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Decisão 5017167-47.2024.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5017167-47.2024.8.24.0005

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de março de 2011

Ementa

AGRAVO – Documento:7039124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5017167-47.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do atual Código de Processo Civil) interposto por I. E. contra decisão unipessoal deste Relator, exarada nos autos da Apelação n. 5017167-47.2024.8.24.0005, que conheceu e negou provimento ao apelo que interpôs em face de sentença de improcedência de demanda - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito - ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

(TJSC; Processo nº 5017167-47.2024.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de março de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7039124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5017167-47.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do atual Código de Processo Civil) interposto por I. E. contra decisão unipessoal deste Relator, exarada nos autos da Apelação n. 5017167-47.2024.8.24.0005, que conheceu e negou provimento ao apelo que interpôs em face de sentença de improcedência de demanda - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito - ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Nas razões do inconformismo, defendeu o demandante que: "os bancos nestes contratos agem de forma ardilosa e sedutora em todo o território nacional pelo fato de não oferecerem o cartão de crédito consignado RCC propriamente dito na sua primeira abordagem aos aposentados e pensionistas do INSS"; "nunca será interessante para a instituição financeira esclarecer corretamente as regras do cartão de crédito consignado RCC aos aposentados e pensionistas uma vez que essa classe de beneficários do INSS recebem em média na sua grande maioria um salário-mínimo e meio por mês, por isso presume-se pelo bom senso jurídico e regras gerais de direito que estes consumidores refutariam tal negociação caso fossem corretamente informados das suas particularidades contratuais"; "está devidamente comprovado A CONFISSÃO DO BANCO AGRAVADO, uma vez que a negociação TRATA-SE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO visto que a transferência foi direcionada para a conta bancária do AGRAVANTE no BANCO DO BRASIL e não para a conta vinculada ao cartão de crédito consignado RCC'; "o banco agravado NÃO COMPROVOU A ENTREGA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC INSERIDO NO EVENTO 24 – CONTR10 AO AGRAVANTE, uma vez que o referido documento não trouxe Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos. VOTO A insurgência, adianta-se, não merece guarida. Como mencionado na decisão unipessoal combatida, a pactuação consignada na remuneração do consumidor é lícita, porquanto autorizada pelo ordenamento jurídico: (...) Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, as Instruções Normativas ns. 28/2008 e 138/2022, à luz de suas respectivas vigências. Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011 e, mais recentemente, pelo Decreto n. 781, de 6 de agosto de 2020. Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto. (...). Além disso, como dito, também confere vantagens ao contratante, em relação a pactos não consignados: (...) Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e inferiores às do mercado. Com efeito, a título ilustrativo, vale citar o que determina a Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Quanto ao empréstimo consignado (art. 13): o máximo de  84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança de taxas administrativas e o estabelecimento de prazo de carência. Com relação ao cartão de crédito consignado (art. 16): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, juros até 3,06%, além de vedar a cobrança de taxas administrativas (exceto a de emissão do cartão) e de anuidade. Da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, mais atual, e que, balizada na Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022 - alteradora da Lei n. 10.820/2003, notadamente do seu art. 6º, caput e § 6º -, regrou, em seu art. 4º, modalidade de crédito consignada diversa das mencionadas acima (a saber, cartão de crédito de benefício - RCC), seguiu no mesmo diapasão. No tocante ao empréstimo pessoal (art. 12): o máximo de  84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e demais taxas administrativas, o estabelecimento de prazo de carência e a inclusão de prêmios alusivos a seguro prestamista. Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, ao cartão de crédito, à Reserva de Cartão Consignado - RCC e ao cartão consignado de benefício (art. 15): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, valor disponível para saque de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; juros de até 3,06%, além de vedar a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado e a cobrança de taxas de abertura de crédito, manutenção ou anuidade, facultando-se a contração de seguro contra roubo, perda ou extravio da tarjeta magnética. Por fim, exclusivamente para o cartão consignado de benefício (art. 16): oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida e descontos em redes de farmácias conveniadas. Por outro lado, nos contratos bancários equivalentes sem a consignação, além de ser permitida a cobrança das taxas acima indicadas, utiliza-se como baliza a taxa média de mercado, admitida a flexibilização, sem qualquer limitador legal. (...). Impende assinalar ainda suas outras características, amplamente abordadas pelo decisum unipessoal, e sem qualquer impugnação específica: (...) Nem se diga, doutro giro, que a celebração questionada, por sua natureza, é impagável.  