RECURSO – Documento:7257528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017014-66.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por A. A. P. F. em face da sentença de parcial procedência proferida na "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais" proposta contra PARANA BANCO S/A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: A. A. P. F. propôs a presente ação contra PARANA BANCO S/A, visando a invalidação de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de ser compensado pecuniariamente pelo abalo anímico sofrido com a contratação fraudulenta de operação bancária em seu nome.
(TJSC; Processo nº 5017014-66.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7257528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017014-66.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por A. A. P. F. em face da sentença de parcial procedência proferida na "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais" proposta contra PARANA BANCO S/A.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
A. A. P. F. propôs a presente ação contra PARANA BANCO S/A, visando a invalidação de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de ser compensado pecuniariamente pelo abalo anímico sofrido com a contratação fraudulenta de operação bancária em seu nome.
Apresentada contestação (evento 10) e réplica (evento 16), proferiu-se decisão saneadora no evento 19, oportunidade em que foi designada prova pericial.
Embora, em momento inicial, a parte ré tenha manifestado interesse na produção da prova pericial, inclusive efetuando o respectivo depósito (evento 24, doc. 2), posteriormente informou o desinteresse na realização do referido meio de prova (evento 59).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Este, na concisão necessária, é o relatório.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, para:
a) DECLARAR inválido o negócio jurídico decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 58019023228331, devendo os litigantes retornar ao status quo ante.
b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário (relativos ao indigitado contrato de empréstimo consignado), corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação;
A correção monetária deverá ser promovida pelo índice INPC até 29/08/2024, aplicando-se o IPCA a partir de 30/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC [Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024].
Os juros de mora legais são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, passando à taxa legal a partir de 30/08/2024, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA [art. 406, § 1º, do CC].
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, fixados em 10% do valor que decaiu do pedido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade está igualmente suspensa.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento da verba honorária ao Procurador da parte autora, fixada de forma equitativa em R$ 1.500,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Fica autorizada a compensação entre créditos e débitos relativos à presente ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cessação definitiva das cobranças e, cumpridas as formalidades, arquivem-se, devendo o cumprimento de sentença ocorrer em autos apartados, na forma da Orientação CGJ n. 56/2015.
Após, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões do recurso, sustentou, em síntese, que: a) a sentença deve ser "REFORMADA no que tange aos juros de mora de 1% ao mês para que seja fixado desde a data do evento danoso que foi em 23/02/23, nos termos da sumula 54 do STJ"; b) "A r. Sentença, ao afastar a condenação por danos morais, contrariou a prova dos autos e a jurisprudência consolidada sobre o tema. A fraude na contratação de empréstimo consignado, especialmente quando envolve a falsificação de assinatura e a utilização indevida de dados pessoais de pessoa idosa, transcende o mero dissabor, configurando um verdadeiro abalo moral passível de indenização"; c) "A sentença fixou honorários aquém dos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §2º, CPC, que determina, como regra geral, fixação entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação. Até mesmo o STJ veda o uso do critério equitativo quando há proveito econômico mensurável".
Daí extraiu os seguintes pedidos:
Em virtude do exposto, a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO, e quanto ao seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para REFORMAR a r. sentença em relação a fixar os JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
Ainda, a r. sentença deve ser REFORMADA a r. Sentença para o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a - em valor não inferior a R$ 10.000,00 - (DEZ MIL REAIS) ou outro que este Egrégio Tribunal considere compatível com a gravidade do caso, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, o sofrimento efetivo do autor e o caráter pedagógico da reparação civil.
Por fim, REFORMADA no que tange aos honorários sucumbenciais, devendo ser majorados para 20% do valor atualizado da causa ou fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) ou ainda no mínimo em 1 (um) salário mínimo.
É o relatório.
Decido.
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento parcial.
3.1. Termo inicial dos juros de mora
Insurge-se a parte autora, inicialmente, contra o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pela parte ré, o qual foi fixado na sentença como a data da citação.
Com razão, adianta-se.
Com efeito, quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme a legislação civil vigente, "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" (art. 398 do CC).
Aliás, segundo entendimento sumulado do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
O recurso, portanto, merece acolhimento no ponto.
3.2. Danos morais
A parte autora busca a reforma da sentença proferida na origem, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A pretensão, todavia, não merece acolhimento.
A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC).
Na hipótese, tais requisitos não estão integralmente evidenciados.
Ainda que esteja caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em benefício previdenciário sem fundamento contratual legítimo (arts. 186 e 187 do CC), não se verifica, no caso dos autos, o dano moral, assim considerado como lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), conforme entendimento adotado no âmbito desta Câmara, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER PROVA DA AFETAÇÃO CONCRETA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DE UM DOS ELEMENTOS DA PERSONALIDADE (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). [...] (TJSC, Apelação n. 5007112-87.2022.8.24.0011, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
Isso porque a jurisprudência dominante deste , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
Na situação concreta, os descontos efetuados pela parte ré, no valor de R$ 20,33 (vinte reais e trinta e três centavos) ao mês, resultam no comprometimento de 0,96% do benefício previdenciário mensal da parte autora, que era de R$ 2.124,91 (dois mil cento e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme documentação constante dos autos (evento 1, HISCRE10).
Portanto, é evidente que os descontos não comprometeram a subsistência da parte autora, ao menos não a ponto de lesar atributos da personalidade, direitos existenciais ou a própria dignidade pessoal, de modo que não há dano moral a ser reparado, havendo apenas prejuízos de ordem patrimonial.
Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDICADA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS POR VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO CELEBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. DESCONTOS QUE NÃO SUPERAM 10% DA APOSENTADORIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROAS ADICIONAIS, A COMPROVAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5013550-68.2023.8.24.0020, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] (III) DANO MORAL. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE CONSUMIAM MENOS DE 9% DA RENDA AUFERIDA PELA AUTORA. MONTANTE INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA DEMANDANTE. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013329-02.2021.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REFUTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO ACARRETOU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0308628-78.2019.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
Assim, ausente o dano moral (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC), afasta-se a configuração da responsabilidade civil indenizatória (art. 927 do CC).
Com isso, nega-se provimento ao recurso no ponto, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
3.3. Honorários sucumbenciais
Por fim, insurge-se a parte autora/apelante contra o valor arbitrado na origem a título de honorários sucumbenciais.
O caso, adianta-se, é de parcial provimento.
Isso porque o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, com base na Tabela do Conselho Secional da OAB (art. 85, § 8º-A, do CPC), só é cabível nas hipóteses taxativas de proveito econômico inestimável ou irrisório e, sucessivamente, de valor da causa muito baixo, conforme prevê expressamente o art. 85, § 8º, do CPC, com interpretação definida pelo Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
Daí o provimento parcial do recurso.
4. Sucumbência
Havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
5. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) fixar como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pela parte ré a data de cada desconto indevido; b) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257528v13 e do código CRC 04147115.
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Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 08/01/2026, às 19:29:16
5017014-66.2024.8.24.0020 7257528 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:58.
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