Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084785793 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017283-07.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 64 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de t...
(TJSC; Processo nº 5017283-07.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084785793 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017283-07.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 64 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defere-se (art. 98, § 3º, CPC).
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084785793v2 e do código CRC 3e65988c.
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RECURSO CÍVEL Nº 5017283-07.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS OCORRIDAS EM DOIS ANOS. Diligências QUE NÃO FORAM REQUERIDAS PELO AUTOR EM MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 64 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defere-se (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084785795v3 e do código CRC e1cf5206.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017283-07.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 230 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 64 PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE, QUE ARCARÁ, AINDA, COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, ANTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE ORA DEFERE-SE (ART. 98, § 3º, CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas