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Decisão 5017044-28.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5017044-28.2025.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7272432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017044-28.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por C. D. L. em face de Banco Bradesco S.A. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por C. D. L. em desfavor de BANCO BRADESCO S/A para:

(TJSC; Processo nº 5017044-28.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7272432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017044-28.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por C. D. L. em face de Banco Bradesco S.A. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por C. D. L. em desfavor de BANCO BRADESCO S/A para: a) DESCONSTITUIR os débitos e o negócio jurídico questionado em juízo, declarando-os inexistentes/inexigíveis, e, por conseguinte, condenar a ré a restituição, em dobro, dos valores descontados em razão do contrato n. 0123483570574 (anexo 3-6 do evento 19), cujas parcelas devem ser corrigidas desde os respectivos descontos, com a incidência de juros de mora a contar da citação; b) DETERMINAR a devolução, pela autora, da quantia recebida em razão do contrato declarado inexistente pela autora no valor de R$ 4.671,33 corrigida monetariamente; c) Desde já, AUTORIZAR a compensação dos valores da condenação com a quantia depositada na conta bancária da autora. Havendo diferença e não paga voluntariamente, deverá a parte interessada ingressar com o competente cumprimento de sentença. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo à parte autora o adimplemento de 25% da respectiva verba e a parte ré ao pagamento de 75%. Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, com fulcro nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do advogado da parte ré, com fulcro nos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do CPC. Porém, em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 10). Irresignadas com o provimento jurisdicional entregue, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.  O requerido, em seu apelo (Evento 41), defendeu a autenticidade do contrato e a licitude dos descontos, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postulou o afastamento da condenação à repetição do indébito (tanto na forma simples como na modalidade dobrada).  A demandante, por sua vez (Evento 47), pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela majoração da verba honorária fixada na origem. As contrarrazões foram apresentadas pela autora (Evento 49). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos. O reclamo do banco réu é munido do preparo, formalidade dispensada em relação ao apelo da autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita.  Em relação às teses, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das insurgências e passo a analisá-las conjuntamente.  3. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Por meio de seu apelo, o banco réu almeja a reforma da decisão objurgada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.  Em suma, a instituição financeira alega que o contrato discutido na lide é válido, pois foi assinados digitalmente pela autora e houve efetivo repasse de valores à requerente, circunstância que confirmaria a regularidade do pacto.  A controvérsia inicial cinge-se em verificar a (i)licitude dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, circunstância inconteste na lide. A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela responsabilidade objetiva, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor.  Dessarte, basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade com o serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que a autora alegou não ter realizado a contratação que ocasionou o desconto em seu benefício previdenciário. A fim de corroborar suas premissas, apresentou junto à inicial o mínimo que era de sua incumbência, carreando aos autos elementos que comprovam o fato constitutivo do seu direito. Diante da impossibilidade em produzir prova de fato negativo, incumbia ao banco réu atestar a regularidade na cobrança da dívida, expondo causa que excluísse a sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e apresentando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Constato que a instituição financeira requerida trouxe aos autos o contrato que teria sido supostamente assinado eletronicamente pela requerente (Evento 19, anexo 5), além do log de contratação digital do empréstimo (Anexo 6 do Evento 19). Todavia, a autora da presente demanda afirmou não ter assinado digitalmente o contrato apresentado e, em réplica, impugnou especificamente os elementos que supostamente conferiam validade aos documentos nato-digitais.  Nesse aspecto, é pacificado o entendimento de que o ônus de comprovação de autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor é do fornecedor. A respeito, o Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. INVIABILIDADE. VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA QUE TROUXE O DOCUMENTO DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC). BANCO DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. SUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE SER REALIZADA A COBRANÇA DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE. SIMPLES AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE DEMANDANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO ÊXITO ALCANÇADO NA DEMANDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014449-86.2021.8.24.0036, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024) (grifei). No caso em comento, o contrato digital colacionado não conta com autenticação eletrônica suficiente, pois não tem identificação fotográfica da autora, nem geolocalização do local de onde emanou a assinatura biométrica, apenas indicação do número do ip do aparelho e data e hora de contratação por aplicativo de celular. O requerido não demonstrou interesse na produção de prova pericial ou testemunhal da consultora, e, portanto, é seguro afirmar que não foi restabelecida a fé do contrato cuja assinatura foi impugnada pela parte autora. Sendo assim, coaduno com o entendimento do togado singular no tocante à declaração de ilicitude da cobrança, devendo a sentença ser mantida incólume no ponto. