Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva, j. 25/5/2021). E ainda: "
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7029399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017015-28.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO DESTAQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI opôs Embargos de Declaração, evento 22, EMBDECL1, em face do acórdão 14.1, proferido por esta Câmara com a seguinte ementa 14.2: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE DESTAQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA, POSTULANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM VIRTUDE DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA DEMANDADA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA A T...
(TJSC; Processo nº 5017015-28.2022.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva, j. 25/5/2021). E ainda: "; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7029399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017015-28.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
DESTAQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI opôs Embargos de Declaração, evento 22, EMBDECL1, em face do acórdão 14.1, proferido por esta Câmara com a seguinte ementa 14.2:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE DESTAQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA, POSTULANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM VIRTUDE DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA DEMANDADA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA A TEMPO E MODO OPORTUNO. EXEGESE DO ART. 507, DO CPC QUE VEDA À PARTE SUSCITAR NO CURSO DO PROCESSO QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC), ADEMAIS, QUE CONFERE AO MAGISTRADO A PRERROGATIVA DE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS, DISPENSANDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370, CPC). MÉRITO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE DESCARACTERIZE OS VALORES E OS SERVIÇOS DESCRITOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. EVIDENCIADA MANOBRA PROCESSUAL DA RÉ AO REQUERER A JUSTIÇA GRATUITA PARA ESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO QUANTO AO ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A embargante aduz que o acórdão deixou de analisar adequadamente os artigos 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, que exigem decisão fundamentada para indeferimento de provas e autorizam julgamento antecipado apenas quando não há necessidade de outras provas. No caso, houve despacho determinando produção de provas, inclusive exame pericial, o que indica necessidade de instrução. Após a frustração da prova pericial, a sentença foi proferida sem apreciação dos demais requerimentos probatórios, configurando cerceamento de defesa. Embora o acórdão tenha citado os dispositivos legais, não os aplicou corretamente aos fatos, ignorando pedidos legítimos de provas documentais e testemunhais. A Embargante reconhece o poder discricionário do juiz, mas destaca que não se pode ignorar requerimentos feitos em resposta à determinação judicial de especificação de provas. A manifestação expressa do colegiado sobre essas omissões é essencial para viabilizar acesso às instâncias superiores, conforme Súmula 356 do STF. Por isso, requer-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas.
Sem contrarrazões das partes.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a utilização dos embargos declaratórios para corrigir vícios de fundamentação na decisão judicial, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a embargante diz que o acórdão ignorou os artigos 370 e 355, I, do CPC, ao julgar antecipadamente sem fundamentar o indeferimento das provas requeridas. Houve despacho autorizando instrução, inclusive perícia, demonstrando necessidade probatória. A sentença foi proferida após a frustração da perícia, sem análise dos demais pedidos, configurando cerceamento de defesa. A ausência de manifestação expressa impede o acesso às instâncias superiores, conforme Súmula 356 do STF. Requer-se o acolhimento dos embargos para sanar tais omissões.
No entanto, não é possível verificar a presença dos aludidos vícios, uma vez que a decisão colegiada revolveu toda a matéria submetida à análise e mostrou-se inequívoca e coerente ao entender que evento 14, RELVOTO1:
[...]1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Alega a Apelante que não poderia ter ocorrido o julgamento antecipado da lide, pois houve expressamente no despacho saneador o reconhecimento da necessidade de produção de outras provas, além da documental. Esclarece que, no caso, o cerceamento ocorreu ao imputar à Apelante o custeio total da perícia e, quando houve requerimento de assistência judiciária, simplesmente a prova foi ignorada e prolatou-se a sentença. Acrescenta que houve, também, cerceamento de defesa em relação ao requerimento para que a Caixa Econômica Federal apresentasse todo o dossiê de documentos (contrato, projeto, laudo, pareceres, fotos) elaborados durante a execução da obra, que não foi apreciado, apesar da importância para a resolução da lide, pois mostrariam, em tese, a evolução da obra e os responsáveis por cada etapa edificada e se a construção seguiu o cronograma do projeto. Finalizou dizendo que o cerceamento da defesa fica ainda mais evidente quando se constata que os pedidos do Apelado foram acolhidos com base em documentos unilaterais que apresentou, enquanto o Apelante não conseguiu fazer prova contrária. Assim, pretende a anulação da sentença, por violação ao art. 355, I, do CPC.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a MMª Magistrada Maira Salete Meneghetti, ao sanear o feito, deferiu a produção de prova pericial e determinou expressamente que os honorários do perito deveriam ser adiantados pela parte ré (evento 35, DEC1), devendo providenciar o depósito no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação para tanto e que, em caso de inércia, a preclusão da prova nesse tocante seria interpretada de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, in verbis:
Compulsando os autos, tem-se como manifesto que o feito ainda não está em condições de julgamento, porque o cenário exige maior aprofundamento probatório justamente quanto às causas/origens dos mencionados defeitos relatados na inicial e laudo pericial do evento 1, doc. 18, não se olvidando, ainda, da necessidade de melhor exame, se for o caso, a respeito da exata e correta extensão deles, bem como da alegada culpa exclusiva ou mesmo concorrente pela ocorrência dos apontados prejuízos diante do uso do imóvel pelo autor e sua família, bem como das alterações nele realizadas.
