Órgão julgador: Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Data do julgamento: 10 de setembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7157594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017219-09.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1. M. M. D. V. opôs embargos de terceiro em face de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. com o objetivo de desconsituir constrição e manter sua posse sobre imóvel. Afirmou que, a despeito de a penhora do bem (matriculado sob o nº 29.874 no 2º Registro de Imóveis) ter sido realizada em 2023, "somente agora o seu inquilino de nome Adílio dos Santos, informou que um Oficial de Justiça esteve no imóvel, cientificando-o de que o imóvel havia sido vendido em leilão", o que denota a tempestividade do incidente. Sustentou sua legitimidade ativa para a oposição, defendendo que exerce a posse mansa e pacífica do tal imóvel desde 1996. Apresentou documentos aptos a comprovar, diz, essa situação fática. Defendeu, de outro lado, a ilegalidade da penhora e demais atos constr...
(TJSC; Processo nº 5017219-09.2025.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).; Data do Julgamento: 10 de setembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7157594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017219-09.2025.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. M. M. D. V. opôs embargos de terceiro em face de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. com o objetivo de desconsituir constrição e manter sua posse sobre imóvel.
Afirmou que, a despeito de a penhora do bem (matriculado sob o nº 29.874 no 2º Registro de Imóveis) ter sido realizada em 2023, "somente agora o seu inquilino de nome Adílio dos Santos, informou que um Oficial de Justiça esteve no imóvel, cientificando-o de que o imóvel havia sido vendido em leilão", o que denota a tempestividade do incidente. Sustentou sua legitimidade ativa para a oposição, defendendo que exerce a posse mansa e pacífica do tal imóvel desde 1996. Apresentou documentos aptos a comprovar, diz, essa situação fática. Defendeu, de outro lado, a ilegalidade da penhora e demais atos constritivos.
Pediu:
(...)
2. Seja deferida a liminar, expedindo mandado de manutenção de posse e determinando a suspensão da execução e citandose a embargada na pessoa de seu ilustre advogado, determinando-se a citação da embargada, para contestar, através de seus advogados nos autos;
3. No mérito, seja a presente ação julgada totalmente procedente, tornando sem efeito a penhora realizada, determinando cancelamento de eventual registro e condenando a embargada nos ônus do processo;
4. A produção de todos os meios de provas previstos na lei de ritos, notadamente depoimento pessoal do representante legal da embargada, pena de confesso, oitiva de testemunhas que arrolará, juntada de documentos novos e, se necessário, perícia.
Depois de se permitir prévia manifestação da embargante sobre o fato de já ter sido expedida carta de arrematação na execução, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito "em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV)".
Embargos de declaração da demandante foram rejeitados.
A embargante apela.
Requer o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Faz um retrospecto fático e argumenta que o prazo para se opor os embargos de terceiro se conta da data da ciência a respeito da turbação da posse, e não necessariamente da arrematação do imóvel. Aborda, ainda, a aplicação do § 4º do art. 903 do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões a embargada defende o acerto da sentença na medida em que a oposição da ação ocorreu a destempo, somente após a assinatura da carta de arrematação.
2. A sentença foi assim fundamentada:
Trata-se de embargos de terceiro opostos por M. M. D. V. em face de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta" (art. 675).
A jurisprudência deste Tribunal não destoa ao anotar que, "independentemente da regra de contagem do prazo, os embargos de terceiro somente são admissíveis se opostos antes da assinatura da carta de arrematação dos bens" (TJSC, Apelação n. 5085872-14.2022.8.24.0023, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Sendo assim, se a carta já tiver sido assinada, não cabem mais os embargos de terceiro.
Portanto, "os embargos de terceiro são intempestivos quando opostos após a expedição da carta de arrematação, conforme o art. 903, § 4º do CPC" e, "as questões relacionadas à nulidade processual, impenhorabilidade do bem e nulidade do débito devem ser confrontadas, igualmente, em ação anulatória da arrematação, pois incabível a desconstituição do ato perfeito em sede de embargos" (TJSC, Apelação n. 5005428-72.2024.8.24.0039, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Nesse sentido, a medida mais adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, isso porque já tinha sido assinada carta de arrematação nos autos originários (5000178-78.2015.8.24.0005) antes da propositura dos embargos, conforme evento 281, CARTAARREMT1.
Observe que a intempestividade dos embargos de terceiro não conduz à decadência do direito do terceiro em discutir a validade dos atos expropriatórios, mas somente obsta que este a eles se oponha mediante essa modalidade específica de ação.