Caso haja margem consignável disponível para a realização dos descontos no tempo e modo ajustados, certamente que a totalidade da dívida será, após sucessivas amortizações, devidamente quitada. É o que se infere claramente, a propósito, de inúmeros processos outros similares ao presente, em estágio mais avançado, cujas faturas anexadas denotam a regular e gradativa amortização da dívida. Também é importante esclarecer que, nas modalidades consignadas cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, pois este não representa produto diverso ou adicional (Nesse sentido, veja-se: Apelação n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 31.03.2022; e TJPR, Apelação n. 0003081-69.2020.8.16.0119, rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. em 25.09.2021). Outrossim, não se observa irregularidade na contratação consignada de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício com finalidade de saque, por consistir em operação possível para tais modalidades. Aliás, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 autoriza o uso da margem com o objetivo de realizar saque por meio do cartão de crédito aos empregados celetistas. Disposição semelhante encontra-se prevista aos aposentados e pensionistas no art. 3º, § 11, inc. II, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação atualizada pela Instrução Normativa INSS n. 109/2020, e na Instrução Normativa INSS n. 138/2022, em vários de seus dispositivos. Já o Decreto n. 80/2011 e, mais recentemente, o Decreto n. 781/2020, incidentes para os servidores públicos catarinenses, não vedam a operação. Conclui-se, portanto, que as modalidades contratuais consignadas de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício não representam abuso de poder econômico pelos bancos ou onerosidade excessiva ao consumidor. À vista disso e considerando que a parte autora limitou-se a questionar a natureza da modalidade contratual - sem elencar eventuais irregularidades na sua aplicação -, reputa-se lícito o contrato em exame. (...). No reclamo interno sob enfoque, o autor buscou sustentar que "os bancos nestes contratos agem de forma ardilosa e sedutora em todo o território nacional pelo fato de não oferecerem o cartão de crédito consignado RCC propriamente dito na sua primeira abordagem aos aposentados e pensionistas do INSS"; "nunca será interessante para a instituição financeira esclarecer corretamente as regras do cartão de crédito consignado RCC aos aposentados e pensionistas uma vez que essa classe de beneficários do INSS recebem em média na sua grande maioria um salário-mínimo e meio por mês, por isso presume-se pelo bom senso jurídico e regras gerais de direito que estes consumidores refutariam tal negociação caso fossem corretamente informados das suas particularidades contratuais"; "está devidamente comprovado A CONFISSÃO DO BANCO AGRAVADO, uma vez que a negociação TRATA-SE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO visto que a transferência foi direcionada para a conta bancária do AGRAVANTE no BANCO DO BRASIL e não para a conta vinculada ao cartão de crédito consignado RCC'; "o banco agravado NÃO COMPROVOU A ENTREGA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC INSERIDO NO EVENTO 24 – CONTR10 AO AGRAVANTE, uma vez que o referido documento não trouxe Todavia, a argumentação acima mencionada não é suficiente a rebater a decisão unipessoal na porção em que pontou que "Do exame do contrato celebrado entre as partes, exibido junto à contestação, consta a sua adesão eletrônica pela parte autora (cuja idoneidade não foi questionada nos autos a tempo e modo, isto é, em sede de réplica), bem como informações claras a respeito da modalidade contratual (cartão de crédito consignado), da forma de pagamento (desconto em benefício previdenciário), além da autorização para desconto na remuneração.". Acrescenta-se que na ocasião ainda se discorreu sobre a impossibilidade de apreciação dos questionamentos em torno da pactuação eletrônica levada a efeito, o que, ressalta-se, nem sequer restou dialeticamente impugnado no presente momento. Confira-se do trecho grafado no decisum neste tocante: (...) Inviável a análise, por corolário, dos questionamentos lançados em face da subscrição eletrônica levava a efeito na contratualidade, porquanto agitada apenas no apelo. Ad argumentandum tantum, impende destacar a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite métodos não credenciados no ICP-Brasil para considerar válido o pacto (Agravo de Instrumento n. 5003880-03.2022.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. em 25.08.2022). (...). Como visto, diversamente do agitado no reclamo sob enfoque, houve a efetiva adesão à modalidade ajustada, o que não foi idoneamente questionado em sede recursal. Neste cenário, e sem descuidar que "a documentação trazida com a inicial não é apta a comprovar a alegação de dolo da casa bancária", como esclarecido também pelo decisum recorrido, não há razão para conferir solução diferente da levada a efeito no presente caso, a saber, o julgamento de improcedência da demanda, haja vista a licitude dos descontos efetuados na remuneração do consumidor, a inexistência de dever de indenizar ou de repetição de indébito.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039124v4 e do código CRC 9bbb714a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:31     5017167-47.2024.8.24.0005 7039124 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7039125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5017167-47.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). DECISÃO UNIPESSOAL QUE RATIFICOU O DESFECHO CONFERIDO PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DA PARTE AUTORA.  PRETENDIDA REFORMA DA TERMINATIVA UNIPESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL QUE É AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO LEGAL. MODALIDADE QUE TRAZ VANTAGENS AO CONTRATANTE, QUANDO COMPARADA ÀS EQUIVALENTES SEM A CONSIGNAÇÃO, NÃO REPRESENTANDO ABUSO DE PODER ECONÔMICO, NEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. AVENÇA QUE SE ENCONTRA SUBSCRITA, INDICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE PACTUADA E CONTÉM AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DIRETA NA REMUNERAÇÃO. APONTADAS MÁCULAS NO TOCANTE À PACTUAÇÃO ELETRÔNICA NÃO AGITADAS A TEMPO E MODO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO É APTA A COMPROVAR O ALEGADO DOLO DA CASA BANCÁRIA EM INDUZIR O CONSUMIDOR A CELEBRAR CONTRATUALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039125v3 e do código CRC 09323253. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:31     5017167-47.2024.8.24.0005 7039125 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5017167-47.2024.8.24.0005/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 193, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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