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Decisão 5017252-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5017252-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7031061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5017252-14.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FG Prime Empreendimentos Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0305492-51.2014.8.24.0005, indeferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse (evento 166). Inconformada, a parte agravante argumentou que a decisão que indeferiu a expedição do mandado de reintegração de posse deve ser reformada, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida com efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC; os embargos de terceiro opostos por terceiro alheio à lide principal foram julgados improcedentes, com expressa revogação da liminar que su...

(TJSC; Processo nº 5017252-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5017252-14.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FG Prime Empreendimentos Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0305492-51.2014.8.24.0005, indeferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse (evento 166). Inconformada, a parte agravante argumentou que a decisão que indeferiu a expedição do mandado de reintegração de posse deve ser reformada, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida com efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC; os embargos de terceiro opostos por terceiro alheio à lide principal foram julgados improcedentes, com expressa revogação da liminar que suspendia os atos executivos; e, por fim, a apelação interposta contra a sentença proferida nesses embargos não possui efeito suspensivo capaz de obstar o cumprimento da sentença arbitral, motivo pelo qual não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença. Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 9). Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão, afirmando que a posse está devidamente justificada e que ainda pendem recursos nos embargos de terceiro, razão pela qual não seria possível autorizar a reintegração (evento 15). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram analisados na decisão liminar. Mérito No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução da sentença arbitral, com a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente, ora agravante, à luz da superveniente improcedência dos embargos de terceiro opostos pela parte agravada e da ausência de efeito suspensivo na apelação interposta naquela ação. Pois bem, o indeferimento do mandado de reintegração de posse com base na suposta pendência de recurso com efeito suspensivo nos embargos de terceiro não se sustenta diante do contexto processual consolidado. A sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro (processo 0307386-86.2019.8.24.0005) foi proferida no evento 97, sendo os primeiros embargos de declaração rejeitados no evento 103. Iniciou-se, então, o prazo recursal em 26/11/2024 (evento 105), tendo sido opostos novos embargos de declaração em 01/12/2024 (evento 110), os quais não foram conhecidos no evento 112, por ausência de vício apto a justificar nova oposição de aclaratórios. A apelação foi interposta apenas em 31/01/2025 (evento 120), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis, sendo, portanto, considerada intempestiva e não conhecida por decisão colegiada proferida nos autos da Apelação Cível n. 0307386-86.2019.8.24.0005, de minha relatoria (evento 35). O posterior recurso especial interposto pela parte embargante foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal, conforme decisão do evento 62, sob o fundamento de intempestividade da apelação. Com isso, a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro transitou em julgado, o que afasta qualquer obstáculo jurídico à continuidade da execução e ao deferimento da reintegração de posse. A mera interposição de recurso especial, especialmente quando inadmitido, não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Tampouco houve o ajuizamento de medida cautelar ou concessão de efeito suspensivo em sede de recurso especial, inexistindo qualquer comando judicial que impeça a retomada da posse pela exequente. A exequente/agravante figura como legítima titular do crédito reconhecido judicialmente, sendo o título executivo constituído pela sentença arbitral transitada em julgado, em fase de cumprimento regular. Os documentos constantes nos autos, inclusive planilhas de débito e certidão de inadimplemento, evidenciam o inadimplemento da obrigação e legitimam a adoção de medidas executivas tendentes à efetivação do julgado. Ademais, a ocupação do imóvel pela parte agravada não encontra respaldo em decisão judicial válida. Com o reconhecimento definitivo da improcedência dos embargos de terceiro, não subsiste título hábil a conferir posse legítima ao ocupante, devendo prevalecer a força do título executivo em favor da exequente. Cabe, ainda, esclarecer que a análise da questão relativa ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro e à inadmissão do recurso especial interposto naqueles autos não configura supressão de instância. Trata-se de fato superveniente devidamente comprovado, que altera substancialmente o panorama jurídico considerado pelo juízo de origem. Assim, plenamente possível a apreciação da matéria por esta Relatoria, a fim de evitar provimento incongruente com a realidade atual do feito e prestigiar os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse, sob pena de ineficácia do provimento judicial transitado em julgado. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente FG Prime Empreendimentos Ltda., nos autos do cumprimento de sentença n. 0305492-51.2014.8.24.0005. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031061v11 e do código CRC 843dc2d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:10     5017252-14.2025.8.24.0000 7031061 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7031062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5017252-14.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ESGOTADA. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA DA PARTE AGRAVADA. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente FG Prime Empreendimentos Ltda., nos autos do cumprimento de sentença n. 0305492-51.2014.8.24.0005, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031062v5 e do código CRC 4f4d2d4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:10     5017252-14.2025.8.24.0000 7031062 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5017252-14.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 220 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA EXEQUENTE FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA., NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0305492-51.2014.8.24.0005. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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