Nessa ordem de ideias e na esteira do que autoriza o inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil, altero a ordem de produção dos meios de prova para determinar, primeiro, a realização do necessário estudo técnico pericial para investigação dos pontos supra destacados, notadamente a existência de "infiltrações, fissuras, trincas e rachaduras, proliferação de mofo".
Assim sendo, defiro, primeiro, a produção da prova pericial e, para tanto, nomeio para atuar como perito do juízo o engenheiro civil Taliton Schuh Göttems, com endereço na rua Lages, 44-D, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó/SC, CEP: 89805-694, email: talitonsg@gmail.com, telefone: (49) 8833-6153, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias (§ 2º do artigo 465 do NCPC), e, em caso positivo, no mesmo prazo, apresentar (1) a proposta de honorários, (2) juntar aos autos seu currículo resumido, além de (3) indicar seu endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais. Cientifique-se igualmente o perito que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado (artigo 466 do CPC), independentemente de termo de compromisso.
Fixo o prazo de trinta dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
O perito deverá designar dia e hora para a realização da perícia, somente depois de intimado para tanto e somente depois de estarem seus honorários depositados no processo, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias contados da intimação da presente decisão (§ 1º do artigo 465 do CPC), se assim ainda não procederam.
Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes:
1) Descrever como se encontra a atual situação do imóvel indicado, especificamente em relação aos aspectos reclamados na petição inicial e constante do laudo anexado no evento 1, doc. 18;
2) É possível o perito constatar a ocorrência de vícios de construção em relação a eles e, em caso positivo, quais são/eram, no que consistem, de que são originados? Deverá o experto fundamentar ponto a ponto os defeitos indicados na exordial;
3) Eventuais danos constatados no imóvel tem origem em causa outra alheia a algum vício de construção? Algum dano é imputável à má conservação/manutenção do imóvel ou então às alterações realizadas pelo autor após a conclusão da obra pela ré? É hipótese de culpa concorrente pelo dano? Se positivo, em qual proporção, ainda que aproximada.
A teor do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito deverão ser adiantados pela ré, tanto porque a tese de defesa está inserta no ônus disposto no inciso II do artigo 373 do diploma processual, quanto porque, considerando que a relação noticiada nos autos é, estreme de dúvida, de natureza consumerista, igualmente com fundamento no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e tendo verificado a verossimilhança das alegações da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, devendo a demandada adiantar o valor dos honorários periciais, ficando ciente que deverá providenciar o depósito no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação para tanto.
Em caso de eventual inércia, a preclusão da prova nesse tocante será interpretada de acordo com o conjunto probatório existente nos autos.
Somente após averiguarei a necessidade de outras medidas probatórias.
Intimem-se. Cumpra-se
A Ré/Apelante foi intimada da decisão interlocutória do evento 35, que deferiu a produção de prova pericial e determinou o adiantamento do valor dos honorários periciais pela parte demandada. Todavia, na petição subsequente, apresentou quesitos ao perito e indicou assistente técnico, não se opondo aos termos da decisão (evento 42).
Posteriormente, quando intimada da proposta dos honorários do perito (evento 53), a Ré/Apelante apresentou petitório impugnando o valor, sob a alegação de ser empresa de pequeno porte, sem condições de adimplir a verba honorária requerida pelo expert, ainda que rateada entre as partes (evento 55).
