AGRAVO – Documento:7137842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5017226-21.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão prolatada nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0009488-57.2015.8.24.0018, nestes termos (evento 65, DOC1): 3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de I. M. para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5017226-21.2022.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de dezembro de 1976)
Texto completo da decisão
Documento:7137842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5017226-21.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão prolatada nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0009488-57.2015.8.24.0018, nestes termos (evento 65, DOC1):
3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de I. M. para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos:
a) Considerar o número de 9.061 ações preferenciais TELESC e 9.061 ações preferenciais TELESC CELULAR devidas relativas à telefonia fixa e móvel, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (para a telefonia fixa a conversão da Telesc para Telepar de 28.02.2000, a conversão da Telepar para BRT de 12.09.2000, o grupamento acionário (1/1000) de 11.05.2007 e o grupamento acionário (1/10) de 22.12.2014; e para a telefonia móvel a conversão da Telepar Celular em 26.12.2002, a conversão em Tim Participações em 06.07.2005 e grupamento acionário (1/1000) em 11.05.2007), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016). Para a conversão em pecúnia, devem ser observadas as ações OIBR4 (PN) para a telefonia fixa e para a telefonia móvel as ações TIMP3 (PN = 0,8406 ON).
b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos e bonificações relativos às ações não subscritas da telefonia fixa e móvel, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros legais de mora de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, após, em 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao termo final para a cobrança dos dividendos, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença.
c) Os juros de mora devem ser aplicados somente sobre o capital atualizado monetariamente e não sobre o capital somado com os juros, pois tal cálculo implica na cobrança de juros compostos.
d) Considerar no cálculo a multa de 10% e honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º). Além dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e eventual multa por litigância de má-fé aplicada naquela fase.
Diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011 e Súmula 519 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos tendo em vista que a parte impugnada é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
[...].
Em suas razões recursais, afirmou que "a executada, ora agravante, apresentou nos autos cálculo do valor que entende devido com base no título executivo, perfazendo a quantia de R$18.133,56, ao passo que os novos cálculos autorais, considerando os termos da decisão de evento 65, ora agravada, perfazem a quantia exorbitante de R$76.835,87".
Afirmou que "o objeto dos presentes autos trata-se de 01 (um) contrato firmado na modalidade PEX. Assim, para realização dos cálculos deve ser utilizado o valor do contrato à vista, o qual está limitado aos constantes nas radiografias contratuais". Nesse ponto, reforçou que "sustenta a utilização do valor do contrato que seria pago à vista, constante na radiografia do contrato – Cr$534.860,24, em 06/06/1991, para a apuração justa da quantidade de ações que efetivamente foram emitidas em nome do assinante, não sendo correto considerar o total das parcelas pagas, fator que gera uma grande diferença no quantum executado. Portanto, deve ser utilizado como limitador o valor da radiografia contratual".
Alegou a suficiência e idoneidade das radiografias, sendo desnecessária a apreciação dos contratos, até porque "as radiografias apresentadas pela ré, ora agravante, foram acobertadas pela coisa julgada, não podendo agora, em fase de execução de sentença, ser desconsideradas pelo credor ou pelo próprio magistrado a quo". Ainda, aduziu que "a parte autora não impugnou a radiografia no momento processual adequado, não podendo agora, sem qualquer prova robusta, alegar sua invalidade". Assim, requereu a reforma da decisão "a fim de ser considerada plenamente válida a radiografia do contrato outrora juntada, bem como todos os dados constantes na mesma, utilizando-a para a confecção dos cálculos conforme os critérios estabelecidos no título e descritos nestas razões recursais".
No mais, afirmou que a apuração de valores deve respeitar os reflexos acionários da Telebrás (ações da Telebrás), de sorte que a conversão das ações para o equivalente em ações da Brasil Telecom foi perpetrada de forma equivocada.
Também, afirmou que, em relação às parcelas de dividendos, a parte autora utilizou valores relativos às empresas Telesc/Brasil Telecom, o que não se mostra correto, porquanto trata-se de indenização das ações a serem complementadas da companhia Telebrás.
Ainda, aduziu que "no cálculo autoral, a parte considerou parcela de dividendos TELEPAR no valor de R$18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000, o que se trata de grande equívoco. [...] tem-se que o valor de R$ 18,763 corresponde a parcela de dividendo relativa ao ano de 1998 e aprovada em 29/04/1999, e foi pago pela empresa TELEPAR [...]", contudo "a TELEPAR incorporou a empresa TELESC somente em 28/02/2000, desta forma, qualquer ato realizado anteriormente pela TELEPAR, não reflete nas ações da empresa TELESC".
Alegou que "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda", ao argumento de que "de forma totalmente equivocada, nos cálculos da Parte Autora, esta considerou que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular".