Assim, considerando que o óbice corretamente detectado na sentença, alusivo ao transcurso integral do lapso temporal adequado para a oposição dos embargos de terceiro, não se dirige à decadência do direito, mas sim à ausência de pressuposto processual (art. 485, inc. IV, do CPC), a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita. Os embargantes alegaram serem legítimos possuidores de imóvel objeto de alienação judicial e pleitearam a anulação da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes, bem como a reversão dos valores da arrematação em seu favor. II. Questão em Discussão: Discute-se a adequação dos embargos de terceiro como meio processual para desconstituir alienação judicial já consumada, com carta de arrematação expedida, e a possibilidade de relativização do prazo legal para sua oposição. III. Razões de Decidir: III.1. Oposição dos embargos de terceiro que ocorreu após a expedição da carta de arrematação, o que inviabiliza a utilização dessa via processual (CPC, art. 675). III.2. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal que é pacífica no sentido de que, após a assinatura da carta de arrematação, a desconstituição da alienação deve ser buscada por meio de ação anulatória, e não por embargos de terceiro. III.3. "Independentemente da regra de contagem do prazo, os embargos de terceiro somente são admissíveis se opostos antes da assinatura da carta de arrematação dos bens" (TJSC, Apelação n. 5085872-14.2022.8.24.0023, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2 [...] (TJSC, Apelação n. 5080114-25.2020.8.24.0023, da Capital, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito CIvil, j. 04/09/2025 - grifei).
Portanto, imperiosa a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Quer dizer, entendeu-se pela intempestividade dos embargos de terceiro pois ele só foi apresentado quando já assinada a carta de arrematação.
3. É batido no Superior Tribunal de Justiça, entretanto, a mitigação da literalidade do art. 675 do Código de Processo Civil quando o ato atentatório de constrição incide à completa revelia do sujeito afetado:
A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por intempestividade, sob o argumento de que o prazo de cinco dias para oposição dos embargos iniciou-se com a arrematação do imóvel, e não com a posterior turbação da posse.
2. A recorrente, terceira possuidora, alegou não ter ciência dos atos de expropriação e sustentou que o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho da posse, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem considerou que os atos de publicidade da execução, como publicação de editais e inspeções no imóvel, foram suficientes para presumir a ciência da recorrente, afastando a tese de desconhecimento do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro por parte de terceiro alheio à relação processual executiva, considerando se o prazo deve ser contado a partir da arrematação do bem ou da efetiva turbação ou esbulho da posse.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o terceiro que não teve ciência da execução, o prazo para oposição de embargos de terceiro se inicia com a efetiva turbação ou esbulho da posse, e não com a arrematação do bem.
6. A ciência que deflagra o prazo para oposição dos embargos deve ser inequívoca, direta e pessoal, não podendo ser baseada em presunções decorrentes de atos de publicidade genéricos, como editais de leilão ou inspeções no imóvel.
7. No caso concreto, os atos de publicidade mencionados pelo Tribunal de origem não foram acompanhados de notificação pessoal ou prova de ciência direta da recorrente sobre o risco ao seu direito, sendo insuficientes para dar início ao prazo decadencial.
8. A aplicação literal do art. 675 do CPC, em prejuízo da terceira possuidora, violou o referido dispositivo legal e contrariou a orientação jurisprudencial do STJ, que busca proteger o terceiro de boa-fé e garantir sua oportunidade efetiva de defesa.
IV. Dispositivo
Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de verificar a tempestividade dos embargos de terceiro nos termos fixados, prosseguindo no julgamento como entender de direito.
(REsp 2.167.032/DF, rel. Min. Humberto Martins)
B) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
2. Os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de 5 dias a partir da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. É possível, excepcionalmente, contar o prazo a partir da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mitigação que tem como objetivo proteger os direitos do terceiro, não podendo tal flexibilização ser adotada em seu desfavor.
3. O processamento e julgamento dos embargos de terceiro competem ao juízo que determinou a constrição do bem, nos termos do art. 676 do
CPC/15
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp 2.814.228/GO, rel. Min. Moura Ribeiro)
C) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho" (AgInt no AREsp n. 1.901.525/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, para rever a conclusão da Justiça local acerca do termo inicial do referido prazo, seria necessária a incursão no campo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 2.033.653/MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira)
E inclusive após a assinatura da carta:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DE TERCEIRO. TERMO 'A QUO' DO PRAZO. DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE OS FILHOS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL EXECUTIVA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO A SUSTENTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
1. Controvérsia acerca da legitimidade ativa e tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973).
2. A ciência da esposa e mãe dos coautores não faz presumida a ciência destes acerca da constrição judicial. 3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.048 do CPC/73 somente após a turbação ou esbulho (mandado de imissão na posse pelo adjudicante).