Em seguida, a Magistrada rejeitou a impugnação e determinou o recolhimento dos honorários periciais no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (evento 58). Rejeitados os embargos declaratórios opostos (evento 64) e ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5059521-39.2023.8.24.0000, interposto pela parte Ré, cuja decisão não conheceu do recurso, dada a manifesta intempestividade, a Magistrada a quo intimou novamente a parte requerida para dar cumprimento ao determinado no evento 58, devendo recolher os honorários periciais no impreterível prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (evento 75).
A Ré/Apelante peticionou requerendo a dilação do prazo por mais 10 dias, alegando a momentânea impossibilidade financeira (evento 78), pedido deferido pelo Juízo (evento 81).
A Ré/Apelante não efetuou o pagamento dos honorários periciais e, no prazo de manifestação (evento 82), veio aos autos requerendo a justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com a verba honorária do perito (evento 88).
Após a manifestação da parte adversa, sobreveio a sentença (evento 94).
Apesar de todo o emaranhado processual em torno da produção da prova pericial, o fato é que, ao ter conhecimento da decisão do evento 35, que atribuiu a si o ônus do adiantamento dos honorários, a Ré/Apelante permaneceu inerte sobre a questão, não tendo se insurgido, a tempo e modo oportuno, ensejando evidente preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL IMOTIVADA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS". TOGADO DE ORIGEM QUE DISTRIBUIU IGUALMENTE ENTRE AS PARTES A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA NO FEITO DE ADREDE PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO QUE JÁ DETERMINOU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SERIA RATEADO PELOS LITIGANTES. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. EXEGESE DO ART. 507, DO CPC, NO SENTIDO DE SER VEDADO À PARTE AGITAR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER E NEM DE INTERROMPER O LAPSO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ENFOQUE OBSTADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016611-60.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REAFIRMOU O ÔNUS DOS RÉUS (HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS E O MUNICÍPIO DE LAGUNA) DE ARCAREM COM O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. APONTADO EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS E MODIFICAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA À MUNICIPALIDADE ACASO NÃO RECOLHESSE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA. DECISÃO QUE APENAS REAFIRMOU, PELA TERCEIRA VEZ, A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS RÉUS. DISCUSSÃO QUE FOI ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA REDISCUTIR SOBRE A QUEM DEVE RECAIR O DITO ÔNUS, JÁ QUE AS DUAS DECISÕES ANTERIORES QUE VERSARAM SOBRE O TEMA NÃO FORAM RECORRIDAS. ART. 507, DO CPC. AINDA, NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA À MUNICIPALIDADE PARA O CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MAS FOI IMPOSTA A MEDIDA DE SEQUESTRO COMO VIA DE DAR EFETIVIDADE À DETERMINAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAGUNA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034703-86.2024.8.24.0000, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024).
Assim, à evidência, não houve cerceamento de defesa, mas desídia da parte Ré/Apelante ao se manter inerte ao pronunciamento judicial que atribuiu a si o andiantamento dos honorários periciais e, bem assim, aos subsequentes comandos judiciais para o recolhimento da verba honorária. Dessa forma, não se afigura apto a provocar a nulidade do julgado, o argumento de ausência de produção de prova pericial, se a própria parte que arguiu a nulidade deixou de recolher os honorários do perito. Com efeito, o comportamento da Ré/Apelante soa contraditório, na medida em que suscita nulidade pela não produção da prova pericial, não realizada em virtude da ausência de recolhimento, por si, dos honorários periciais, sob a justificativa de hipossuficiência financeira, que sequer restou devidamente comprovada no feito. Sabe-se que ordenamento jurídico veda o venire contra factum proprium, ou seja, o comportamento contraditório da parte requerida não pode ser utilizado em benefício próprio.
Nessa esteira, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VIOLAÇÃO À DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL A FIM DE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE PLÁGIO. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA CANCELADA POR INÉRCIA DA AUTORA QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PRECLUSÃO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. [..] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312502-87.2017.8.24.0023, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DO AUTOR PARA A AGREMIAÇÃO REQUERIDA ENQUANTO EXERCIA PRESIDÊNCIA DA ESCOLA DE SAMBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.[...] SUSCITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL A FIM DE COMPROVAR INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. PROPALADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA A TEMPO E MODO. PERÍCIA CANCELADA POR INÉRCIA DA REQUERIDA QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PRECLUSÃO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA [...] (TJSC, Apelação n. 0338877-33.2014.8.24.0023, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO BANCO RÉU. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO ANTERIOR, QUE CASSOU A PRIMEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA, REPUTANDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA CANCELADA POR INÉRCIA DO RÉU QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PRECLUSÃO DA PROVA. [...] (TJSC, Apelação n. 5002786-35.2023.8.24.0016, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024).