Asseverou, ainda, a violação à coisa julgada, porquanto "analisando as decisões transitadas em julgado e formadoras do título executivo, em nenhuma das decisões há condenação ao pagamento de Bonificações, portanto a decisão que homologou cálculos com a inclusão destas parcelas deve ser reformada".
Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo (evento 1, DOC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8, DOC1).
I. M. apresentou contrarrazões recursais, através das quais pediu o desprovimento do agravo de instrumento e requereu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 14, DOC1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
1. Valor do contrato e idoneidade das radiografias
A agravante afirmou que "o objeto dos presentes autos trata-se de 01 (um) contrato firmado na modalidade PEX. Assim, para realização dos cálculos deve ser utilizado o valor do contrato à vista, o qual está limitado aos constantes nas radiografias contratuais". Nesse ponto, reforçou que "sustenta a utilização do valor do contrato que seria pago à vista, constante na radiografia do contrato – Cr$534.860,24, em 06/06/1991, para a apuração justa da quantidade de ações que efetivamente foram emitidas em nome do assinante, não sendo correto considerar o total das parcelas pagas, fator que gera uma grande diferença no quantum executado. Portanto, deve ser utilizado como limitador o valor da radiografia contratual".
Ainda, a agravante alegou a suficiência e idoneidade das radiografias, sendo desnecessária a apreciação dos contratos, até porque "as radiografias apresentadas pela ré, ora agravante, foram acobertadas pela coisa julgada, não podendo agora, em fase de execução de sentença, ser desconsideradas pelo credor ou pelo próprio magistrado a quo". Ainda, aduziu que "a parte autora não impugnou a radiografia no momento processual adequado, não podendo agora, sem qualquer prova robusta, alegar sua invalidade".
Verifica-se que a avença em questão foi realizada na Plano de Expansão – PEX, em 06-06-1991, conforme fls. 147-148, do evento 58, DOC1.
Colhe-se da decisão impugnada (evento 65, DOC1):
Do valor patrimonial da ação e da diferença de ações
Para elaboração do cálculo de ações devidas, divide-se o valor da integralização do contrato pelo valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da integralização, chegando-se ao número de ações que deveriam ter sido entregues.
O VPA das ações Telebrás na época desta contratação era divulgado trimestralmente, de modo que é correto utilizar aquele divulgado até a publicação do novo valor, ou seja, para o caso dos autos junho/1991 (14,053).
A celebração da avença deu-se em 06.06.1991. A capitalização, por sua vez, ocorreu em 17.10.1991 e resultou na entrega total de 26.442 ações.
Havendo divergência entre as partes acerca do teor das radiografias de contrato e não tendo sido exibido o contrato de participação financeira firmado com a concessionária, esta situação remete à utilização, para apurar a existência de eventual diferença acionária que possa ser convertida em indenização, das informações disponibilizadas no Comunicado CGJ n. 67, de 21.7.2014, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, mas, no entanto, devem ser utilizadas as informações constantes na Aba "Preços" no tocante ao valor contratado (valor integralizado).
[...]
No caso, o valor a ser considerado como integralizado é Cr$ 668.484,00, nos termos da Portaria nº 9 de 11.01.1991, conforme o Comunicado nº 67/2014.
[...] [grifei].
Para esclarecimento do tema, extrai-se do voto do Agravo de Instrumento n. 4021656-38.2019.8.24.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto Dutra:
[...]
Em se tratando de contrato de participação financeira na modalidade Plano de Expansão - PEX, necessário consignar que:
No Plano de Expansão - PEX, os adquirentes de linhas telefônicas firmaram contratos de participação financeira diretamente com as empresas de telefonia, a fim de adquirirem o uso de um terminal telefônico, tornando-se, em contrapartida ao investimento feito, um acionista. Mas, nem todo o investimento feito seria automaticamente convertido em ações da companhia. Isto dependeria da norma administrativa que regulava o contrato. Na vigência da Portaria n. 1361, de 15 de dezembro de 1976, do Ministério das Comunicações (DOU 25.12.1976, p. 16662), por ocasião da assinatura do contrato, era permitido, ao adquirente, o pagamento do investimento à vista ou de forma parcelada. Todavia, igualmente ficou estabelecido que a remuneração a ser considerada pela companhia de telefonia para conversão em ações deveria ficar limitada ao "valor correspondente ao pagamento à vista". Esta limitação foi feita porque também havia determinação no sentido que a diferença entre o valor pago à vista e o valor pago de forma parcelada seria destinada à cobertura das despesas gerais da empresa de telefonia com o contrato de participação financeira. Logo, nas hipóteses de parcelamento do valor, o somatório das parcelas quitadas pelo adquirente da linha telefônica não seria transformado em ações, mas, apenas, a quantia referente ao valor à vista. Necessário notar que, desde a edição da dita portaria (n. 1361/76), passou a ser de competência da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações estabelecer - de acordo com diversos critérios, tais como o porte de rede existente e o local de cada unidade concedente - os valores de participação financeira a serem praticados pelas empresas de telefonia (valores pagos à vista). Nesta modalidade de contrato (PEX) e neste período (de 1976 até 1991), então, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor à vista, e não ao total integralizado parceladamente, e seria limitado ao montante estabelecido pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações em suas portarias. (TJSC, teor da Apelação n. 5000345-59.2016.8.24.0038, de TJSC, rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020).