4. Os filhos, integrantes da entidade familiar, são partes legítimas para opor embargos de terceiro, discutindo a condição de bem de família do imóvel onde residem com os pais.
5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o julgamento do apelo.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.668.220/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)
4. É justamente o caso dos autos.
Consta em informação do oficial de justiça no feito executivo:
MM. Juiz,
Em diligências para o cumprimento do mandado nº 310079806544, extraído dos autos do cumprimento de sentença nº 5000178-78.2015.8.24.0005 , realizei diversas diligências no endereço, a fim de dar cumprimento ao mandado de imissão de posse. Nas diligências realizadas, seis até o momento, verifiquei que sob o terreno existem duas casas, uma de madeira e outra em alvenaria, esta última com três andares. Pelas informações colhidas, residem no local cinco famílias (estimo de 15 a 20 pessoas, entre crianças, adultos e idosos). Umas estão no local há mais de 12 anos; outras, há dois. Os moradores com os quais consegui contato indicaram a pessoa de M. M. D. V., que reside nos fundos, último andar da casa de alvenaria, como a responsável pelos imóveis e recebimento dos aluguéis. Todavia, embora tenha diligenciado várias vezes, não obtive êxito em encontrar pessoalmente dita pessoa. Desta forma, deixei meu número de telefone com o filho de um inquilino, a fim de entregar para Maria Marlete (a informação era a de que ela estava em Ilhota cuidando de um familiar). Assim, em 10/09/2025, por volta das 18 horas, do número 47 99902 1732, a pessoa que se identificou como Maria Marlete, em ligação telefônica, questionou do que se tratavam as diligências do oficial de justiça. Expliquei o teor do mandado, e, com a anuência do sr. Raul (representante da arrematante), estipulei o prazo de 30 dias para a desocupação. Todavia, findo o prazo, não houve desocupação. Desta forma, respeitosamente e salvo melhor juízo, há a necessidade da autorização do uso de força policial e arrombamento, a fim de dar cumprimento ao mandado de imissão de posse.
À consideração de Vossa Excelência.
(autos 5000178-78.2015.8.24.0005, evento 343)
Tem-se, então, que a embargante, Maria Marlete, tomou conhecimento dos atos atentatórios apenas em 10 de setembro de 2025 e opôs os embargos de terceiro tempestivamente 5 dias depois, em 15 de setembro de 2025 (evento 1 dos autos 5017219-09.2025.8.24.0005), de sorte que, não estando madura a causa, o processo é de ser retomado em primeiro grau.
5. São inúmeros os casos em sentido semelhante nesta Corte, por sinal, dos quais se pode citar:
A) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC. PROCESSO EXECUTIVO. PRAZO DE OPOSIÇÃO QUE SE ESGOTA CINCO DIAS APÓS A ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTUDO, QUE FLEXIBILIZA A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INÍCIO DO PRAZO COM A TURBAÇÃO OU ESBULHO NA HIPÓTESE DE O TERCEIRO NÃO TER CONHECIMENTO A RESPEITO DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A EXECUTADA NÃO FOI INTIMADA DE QUALQUER ATO DO FEITO EXECUTIVO, TAMPOUCO SE MANIFESTOU NAQUELES AUTOS. CIÊNCIA QUE NÃO É PRESUMÍVEL. EMBARGOS TEMPESTIVOS. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3°, DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. SENTENÇA QUE RESTOU ANULADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSICIONAMENTO EXPOSTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, AC 0002753-68.2019.8.24.0082, 5ª Câmara de Direito Civil, rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria)
B) EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. VEÍCULO ADQUIRIDO LIVRE DE ÔNUS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS SOBRE EVENTUAL CIÊNCIA DO COMPRADOR ACERCA DA EXECUÇÃO EM TRÂMITE CONTRA O VENDEDOR, E DA APARENTE TENTATIVA DE DESFAZIMENTO DOS BENS POR ELE PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. TERMO A QUO PARA MANEJO DA DEFESA QUE, NA HIPÓTESE, PASSA A CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUIVOCA DO ESBULHO OU TURBAÇÃO, E NÃO DA ASSINATURA DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES. CAUSA MADURA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO LANÇADA SOBRE O BEM, ALÉM DA ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, AC 5034527-90.2024.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil, rel.ª Des.ª Subst. Eliza Maria Strapazzon)
6. Alerto que concedi efeito suspensivo ativo à apelação, ceoncedendo mandado de imissão de posse.
A providência é aqui preservada, irmanando-se as duas deliberações.
7. Assim, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do TJSC, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar que os embargos de terceiro prossigam.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157594v17 e do código CRC 1f5c7c78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:55:15
5017219-09.2025.8.24.0005 7157594 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:30.
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