Por outro lado, a Ré/Apelante alega cerceamento de defesa, haja vista não ter sido determinado à Caixa Econômica Federal que apresentasse todo o dossiê de documentos (contrato, projeto, laudo, pareceres, fotos) elaborados durante a execução da obra, apesar de sua importância para a solução da lide, pois mostrariam, em tese, a evolução da obra e os responsáveis por cada etapa edificada e se a construção seguiu o cronograma do projeto. Sem razão.
Ora, como matéria de defesa, a Apelante alegou não haver prova segura de que os supostos defeitos derivam de ação ou omissão culposa ou dolosa da Ré, a justificar o dano emergente indenizável. Feita a observação, deve-se atentar para o ônus da prova, na medida em que incumbia à parte requerida instruir a contestação com a documentação necessária para provar suas alegações, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, determinada na decisão do evento 35.
No mais, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), o Magistrado tem a prerrogativa de apreciação e valoração das provas e, assim, convencido de que a prova documental apresentada nos autos mostrava-se suficiente ao deslinde do feito, cabia a ele o julgamento antecipado do mérito, mesmo porque, a desnecessária dilação probatória importa, inclusive, em violação do direito à duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, CF, e 4º CPC).
Acerca das provas, o Código de Processo Civil, em seu art. 370 é enfático no sentido de que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", devendo indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Como é cediço, "o juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lídima e justa, cabe a ele, em consonância com o regramento inserto no artigo 370 do Código de Processo Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde das questões controvertidas" (Apelação nº 0500368-08.2013.8.24.0242/SC, Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva, j. 25/5/2021). E ainda: "nos termos do disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de condutor do processo e destinatário final da instrução processual, apreciar livremente as provas dos autos e decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas, tendo o poder discricionário de dispensar as demais provas que julgue desnecessárias" (Apelação nº 5006411-72.2021.8.24.0008, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em: 23/11/2023)
Na mesma linha, corroborando tal entendimento, mutatis mutandis: "o julgamento da lide sem a produção da prova requerida por alguma das partes, quando tal se afigure inútil para a solução do litígio, não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), e nem sequer as normas insertas nos arts. 355, inciso I, 369, 370 e 461, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). É que, nos termos do que dispõem o art. 370 e seu § 1º do CPC, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base na prova documental já presente no processo, se elas forem suficientes à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas, inclusive, até mesmo sobre a realização de prova pericial ou oitiva de determinadas testemunhas arroladas nos autos ou do depoimento pessoal da parte autora" (Apelação nº 0301822-72.2017.8.24.0078/SC, Relator: Desembargador Jaime Ramos, j. 30/2/2024).
Portanto, tendo o Juízo atuado nos limites da legalidade ao julgar antecipadamente a causa, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
2. Do mérito.
Afirma a Apelante que a sentença julgou pela procedência do pedido de danos materiais, condenando-o ao pagamento de R$ 91.530,00. Sustenta que o comando judicial é equivocado, pois todas as fotografias, vídeos e laudos apresentados pelo Apelado ao feito foram produzidos de forma unilateral, sem demonstrar que são de sua residência, podendo ser de qualquer lugar. Acrescenta que as fotografias apresentadas, são as mesmas utilizadas pelo Apelado no Processo 5019800-94.2021.8.24.0018, aforado em 2021, que tratou dos mesmos pedidos desta lide e que, naquela demanda, os reparos no imóvel foram orçados em R$ 14.447,17 e agora custam, pelo menor orçamento, o montante de R$ 91.530,00.
As razões da Ré/Apelante fundamentam-se em meras conjecturas de que as provas acostadas pelo Autor, por terem sido produzidas unilateralmente, são desprovidas de força suficiente para a constatação dos vícios de construção do imóvel e para a procedência do pleito indenizatório, dando a entender, inclusive, que o imóvel retratado nos vídeos, fotografias e laudos juntados à inicial, poderiam ser de qualquer outra residência. A propósito, afirma que a abordagem "do comando sentencial é equivocada, pois todas as fotografias, vídeos e laudos apresentados pelo Apelado ao feito foram produzidas de forma unilateral pelo Apelado, sem, no entanto, demonstrar que são de sua residência, podendo ser de qualquer lugar" (evento 105).
