Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7226538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017078-36.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Crefisa S.A. e A. A. D. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 42):
(TJSC; Processo nº 5017078-36.2025.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7226538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017078-36.2025.8.24.0022/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Crefisa S.A. e A. A. D. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 42):
A. A. D. M. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados, ao fundamento de que constatou decréscimo injustificado em seu benefício previdenciário. Ao diligenciar a respeito, verificou uma averbação de negócio jurídico de titularidade da parte ré, cujo desconto perfaz R$108,05 mensais. Desconhece o negócio realizado. Requer a nulidade do mútuo por carecer de consentimento válido. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Pede a procedência.
O réu contesta defendendo a legalidade da contratação realizada. Esclarece as tratativas de negociação eletrônica. Comunica crédito do valor de R$2.528,07. Ausência de danos morais. Pela improcedência.
O autor redarguiu.
Instados sobre a produção de provas, as partes postulam pelo julgamento.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Isso posto, ACOLHE-SE a pretensão para DECLARAR inexistente o contrato n. 097001 953709, vinculado ao benefício da parte autora, NB 539.853.127-8, objeto deste processo.
CONDENO a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados mediante desconto em benefício, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA da data de cada pagamento até a citação. A partir desta, o valor reajusta-se pela taxa Selic.
CONDENO a parte autora a restituir à parte ré o valor creditado em conta referente ao contrato n. 097001 953709, montante de R$2.528,07, corrigido pelo IPCA desde a data do crédito indevido, facultada a compensação com os créditos desta decisão.
REJEITO o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da restituição. CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da justiça gratuita deferida no evento 11.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que a contratação é válida e que agiu no direito de credora ao descontar os valores do benefício previdenciário do autor, motivo pelo qual não há falar em repetição dobrada do indébito (evento 50).
A parte autora, por sua vez, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a readequação dos consectários legais, aplicando-se juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, afastando-se a adoção exclusiva da taxa Selic (evento 52).
Contrarrazões aos recursos nos evento 59 e evento 60.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte autora no evento 11.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter contratado empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) definir a forma de repetição do indébito; (iv) examinar a configuração do dano moral; e (v) determinar a possibilidade de compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor, por ser dispensável à solução da lide. 5. A impugnação da assinatura no contrato transfere o ônus da prova à instituição financeira, que não requereu perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato (...) (TJSC, Apelação n. 5020019-67.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
Dessarte, mantém-se incólume a sentença recorrida no tocante à declaração de inexistência do contrato supostamente entabulado.
Repetição do indébito - tese da parte ré
Pugna a casa bancária, em seu apelo, que a repetição do indébito ocorra exclusivamente na forma simples, pois ausente comprovação da sua má-fé ao perpetrar os descontos.
Adianta-se, o pleito não comporta acolhimento.
Isso porque, o contrato impugnado pela parte autora, de n. 097001 953709, teve início em 06/2024 e findaria em 05/2027 (evento 1, doc. 8).
Preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Segue daí, portanto, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito em dobro é necessário a coexistência destes requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento da respectiva quantia; e c) ausência de engano justificável pelo credor.
O elemento subjetivo traduzido na expressão "engano justificável" é que tem despertado várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo de conhecimento a divergência jurisprudencial que pairava sobre a matéria entre as Seções do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas alegações/provas em tal sentido.
Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se)
Assim também já decidiu o Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Embora a presente decisão tenha dado parcial provimento do apelo do autor em ponto acessório, mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, pois inexiste razão para nova redistribuição dos encargos, até porque a alteração promovida não altera o equilíbrio da sucumbência estabelecida.
HONORÁRIOS RECURSAIS
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto pela casa bancária, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 17% (dezessete por cento), do valor da restituição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV e XVI, do RITJSC e, no mérito, dou provimento em parte ao recurso do autor, apenas para alterar o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito; e nego provimento ao recurso da casa bancária. Majoram-se os honorários recursais devidos ao procurador do autor em 2% (dois por cento) sobre o o valor da restituição, totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226538v7 e do código CRC 0a31f54a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 09/01/2026, às 17:49:37
5017078-36.2025.8.24.0022 7226538 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:38.
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