Noutra senda, com a "edição da Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17 de julho de 1991 (DOU 18.07.1991, págs. 14272/14273), as regras de retribuição acionária passaram por algumas modificações. No pertinente à quantia despendida pelo consumidor, a norma regulamentadora em referência passou a dispor que deveriam ser integralmente revertidos em ações não apenas os importes pagos a título de participação financeira, como também aqueles decorrentes de eventuais juros (então incidentes em caso de opção pelo pagamento parcelado do pacto)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026508-08.2019.8.24.0000, de São João Batista, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019).
Com efeito, com relação aos contratos da modalidade PEX celebrados após a edição da Portaria n. 86/1991, é necessária a exibição do contrato de participação financeira para dele se extrair o valor efetivamente integralizado pelo consumidor.
Contudo, nos contratos da modalidade PEX celebrados na vigência da Portaria n. 1.361/1976, o pagamento poderia se dar tanto de forma à vista como parcelada, mas a remuneração da concessionária como contrapartida ao desembolso efetuado pelo usuário era limitada ao "valor correspondente ao pagamento à vista", dado que geralmente consta da radiografia. Inexistindo informação precisa na radiografia acerca do valor integralizado à vista, deve-se utilizar a quantia informada na portaria ministerial vigente à época da assinatura, corresponde ao preço máximo praticado pela empresa de telefonia, motivo pelo qual não há necessidade de exibição do contrato de participação financeira.
No caso, verifica-se que o contrato foi celebrado na vigência da Portaria n. 1.361/1976, e do cotejo das informações constantes dos autos do cumprimento de sentença (evento 59, informação 52) há indicação do valor à vista, devendo este ser utilizado no cálculo ou o preço informado na portaria ministerial vigente à época da assinatura, prevalecendo a quantia que se apresentar mais benéfica ao consumidor-acionista.
[...] (TJSC, AI 4021656-38.2019.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão CLÁUDIO BARRETO DUTRA, D.E. 12/11/2021 - grifei).
Considerando que o valor informado na Portaria n. 9 de 11-01-1991 mostra-se mais benéfico ao consumidor-acionista, nos termos do precedente acima invocado, mantém-se a decisão - até porque "a parte ré não trouxe aos autos, como lhe incumbia, documentação idônea comprovando a aplicação de valor diferente do constante nas mencionadas portarias para as localidades onde foram efetuadas as instalações dos ramais telefônicos"(TJSC, AI 5050513-67.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 04/11/2025).
Mutatis mutandis, também destaca-se: "Esta Câmara firmou o entendimento no sentido de que, em regra, embora a radiografia seja documento suficiente para a fase cognitiva do processo, para o cumprimento de sentença, o cálculo deve levar em conta o valor integralizado pelo acionista, informação esta que não consta na radiografia." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013642-65.2019.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2020).
E, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, COM A OBSERVAÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM JUÍZO E DO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RADIOGRAFIA DO CONTRATO É PLENAMENTE VÁLIDA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO, POR CONTER O VALOR À VISTA INTEGRALIZADO NA DATA DA ASSINATURA DO PACTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR CONSTANTE NA RADIOGRAFIA E AQUELE PREVISTO EM PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, DEVENDO SER APLICADO O QUE FOR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. [...] (TJSC, AI 5071204-39.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , julgado em 30/01/2025 - grifei).
Assim, mantém-se a decisão no ponto.
2. Reflexos acionários
A agravante afirmou que a apuração de valores deve respeitar os reflexos acionários da Telebrás (ações da Telebrás), de sorte que a conversão das ações apuradas para os contratos da Telebrás para o equivalente em ações da Brasil Telecom foi perpetrada de forma equivocada.
Nesse ponto, a agravante apresentou a seguinte comparação (evento 1, DOC1):
Colhe-se da decisão (evento 65, DOC1):
[...]
Então, a diferença devida resulta da subtração: 47.568 – 26.442 = 21.126 ações Telebrás devidas.
Para a conversão das ações Telebrás em ações Telesc, deverá ser dividido o VPA da Telebrás considerado para o cálculo pelo VPA da Telesc da data da integralização. O resultado deverá ser multiplicado pelo número de ações devidas e assim obtido o número de ações faltantes da Telesc, que no caso são 9.061 ações TELESC devidas (vide critérios indicados nas informações contidas no CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA, emitido pela Assessoria de Custas da CGJ/SC - disponível para consulta no Cartório desta 2ª Vara Cível).
