram estabelecidos, pelo legislador, parâmetros rígidos para a fixação de indenização por dano moral, razão pela qual a sua delimitação fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado que levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao analisar cada caso concreto, valorando de acordo com as provas existentes nos autos. Nesse viés, tem-se que a quantia fixada na sentença "em  R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos pais e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a irmã, totalizando R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)", não se revela excessiva e é proporcional às peculiaridade do caso em exame, bem como reflete o valor usualmente ficado por esta Corte em caso similares. Em relação aos juros de mora, merece ajuste a decisão da origem, para determinar que incida a taxa de 1% ao mês desde o evento danoso, passando incidir a taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme determinado na origem. 11. No que se refere a condenação solidária da seguradora e a atualização dos valores da apólice, observa-se que a matéria, ainda que não reprisada especificamente na parte dispositiva, constou na fundamentação, de modo que cabe a interpretação conjunta do julgado, não existindo qualquer vício na sentença.  12. Já no que tange ao direito de acrescer, considerando-se que restou afastada a pensão mensal, tem-se que a pretensão restou prejudicada. 13. Sucumbência mínima da parte autora, sendo mantida a distribuição do ônus nos termos da sentença. Honorários recursais indevidos. IV. Dispositivo e tese 14. Recursos de apelação das partes conhecidos parcialmente e providos em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 68, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, no que tange à "obscuridade e omissão na aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão não explicitou como a exclusão integral de um pedido principal (pensão), que representava metade das pretensões de mérito e possuía elevado impacto econômico, poderia ser qualificada como derrota "mínima". Faltou o sopesamento quantitativo e qualitativo exigido pela norma" e "obscuridade e contradição na aplicação de critérios probatórios distintos no mesmo julgado: exigência de prova robusta da dependência econômica para afastar a pensão dos pais, mas, ao mesmo tempo, presunção de dano e inversão do ônus probatório para manter a indenização da irmã maior, sem qualquer prova mínima de vínculo afetivo próximo". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à manutenção da "condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença, conforme o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil", pois "com a reforma da sentença, sob o aspecto quantitativo, os recorridos foram derrotados em 50% (cinquenta por cento) de suas pretensões principais. Sendo assim, não há o que se falar em sucumbência mínima."  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I do Código de Processo Civil, no que concerne caber "à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um laço afetivo estreito, contínuo e profundo que extrapolasse a fraternidade comum, justificando o abalo moral indenizável", de modo que, "Ao dispensar a autora desse ônus e transferi-lo à recorrente, exigindo a prova de um 'desafeto', o acórdão subverteu a regra legal de distribuição do ônus probatório." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "embora a parte Ré alegue que "há carência probatória quanto ao vínculo entre VANESSA e IAGO, sendo os laços de afetividade e companheirismo inexistentes ou não demonstrados, logo não pode o magistrado presumir", sendo indevida a indenização, não produziu qualquer prova a respeito, de modo a afastar a presunção do abalo moral"; e que "os Requerentes foram vencidos apenas em relação à pensão mensal. Logo, incide na hipótese o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que fica mantida a condenação da parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença".  De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um laço afetivo estreito, contínuo e profundo que extrapolasse a fraternidade comum, justificando o abalo moral indenizável", de modo que, "Ao dispensar a autora desse ônus e transferi-lo à recorrente, exigindo a prova de um 'desafeto', o acórdão subverteu a regra legal de distribuição do ônus probatório" e que "com a reforma da sentença, sob o aspecto quantitativo, os recorridos foram derrotados em 50% (cinquenta por cento) de suas pretensões principais. Sendo assim, não há o que se falar em sucumbência mínima."  Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca do dever de indenizar quanto à irmã do de cujus e da manutenção da parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 38, RELVOTO1): 7 Do dano moral Defende a parte Ré a ausência de dano moral ou a minoração da quantia estipulada, ou ainda, o afastamento da indenização fixada em favor da irmã do falecido, ante a ausência de prova do vínculo afetivo. É cediço que o reconhecimento do dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Sabe-se que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, sendo certo que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não atinge a órbita do dano moral indenizável. [...] Na hipótese, é certo o dano moral decorrente da morte abrupta e inesperada do filho dos Autores Janio e Sueli em razão de ato ilícito perpetrado pelo réu, ainda que não haja dependência econômica, sendo ele presumido. [...] Destarte, é patente o dever da parte requerida de indenizar o abalo moral causada aos pais do falecido Iago. No que se refere à indenização fixada em favor da irmã, ora Autora Vanessa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de abalo anímico indenizável possui presunção relativa, de modo que seu afastamento depende da comprovação, pela parte Requerida, da extinção ou do enfraquecimento da relação de afeto entre os irmãos:     RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. ARTIGO ANALISADO: 333, CPC.     1. Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013.     2. Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido.     3. Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo. Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc.     4. Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado.     5. Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido. Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC).     6. Recurso especial provido.     (REsp 1405456/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014; sem grifo no original) E, do voto, extrai-se:     12. Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido. Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar, a título de ônus subjetivo/formal, a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC).     13. Nessa toada, apenas à parte ré caberia - em razão do ônus subjetivo/formal que lhe é atribuído de provar eventual fato extintivo ou modificativo do direito sustentado - evidenciar a extinção ou o enfraquecimento da relação de afeto, sob pena de suportar, por incidência do ônus objetivo/material, os efeitos da não produção dessa prova.     14. Em situação análoga à dos autos, a 4ª Turma do STJ proclamou que "a diminuição da afetividade entre genitores e filhos, por ser contrária ao senso comum, é que exige comprovação concreta" (REsp 1.139.612/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 23/03/2011). Por ser algo incomum, conforme exposto, o rompimento do vínculo afetivo exige prova cabal a cargo da parte ré.     (sem grifo no original) Subsumindo a teoria ao caso concreto, embora a parte Ré alegue que "há carência probatória quanto ao vínculo entre VANESSA e IAGO, sendo os laços de afetividade e companheirismo inexistentes ou não demonstrados, logo não pode o magistrado presumir", sendo indevida a indenização, não produziu qualquer prova a respeito, de modo a afastar a presunção do abalo moral.  Assim sendo, fica mantida o dever de indenizar também quanto à irmã do de cujus.  [...] 10 Da sucumbência Outrossim, considerando-se que houve ajuste parcial da sentença, cabe a reanálise da distribuição da sucumbência. Observa-se que o Juízo da origem condenou a parte Ré no ônus sucumbencial. Analisando as pretensões constantes na petição inicial (evento 1, INIC1), denota-se que os Requerentes foram vencidos apenas em relação à pensão mensal. Logo, incide na hipótese o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que fica mantida a condenação da parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença.  Extrai-se do acervo jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: A revisão da condenação por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. (REsp n. 2.099.670/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 25-8-2025, DJEN de 28-8-2025). A distribuição dos ônus de sucumbência não pode ser revista sem reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.491/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28-4-2025, DJEN de 5-5-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 85. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153669v15 e do código CRC aeb8bfd7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:50     5016986-35.2020.8.24.0054 7153669 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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