Ocorre que as razões da Ré/Apelante estão baseadas em meras suposições, ao passo que parte autora logrou êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito, por meio de laudo técnico (evento 1 - doc. 18), tornando incontestes os defeitos na obra construída pela demandada, os quais necessitam de reparos para garantir a integridade do local, o que gerará prejuízos materiais ao Autor e devem ser ressarcidos. Como bem consignado na sentença a respeito dos prejuízos de ordem material:
A falha na prestação de serviços é evidente. Veja-se que o autor anexou aos autos laudo técnico de vistoria que, além de diversas fotografias que demonstram claramente os problemas existentes na obra, a engenheira civil concluiu (evento 1 - doc. 18):
"Os danos verificados de forma geral são deterioração da textura e da pintura, surgimento de fissuras, trincas e rachaduras, proliferação de mofo e manchas decorrentes de umidade, originadas por possivelmente insuficiência de impermeabilização, insuficiência de drenagem e de compactação. A compactação consiste na redução do volume de vazios de um maciço de solo granuloso, por apiloamento, cilindramento, rolamento de tambor ou roda, em camadas, para dar ao mesmo maior solidez, maior resistência e menor permeabilidade. Sua falta ou má execução também pode ocasionar recalque, que é o rebaixamento do solo ou da alvenaria, durante ou após a construção da obra. Foi possível observar que todos os itens apresentados nas imagens (Foto 2 a 47) são ANOMALIAS que representa a irregularidade relativa à construção e suas instalações."
Ainda, adoto também como razão de decidir o estudo técnico supracitado, o qual, aliás, seguiu metodologia adequada e consentânea com hipóteses dessa natureza, sendo também a profissional habilitada o bastante para tecer as considerações que nessa condição fez, muito embora o laudo não tenha contemplado o momento em que as falhas estruturais ocorreram (porquanto eram necessárias as correções no momento em que se apresentaram).
De qualquer forma, o laudo confirma as patologias existentes no imóvel, apontando de maneira minuciosa os problemas estruturais aparentes e quais foram as suas causas, dentre elas: a) Fissuras próximas as janelas e portas podem estar relacionadas com a má execução ou não execução de vergas e contravergas que no caso da alvenaria estrutural é realizada com bloco canaleta, montagem de armadura e concretagem; b) A atual execução da lavanderia está em desacordo com o projeto; c) Problemas oriundos de falta ou má execução de impermeabilização de fundações e alvenaria; d) A pressão inadequada na colocação da placa cerâmica no substrato e amassamento inadequado dos cordões não formando uma camada única e homogênea de argamassa colante podem ocasionar fissuras
Lado outro, a parte requerida não nega a existência dos vícios em sua contestação, apenas aduz que não há comprovação da culpa exclusiva da empresa ré, haja vista que diversos profissionais prestaram serviço no local, bem como o autor e sua família também possam ter contribuído com os defeitos existentes.
Todavia, a empresa ré não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações. O Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Como corolário lógico dessas premissas, considerando toda a fundamentação levada a cabo na inicial, cabia à parte requerida demonstrar inexistência de falha na prestação do serviço e/ou extensão indevida do dano material, ou ainda a correção a tempo e modo dos defeitos apresentados, porém nada nesse contexto foi produzido.
Ademais, frisa-se que a perícia judicial não se realizou por culpa exclusiva da própria ré, uma vez que desistiu pura e simplesmente da realização da mencionada prova, dando causa à preclusão da oportunidade, circunstâncias que, em última análise, somente depõem contra si, pois era sua a obrigação de evidenciar que os danos apontados na estrutura não foram ocasionados por defeitos na execução, em contraponto ao exposto na inicial.
Quanto aos valores questionados, os três orçamentos juntados à inicial (evento 1 - docs. 20/22) são idôneos para comprovar o custo dos serviços para o conserto das falhas de construção, pois detalham os valores e descrições dos serviços necessários. No ponto, o Autor/Apelado concorda que, de fato, houve uma mudança significativa nos valores, comparativamente ao montante pleiteado na demanda ajuizada em 2021, "isso porque, os danos quando do ingresso da ação no juizado especial, datada de 26.07.2021, eram bem menos aparentes. Com o aumento significativo das rachaduras fissuras, infiltração constatou-se que o problema não é superficial, havendo a necessidade de realizar novos orçamentos que foram juntados na presente ação. Inclusive nos orçamentos juntados a este processo são totalmente diferentes, posto que há uma série de serviços estruturais que precisam ser corrigidos, a fim de que se solucione o problema, conforme o laudo técnico de vistoria" (evento 109, fls. 8-9).