[...]
Do valor acionário utilização para a conversão em pecúnia – cotação
O critério de cálculo para a conversão da obrigação em indenização, por não estar expresso no título judicial exequendo, deve ser a cotação do fechamento do pregão na bolsa de valores na data do trânsito em julgado.
Nessa direção:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada (STJ, REsp. 1.301.989, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
Quanto ao valor da ação, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas. Em razão dessas modificações acionárias advindas ao longo do tempo, adotou-se o entendimento no sentido de que a Brasil Telecom S/A "é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S/A e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes" (AC nº 2014.016232-7, de Joinville. Rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, julgado em 03.04.2014).
Dessa forma, tendo o acionista pactuado o aludido contrato no ano de 1991 com a TELEBRÁS, com a posterior ocorrência dessas transformações da telefonia fixa, tornou-se detentor do direito ao desdobramento e grupamento acionário das ações da empresa de telefonia sucessora, qual seja, a Brasil Telecom S/A (atual Oi S/A).
Como a decisão transitou em julgado em 30.06.2014, para a conversão em pecúnia devem ser observadas as ações OIBR4 (PN) e para a telefonia móvel as ações TIMP3 (PN = 0,8406 ON). [grifei]
A pretensão não comporta acolhimento.
De acordo com a jurisprudência, "no que pertine à pretensão de utilização da cotação do tipo TELB3 (ON) e TELB4 (PN), lembre-se que "as ações da Telebrás foram transformadas em títulos da Telesc, que também sofreram sucessivos modificação até que fosse alcançada a diferença acionária vinculada a Brasil Telecom, de modo que não cabe a utilização daquele parâmetro para apurar o valor devido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002553-45.2019.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 21-3-2019)." (TJSC, Apelação n. 0002748-51.2016.8.24.0082, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
E, já decidiu esta Câmara Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] ANÁLISE DO RECURSO. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DE TRÊS HIPÓTESES DE LIQUIDAÇÃO ZERO, COM FULCRO NAS SEGUINTES ASSERTIVAS: I) AS AÇÕES NÃO FORAM EMITIDAS PELA EMPRESA QUE SOFREU A CISÃO QUE ORIGINOU A DOBRA ACIONÁRIA (TELESC), MAS SIM PELA TELEBRÁS. II) AS PARTES NEGOCIARAM AS SUAS AÇÕES EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA TELESC QUE ORIGINOU A DOBRA ACIONÁRIA. III) A AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PCT, EM VIRTUDE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, COM O RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO ÀS TESES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS AUTOS RELATIVA À DOBRA ACIONÁRIA. PROCESSO QUE SE REFERE SOMENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS DOIS PRIMEIROS ITENS (ART. 1.010, II E III, DO CPC). QUANTO AO ÚLTIMO ITEM, MANIFESTA INVIABILIDADE DE ULTRAPASSAR O INSTITUTO DA COISA JULGADA (ARTS. 502 E 508 DO CPC). MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SEMELHANTES. [...] ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR OS REFLEXOS ACIONÁRIOS DA TELEBRÁS PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. PARÂMETRO ENTENDIDO COMO DEVIDO PELA APELANTE QUE NÃO ACOMPANHA AS SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DA TELEBRÁS ATÉ CHEGAR AO EQUIVALENTE DA BRASIL TELECOM. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. OUTROSSIM, JÁ EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DA TELESC, QUANTO À VALORAÇÃO DAS AÇÕES, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA PELA APELANTE DO REAL EQUÍVOCO SUPOSTAMENTE ENCONTRADO NOS CÁLCULOS, SENDO INVIÁVEL, PORTANTO, A REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE TOCANTE. [...] (TJSC, ApCiv 5019187-11.2020.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 12/09/2024 - grifei).
Assim, considerando que devem ser consideradas as sucessivas modificações da Telebrás até chegar ao equivalente da Brasil Telecom, entende-se que a pretensão da agravante não comporta acolhimento.
3. Dividendos - Telesc/Brasil Telecom
Ainda, em relação às parcelas de dividendos, a agravante aduziu que a parte autora utilizou valores relativos às empresas Telesc/Brasil Telecom, o que não se mostra correto, "considerando-se que a empresa executada foi condenada a complementar as ações da Telebrás, corolário lógico, trata-se de indenização das ações a ser complementadas da companhia TELEBRÁS".
Colhe-se da decisão (evento 65, DOC1):
Do limite dos dividendos
A data de incidência dos dividendos segue o expresso na sentença, ou seja, desde a data em que eram devidos, acrescidos de juros de mora 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, após, em 1% ao mês a contar da citação.
