RECURSO – Documento:7159943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017136-27.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por P. F. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, que tramitou perante o 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em que pese devidamente intimada para recolher o preparo de forma dobrada (evento 9, DESPADEC1), a parte autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (evento 14).
(TJSC; Processo nº 5017136-27.2024.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7159943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017136-27.2024.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por P. F. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, que tramitou perante o 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em que pese devidamente intimada para recolher o preparo de forma dobrada (evento 9, DESPADEC1), a parte autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (evento 14).
É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do .
Antecipo que o recurso não merece ser conhecido. Afinal, embora seja típico, próprio e tempestivo, verifica-se que carece de um dos pressupostos objetivos formais de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo.
E, apesar de ter sido, neste grau de jurisdição, intimada para recolher o preparo de forma dobrada (evento 9, DESPADEC1), a parte autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (evento 14).
Assim, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não há outra solução à lide senão reconhecer a deserção do recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento, em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do reclamo.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, colhe-se de julgado deste Colegiado, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DICÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0009601-58.2009.8.24.0038, do , Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023, sem grifos no original).
Nesse lume, o não conhecimento do reclamo é medida impositiva.
Por fim, considerando o não conhecimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XI e XIV, do Regimento Interno do , NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto deserto, e majoro a verba honorária sucumbencial.
Intimem-se.
Depois, dê-se baixa.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159943v4 e do código CRC 56a6fe08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:32:00
5017136-27.2024.8.24.0005 7159943 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:48.
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