Acontece que a condenação fundamentou-se nos orçamentos apresentados pela parte autora, havendo, por outro lado, completa ausência de contraprova pela Ré/Apelante, que descaracterize os valores e os serviços ali descritos, contraprova que não exigiria grande dispêndio ou dificuldade, porque poderia ser feita com a apresentação de outros orçamentos, motivo pelo qual, a indenização deve dar-se pelo valor do menor orçamento juntado ao autos.
Sobre o tema:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE CASA PRÉ-FABRICADA. RECURSO DA RÉ RENOVO MADEIRAS LTDA. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DECORRE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO TELHADO QUE NÃO SUPORTOU A CHUVA OCORRIDA NO ANO DE 2008. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO AFASTADO. IMÓVEL NOVO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVANDO A PRECARIEDADE DO TELHADO. IMÓVEIS VIZINHOS QUE NÃO FORAM ATINGIDOS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS À AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. AUTORA E DEMAIS HABITANTES DO IMÓVEL QUE FORAM SUBMETIDOS A RISCO DE ALAGAMENTO DE DESMORONAMENTO DO TELHADO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO DA CASA PRÉ-FABRICADA. RESPONSABILIDADE PELOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA FALTA DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O engenheiro contratado responde solidariamente com a construtora pelos vícios decorrentes da falha na construção haja vista que era de sua inteira responsabilidade fiscalizar a execução da obra, de forma a garantir ao adquirente um imóvel em perfeitas condições de uso e habitação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065017-3, de Caçador, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
3. Litigância de má-fé.
Alega a Apelante que a sentença aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, porque teria ela engendrado manobra processual para evitar a obrigação de arcar com os honorários do perito, ao postular a justiça gratuita e prestar informações quanto a sua situação financeira.
Observa-se que a Ré/Apelante veio aos autos alegar insuficiência financeira e requerer a gratuidade da justiça, somente após o pronunciamento judicial que imputou a si o adiantamento dos horários do perito (eventos 55 e 88). E, a fim de comprovar a precariedade de sua situação, juntou documento relativo ao período de 01/11/2022 a 31/10/2023, informando que o faturamento da empresa, no período de quase um ano, foi de apenas R$ 1.931,59 (evento 88, doc.2). Além disso, o demonstrativo mensal de faturamento está assinado por contador que é também o advogado constituído nos autos (dr. Nilton Pedrotti).
Concorda-se com o Magistrado quanto à penalidade aplicada, porquanto o contexto permite concluir que a conduta perpetrada pela parte ré, ao pedir a gratuidade de justiça, transparece como manobra processual para esquivar-se de sua obrigação quanto ao ônus da prova pericial requerida. Não bastasse a dificuldade de se ter como verossímeis os valores indicados no faturamento, observa-se que a parte Apelante, em nenhum outro momento processual, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, inclusive interpôs agravo de instrumento e o presente recurso de apelação, mediante o recolhimento do preparo.
Sendo assim, mantém-se a condenação por litigância de má-fé, conforme prevê o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante das razões explanadas, o improvimento do recurso é medida de rigor.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Portanto, não é possível verificar a presença do aludido vício, uma vez que a decisão colegiada revolveu toda a matéria submetida à análise e mostrou-se inequívoca e coerente.
Portanto, tendo sido expressamente analisadas e discutidas todas a questões de mérito e devidamente sopesadas as provas produzidas no presente feito, tenho por inexistente qualquer omissão ou obscuridade.
Nesse sentido, desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM CONTRATADO PELO AUTOR/EMBARGANTE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0009858-67.2009.8.24.0011, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 19-12-2024).
Ademais, a mera divergência da recorrente quanto ao entendimento adotado não é suficiente para a caracterização do suscitado vício.
Em verdade, denota-se que a embargante busca rediscutir o mérito a fim de modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não pode ser admitido por meio de embargos declaratórios, pois não consiste em via recursal adequada para análise de inconformismos das partes.
A propósito, cita-se julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.937.891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024).
Ainda, solicitou o prequestionamento da matéria.
Quanto ao prequestionamento, destaca-se que, segundo o posicionamento consolidado pelo Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios.
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Documento:7029400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017015-28.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MÉRITO SUFICIENTEMENTE ANALISADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
"Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029400v7 e do código CRC 2205068a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5017015-28.2022.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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