Quanto ao termo final para a cobrança dos dividendos, a sentença é omissa. Neste caso, reputa-se como termo final a data do trânsito em julgado, nos termos do julgado no REsp 1301989/RS, veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. 2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM S/A: Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial no que tange à questão da legitimidade ativa. Óbice da Súmula 284/STF. 2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ). 2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto. 2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto. 2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca. 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.03.2014)
Ainda, vale observar que os dividendos deverão observar os valores da sucessora Telesc/Brasil Telecom e não as parcelas que correspondem à Telebrás. [grifei]
Novamente, razão não assiste à agravante.
Isso porque, "em que pese a Telebrás tenha sido emissora das ações – no tocante aos pactos firmados na modalidade PEX -, é garantido aos acionistas desta os dividendos da Telesc em face da sucessão empresarial", de acordo com o voto da Apelação n. 5000076-70.2014.8.24.0141 (TJSC, ApCiv 5000076-70.2014.8.24.0141, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA , julgado em 09/10/2025).
Na mesma toada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, COM A OBSERVAÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM JUÍZO E DO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RADIOGRAFIA DO CONTRATO É PLENAMENTE VÁLIDA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO, POR CONTER O VALOR À VISTA INTEGRALIZADO NA DATA DA ASSINATURA DO PACTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR CONSTANTE NA RADIOGRAFIA E AQUELE PREVISTO EM PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, DEVENDO SER APLICADO O QUE FOR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. ASSERTIVA DE QUE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM JUÍZO QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES ESTÃO INCORRETOS. SEM RAZÃO. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO DE QUE QUANDO A ASSINATURA DO CONTRATO OCORREU EM MESES EM QUE NÃO HOUVE DIVULGAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO, É NECESSÁRIO ADOTAR O IMPORTE CONSTANTE NO BALANCETE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DECISÃO RECORRIDA NESSE EXATO SENTIDO. TESE DEFENSIVA DE QUE NA APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS DEVE SER OBSERVADO QUAL COMPANHIA EMITIU AS AÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, EMBORA A TELEBRÁS TENHA SIDO EMISSORA DAS AÇÕES É GARANTIDO AOS SEUS ACIONISTAS OS DIVIDENDOS DA TELESC, EM RAZÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA AFRONTA O TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DE TER CONSIDERADO CABÍVEL OS DIVIDENDOS SOBRE AÇÕES JÁ EMITIDAS. TESE DE QUE O CÁLCULO DEVERIA OBSERVAR TÃO SOMENTE A DIFERENÇA ACIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSAGROU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO NO TOCANTE, DIFERENTEMENTE DO QUE FOI ALEGADO PELA APELANTE. PRETENSA EXCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, SOB A ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EXPRESSA CONDENAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A VERBA. INACOLHIMENTO. VALORES QUE SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BENEFÍCIO CONFERIDO A TODOS OS ACIONISTAS, EXCETO SE EXPRESSAMENTE DISPOSTO DE MODO DIVERSO EM CONTRATO. SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071204-39.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , julgado em 30/01/2025 - grifei).
Logo, inalterado o decisum.
4. Dividendos - Telepar
Ainda, a agravante aduziu que "no cálculo autoral, a parte considerou parcela de dividendos TELEPAR no valor de R$18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000, o que se trata de grande equívoco. [...] tem-se que o valor de R$ 18,763 corresponde a parcela de dividendo relativa ao ano de 1998 e aprovada em 29/04/1999, e foi pago pela empresa TELEPAR [...]", contudo "a TELEPAR incorporou a empresa TELESC somente em 28/02/2000, desta forma, qualquer ato realizado anteriormente pela TELEPAR, não reflete nas ações da empresa TELESC".
Colhe-se da decisão (evento 65, DOC1):
No caso, como se trata de contrato firmado em 1991 e existem ações da telefonia fixa e móvel a serem indenizadas, a evolução acionária da telefonia fixa deverá observar a conversão da Telesc para Telepar de 28.02.2000, a conversão da Telepar para BRT de 12.09.2000, o grupamento acionário (1/1000) de 11.05.2007 e o grupamento acionário (1/10) de 22.12.2014; e para a telefonia celular a evolução acionária deverá observar somente a conversão da Telepar Celular em 26.12.2002, a conversão em Tim Participações em 06.07.2005 e grupamento acionário (1/1000) em 11.05.2007.
[...]
a) Considerar o número de 9.061 ações preferenciais TELESC e 9.061 ações preferenciais TELESC CELULAR devidas relativas à telefonia fixa e móvel, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (para a telefonia fixa a conversão da Telesc para Telepar de 28.02.2000, a conversão da Telepar para BRT de 12.09.2000, o grupamento acionário (1/1000) de 11.05.2007 e o grupamento acionário (1/10) de 22.12.2014; e para a telefonia móvel a conversão da Telepar Celular em 26.12.2002, a conversão em Tim Participações em 06.07.2005 e grupamento acionário (1/1000) em 11.05.2007), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016). Para a conversão em pecúnia, devem ser observadas as ações OIBR4 (PN) para a telefonia fixa e para a telefonia móvel as ações TIMP3 (PN = 0,8406 ON). [grifei]
Nos termos do voto da Apelação n. 5001838-08.2015.8.24.0038, "conforme bem explicado pelo Exmo. Des. Túlio Pinheiro, os dividendos da Telepar "foram liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da Telesc S/A – levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 – já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, rel. Des. Túlio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 26-4-2018). [...]" (TJSC, ApCiv 5001838-08.2015.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 25/04/2024).