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O réu requer o afastamento da condenação à repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Alega que não é devida restituição na forma simples ou dobrada.  Razão não lhe assiste.  No que versa sobre a restituição dos valores, destaca-se que o art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em análise ao substrato probatório colacionado aos autos, vislumbro que foram efetivamente processados os descontos mensais do benefício previdenciário da demandante (Evento 1, anexo 8), restando plenamente configurada a falha na prestação do serviço e a manifesta ausência de cautela ao proceder com o desconto.  A imprescindibilidade de caracterização da má-fé para a repetição do indébito é prevista na legislação civilista, ao passo que, no diploma consumerista, é suficiente a violação da boa-fé objetiva para ensejar a sanção, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido é a decisão do Superior Tribunal de Justiça tomada no âmbito dos autos do EAREsp n. 600.663/RS. Transcrevo a ementa de tal julgamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).  [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A Corte Superior resolveu modular os efeitos da aplicabilidade da tese, de modo a definir que as parcelas descontadas até a data de publicação daquela decisão (30/3/2021) só possam ser objeto de restituição em dobro caso haja a comprovação de má-fé por parte da ré. No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado se iniciou em 26/7/2023. Assim, impositiva a manutenção da sentença que determinou a repetição do indébito na modalidade dobrada dos descontos promovidos após 30/3/2021. 5. DANOS MORAIS A requerente se insurge contra a sentença no ponto que reconheceu a inexistência de abalo anímico.  É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo". No mesmo diapasão, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Conforme já previamente fundamentado, as relações norteadas pelo diploma consumerista são disciplinadas pela responsabilidade civil objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar.  No presente caso, resta analisar a (in)ocorrência do dano. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 25, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte assentou o entendimento de que "[n]ão é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo E assim sendo, registro não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial. O abalo anímico somente restará caracterizado quando houver uma ofensa aos direitos da personalidade do sujeito, em virtude da colocação deste diante de situação vexatória que chegue ao ponto de lhe perturbar o íntimo, intensificando a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias.  Nesse diapasão, leciona Antônio Jeová Santos: Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem par lograr o intento principal, que é a indenização. [...] Ocorrem certas situações em que a primeira indagação do juiz quando tem contato com a demanda é a de saber até que ponto a vítima contribuiu para que o dano (ou suposta lesão) acontecesse? A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista a causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o suposto dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. De minimis non curat praetor. Já foi afirmado neste trabalho que para o dano moral subsistir é necessário que ele tenha algum substrato, certa magnitude. O simples enfado não configura o dano moral. (Dano moral indenizável. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 87-88). Na espécie, a parte ré realizou desconto indevido no benefício previdenciário do autor a título de empréstimo consignado não contratado. O valor do desconto totalizava R$ 140,00 enquanto o valor do benefício, durante o abatimento das parcelas, era de aproximadamente R$ 1.500,00. Isto é, o desconto indevido representou cerca de 9% da remuneração da demandante. Nesse contexto, entendo que o ato ilícito não foi, por si só, suficiente para gerar abalo anímico indenizável ao requerente. A autora também não logrou êxito em demonstrar que o infortúnio vivenciado tenha ultrapassado o mero dissabor. Não ignoro que a situação possa ter sido desagradável e, por consequência, ter causado um certo desconforto à requerente, mas não ao ponto de configurar um transtorno que tenha ultrapassado um mero incômodo, até porque não ficou comprovada a ocorrência de consequências excepcionais advindas do episódio.  É dizer, o evento não teve maiores desdobramentos capazes de afetar diretamente a dignidade da autora, motivo pelo qual não vislumbro um dano apto a causar sofrimento psicológico ou abalo à imagem e à honra. Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 6. honorários advocatícios No que se refere à verba honorária sucumbencial, almeja a autora insurgente a readequação do arbitramento, com a majoração do valor. O art. 85 do CPC estabelece que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]". A respeito do tema, cabe ressaltar que a questão foi, recentemente, analisada pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, tendo o Superior Tribunal de Justiça adotado a seguinte tese (Tema n. 1076): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide  -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Logo, a considerar-se que a apuração da verba sobre a condenação não importaria em quantia insignificante, dado o baixíssimo grau de complexidade da demanda, ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, percentual que não se afigura inadequado e está de acordo com os ditames do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:  Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo   dos seguintes requisitos:    Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";  o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;   a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;  não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei) Assim, preenchidos os requisitos para tanto, majoro para R$ 2.700,00 a verba honorária devida aos procuradores da ré, suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.  Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272432v6 e do código CRC fd9efeb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 13/01/2026, às 18:50:47     5017044-28.2025.8.24.0033 7272432 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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