No entanto, in casu, restou colacionado documento oficial, no sentido de que foi aprovado pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 28 de abril de 2000, a título de dividendos a serem distribuídos aos acionistas advindos da TELESC S.A., no exercício do ano de 1999, a importância de R$ 10,814725833 por lote de 1.000 ações, segundo a ata (evento 64, DOC8).
Nessa mesma toada:
APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO CONTADOR NOMEADO, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONTA DE A RÉ SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DA RÉ. DEFENDIDAS INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA NOS MOLDES DO REFERIDO ENUNCIADO. PROIBIDA REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 509, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚPLICA RECHAÇADA. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PLEITEADA EXCLUSÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A.. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA TELEPAR S.A. DANDO CONTA DE QUE, AO ENSEJO DA INCORPORAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A., OS ACIONISTAS ADVINDOS DA INCORPORADA RECEBERAM DIVIDENDOS EM VALOR DIVERSO DAQUELE DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS DA TELEPAR S.A.. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA. [...] (TJSC, ApCiv 5000581-19.2021.8.24.0011, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 11/11/2025 - grifei).
E, ainda, ressalta-se do voto da Apelação n. 5000450-85.2017.8.24.0075, in verbis:
Dividendos do ano de 2000 - R$ 18,763
A recorrente acusa equívoco nos cálculos homologados, com relação à inclusão de parcelas supostamente não deferidas nas decisões constantes nos autos.
Tratar-se-ia da parcela de R$ 0,018763, ou R$18,763 por lote de 1.000 ações, considerada pelo contador judiciário como relativa a dividendo do ano de 2000, que, no entanto, referir-se-ia ao de 1998, aprovada em 29-4-1999, da Telepar.
Contudo, tenho por descabido o recurso nesse sentido, já que os supramencionados dividendos repassados pela Telepar foram liberados pela concessionária dois meses após a incorporação da sociedade Telesc pela Telepar (tomando-se a incorporação ocorrida em 28-2-2000, de conhecimento público e notório), com aprovação em data de 28 de abril de 2000.
(TJSC, ApCiv 5000450-85.2017.8.24.0075, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR , julgado em 20/06/2024 - grifei).
Por conseguinte, acolhe-se a pretensão da agravante para desconsiderar, no cálculo a parcela de dividendos Telepar no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000.
5. Fator de conversão
A agravante alegou que "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda", ao argumento de que "de forma totalmente equivocada, nos cálculos da Parte Autora, esta considerou que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular".
Nesse ponto, a pretensão comporta também acolhimento, porquanto "a "planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", disponibilizada pela Divisão de Contadoria Judicial Estadual, foi atualizada e passou a constar no campo "Evolução acionária - Telefonia Móvel", o fator de conversão para Telepar Celular na ordem de 4,00159462. (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-/contadoria-judicial-estadual)" (TJSC, ApCiv 5000808-64.2017.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 26/09/2024).
Na mesma toada, destaca-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA CONSIDERAÇÃO DE TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS E DOBRA ACIONÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES DA TELEBRÁS APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 23/03/1990. DIREITO DOS ACIONISTAS À DOBRA ACIONÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 551 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERAÇÃO DE DIVIDENDOS DA TELEPAR. VALORES LIBERADOS APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC PELA TELEPAR. DIREITO DOS ACIONISTAS DA TELESC À PERCEPÇÃO DOS DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A DEMONSTRAR O CONTRÁRIO. FATOR DE CONVERSÃO ENTRE AÇÕES DA TELESC CELULAR E TELEPAR CELULAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 4,0015946198, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL E PELA CONTADORIA JUDICIAL ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5059842-40.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 29/07/2025 - grifei).
APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO CONTADOR NOMEADO, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONTA DE A RÉ SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DA RÉ. DEFENDIDAS INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA NOS MOLDES DO REFERIDO ENUNCIADO. PROIBIDA REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 509, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚPLICA RECHAÇADA. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PLEITEADA EXCLUSÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A.. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA TELEPAR S.A. DANDO CONTA DE QUE, AO ENSEJO DA INCORPORAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A., OS ACIONISTAS ADVINDOS DA INCORPORADA RECEBERAM DIVIDENDOS EM VALOR DIVERSO DAQUELE DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS DA TELEPAR S.A.. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA. PROVENTOS. REQUERIDO AFASTAMENTO NA APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA DOS PROVENTOS DISTRIBUÍDOS EM 30.12.1998, 27.4.1999, 30.12.1999, 27.6.2000, 25.6.2001 E 5.6.2002. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE CONFRONTAR OS DADOS EMPREGADOS PELO CONTABILISTA. ÔNUS QUE INCUMBIA À ACIONADA. DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS EM 11.6.2012. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ DEMONSTRANDO TER A DISTRIBUIÇÃO SE DADO EM DUAS PARCELAS, UMA NO VALOR DE R$ 0,125863449, COMO DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO, E OUTRA NO MONTANTE DE R$ 0,094787112, COMO PROVENTO COMPLEMENTAR. IMPERATIVO AFASTAMENTO DA TERCEIRA PARCELA DE DIVIDENDOS NA ORDEM DE R$ 0,02270. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DO POLO AUTOR. FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO, PARA AS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL, DAQUELE DETERMINADO PELO JUÍZO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA TELESC CELULAR S.A. DANDO CONTA DE SER O FATOR DE CONVERSÃO, DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC CELULAR S.A. PELA TELEPAR CELULAR S.A, NA ORDEM DE 4,0015946198 AÇÕES DESTA CONCESSIONÁRIA PARA CADA AÇÃO DE EMISSÃO DAQUELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VIA IMPUGNATIVA. QUESTÃO PREJUDICADA, ANTE O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. DECISÃO CASSADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO POLO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA DEMANDADA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJSC, ApCiv 5000581-19.2021.8.24.0011, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 11/11/2025 - grifei).
Assim, necessária a realização de novo cálculo, utilizando-se como fator de conversão das ações da Telesc para a Telepar o coeficiente de 4,0015946198.
6. Bonificações
A agravante asseverou, ainda, a violação à coisa julgada, porquanto "analisando as decisões transitadas em julgado e formadoras do título executivo, em nenhuma das decisões há condenação ao pagamento de Bonificações, portanto a decisão que homologou cálculos com a inclusão destas parcelas deve ser reformada".
Sobre a questão, colhe-se da decisão (evento 65, DOC1): "b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos e bonificações relativos às ações não subscritas da telefonia fixa e móvel, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros legais de mora de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, após, em 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao termo final para a cobrança dos dividendos, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença" [grifei].
No caso, em consulta à ação n. 0026813-21.2010.8.24.0018 (SAJ/PG), observa-se que a sentença (título executivo) não contempla a condenação expressa ao pagamento de bonificações:
Nessa toada, ressalta-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE DETERMINAÇÃO DE CONFECÇÃO E CÁLCULO DO QUANTUM PELA CONTADORIA DO JUÍZO NOS TERMOS DELIBERADOS - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR DO CONTRATO - AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE QUANTIA PREVISTA EM PACTO DE TERCEIRO - DOBRA ACIONÁRIA - DEFENDIDO O DESCABIMENTO DA VERBA NAS CONTAS PORQUE NÃO ESTABELECIDA NO DECISUM EXEQUENDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO QUE VAI AO ENCONTRO DAS PRETENSÕES DA RECORRENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. RESERVA DE ÁGIO - ALEGADA A INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NOS CÁLCULOS DO QUANTUM -PORÉM, BENEFÍCIO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA QUANTO AO TEMA. VALORAÇÃO DAS AÇÕES - TESE DE QUE DEVEM SER CONSIDERADA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - TODAVIA, TITULO EXEQUENDO QUE DETERMINA O CÁLCULO DO QUANTUJM MEDIANTE MAIOR COTAÇÃO - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO - COISA JULGADA - RECLAMO DESPROVIDO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES - SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO, IMPOSSIBILITANDO A INCLUSÃO NAS CONTAS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - CABIMENTO - POR OUTRO LADO, ARGUMENTO DE INCORREÇÃO ACERCA DOS DIVIDENDOS TELEPAR, PORQUE RESPECTIVA EMPRESA INCORPOROU A TELESC S.A. SOMENTE NO ANO DE 2000 - REJEIÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO NOS CÔMPUTOS, POIS O CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. FAZIA PARTE DA TELEPAR S.A. QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS CAPÍTULOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO E AFASTAMENTO - DESCABIMENTO - CASO EM QUE A INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO OCORREU ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (TJSC, AI 5002846-90.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 24/09/2024 - grifei).
Sendo assim, imperiosa a reforma da decisão para determinar a impossibilidade de inclusão, no cálculo, das bonificações, porquanto não houve deliberação no título executivo judicial.
7. Honorários advocatícios
Na decisão impugnada, a Juíza a quo determinou o seguinte (evento 65, DOC1): "Diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011 e Súmula 519 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos tendo em vista que a parte impugnada é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º)".
Mantém-se a sucumbência arbitrada.
Por fim, inviável a fixação dos honorários recursais, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no Tema 1.059/STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para (1) desconsiderar, no cálculo, a parcela de dividendos Telepar no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000; (2) utilizar como fator de conversão das ações Telesc para Telepar o coeficiente de 4,0015946198; e (3) determinar a impossibilidade de inclusão, no cálculo, das bonificações.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137842v76 e do código CRC 626813c5.
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Agravo de Instrumento Nº 5017226-21.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que acolheu, em parte, a impugnação movida por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresentasse novo demonstrativo de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se:
(i) para realização dos cálculos, deve ser utilizado o valor do contrato à vista, tratando-se de contrato firmado na modalidade PEX e nos termos das radiografias contratuais;
(ii) mostra-se válida e idônea a apresentação das radiografias dos contratos pela empresa de telefonia;
(iii) a apuração de valores deve respeitar os reflexos acionários da Telebrás (ações da Telebrás), de sorte que a conversão das ações apuradas para os contratos da Telebrás para o equivalente em ações da Brasil Telecom foi perpetrada de forma equivocada;
(iv) em relação às parcelas de dividendos, o uso dos valores relativos às empresas Telesc/Brasil Telecom é incorreto;
(v) é incorreto utilizar, no cálculo, a parcela de dividendos Telepar no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000;
(vi) o fator de conversão deve ser ajustado para 4,0015946198;
(vii) há possibilidade de incluir bonificações nos cálculos sem condenação expressa no título executivo;
(viii) são cabíveis honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser considerado o preço informado na Portaria n. 9 de 11-01-1991 - Cr$ 668.484,00 -, pois mais benéfico ao consumidor-acionista, sendo que a radiografia, no caso, não substitui o valor integralizado no contrato.
4. A conversão em pecúnia deve observar as ações das sucessoras, não se utilizando parâmetros da Telebrás, em razão das sucessivas modificações societárias.
5. Em razão da sucessão empresarial, são devidos os proventos relativos à Telesc/Brasil Telecom durante o período em que o acionista integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.
6. Prevalece a documentação oficial indicando a forma de distribuição aos acionistas advindos da Telesc, impondo-se a desconsideração, no cálculo, da parcela de dividendos Telepar no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000.
7. Adequada a utilização como fator de conversão das ações da Telesc para Telepar o coeficiente de 4,0015946198, conforme precedentes.
8. Quanto a bonificações, a ausência de condenação expressa no título executivo impede a sua inclusão nos cálculos, sob pena de violação à coisa julgada.
9. Inviável a majoração dos honorários advocatícios por não estarem preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para (1) desconsiderar, no cálculo, a parcela de dividendos Telepar no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000; (2) utilizar como fator de conversão das ações Telesc para Telepar o coeficiente de 4,0015946198; e (3) determinar a impossibilidade de inclusão, no cálculo, das bonificações.
Tese de julgamento: "1. O valor a ser considerado como integralizado é Cr$ 668.484,00, nos termos da Portaria n. 9 de 11-01-1991. 2. Os dividendos devem refletir a sucessão societária (Telesc/Brasil Telecom), afastada a tese de apuração exclusiva pela emissora originária (Telebrás). 3. Afastada a parcela de dividendos Telepar no valor de R$18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000, ante a documentação apresentada pela empresa de telefonia. 4. Aplicado o fato de conversão (Telesc-Telepar) de 4,0015946198. 5. As bonificações não são incluídas nos cálculos sem previsão expressa no título executivo."
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021656-38.2019.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Cláudio Barreto Dutra, D.E. 12/11/2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050513-67.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Rel. Tulio Pinheiro, j. em 04/11/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013642-65.2019.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Cláudio Barreto Dutra, j. em 05/11/2020; TJSC, Apelação n. 0002748-51.2016.8.24.0082, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Robson Luz Varella, j. 05/12/2023; TJSC, ApCiv 5019187-11.2020.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. em 12/09/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071204-39.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. em 30/01/2025; TJSC, ApCiv 5000581-19.2021.8.24.0011, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Tulio Pinheiro, j. em 11/11/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059842-40.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Ricardo Fontes, j. em 29/07/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002846-90.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Robson Luz Varella, j. em 24/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para (1) desconsiderar, no cálculo, a parcela de dividendos Telepar no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000; (2) utilizar como fator de conversão das ações Telesc para Telepar o coeficiente de 4,0015946198; e (3) determinar a impossibilidade de inclusão, no cálculo, das bonificações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137843v15 e do código CRC 7b19d04b.
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Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:23
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5017226-21.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA (1) DESCONSIDERAR, NO CÁLCULO, A PARCELA DE DIVIDENDOS TELEPAR NO VALOR DE R$ 18,763 COMO SENDO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2000; (2) UTILIZAR COMO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES TELESC PARA TELEPAR O COEFICIENTE DE 4,0015946198; E (3) DETERMINAR A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NO CÁLCULO, DAS BONIFICAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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