(TJSC; Processo nº 5017297-14.2024.8.24.0045; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7046397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017297-14.2024.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
GEAP Autogestão em Saúde opôs embargos de declaração (evento 35, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO AO TRATAMENTO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela GEAP Autogestão em Saúde. Em suas razões, a agravante sustenta que o caso não se amolda às hipóteses que autorizam o julgamento unipessoal e que não há obrigação de cobertura de tratamentos que não constam no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático foi adequado, considerando as disposições legais pertinentes; e (ii) saber se a operadora deve fornecer o procedimento cirúrgico para correção de hipertrofia mamária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC e o Regimento Interno deste , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025 [grifou-se]).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. CONTRARRAZÕES. (I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SATISFAZ OS PRECEITOS MÍNIMOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. (II) PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO APELO PELO COLEGIADO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTORA PORTADORA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA ASSOCIADA A DORSALGIA E MASTALGIA. RECOMENDAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO MAMOPLASTIA REDUTORA DE CARÁTER NÃO ESTÉTICO. TESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.886.929/SP, ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL EM CASOS ESPECÍFICOS. POSTEROR PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022 QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA ALARGAMENTO DO ROL DA ANS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. PROCEDIMENTO, ADEMAIS, QUE POSSUI COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO TÉCNICO (E-NATJUS). DEVER DE COBERTURA DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA DA AUTORA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003139-83.2022.8.24.0057, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2023 [grifou-se]).
Logo, a sentença é irreparável. (evento 8, DESPADEC1)
Assim, não há dúvidas de que pretende a insurgente, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). (evento 28, RELVOTO1)
Desse modo, diante da inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios, evidencia-se que busca a embargante a rediscussão da matéria e a modificação da decisão colegiada, por discordar do entendimento adotado, o que não se admite por esta via processual.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência desse Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Considerando, ainda, que se trata de recurso meramente protelatório, aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Neste sentido:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a agravo interno interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos nitidamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411- 12.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando multa de 2% à embargante, diante do caráter protelatório.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046397v5 e do código CRC 099e022c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:09
5017297-14.2024.8.24.0045 7046397 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7046398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017297-14.2024.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão oriunda desta Câmara.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) saber se há vício no acórdão embargado, que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou minuciosamente as questões, não havendo vícios a serem sanados. As alegações da embargante não se sustentam, pois o tema foi suficientemente resolvido.
4. Não cabem embargos de declaração para tentativa de rediscussão da decisão prévia, consistindo em via processual inadequada para tanto.
5. Embargos meramente protelatórios, justificando a imposição de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há o vício apontado no acórdão embargado. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando nítido o caráter de rediscussão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024; e Agravo de Instrumento n. 5037411- 12.2024.8.24.0000, Rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando multa de 2% à embargante, diante do caráter protelatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046398v4 e do código CRC 5a448db9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:08
5017297-14.2024.8.24.0045 7046398 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5017297-14.2024.8.24.0045/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, APLICANDO MULTA DE 2% À EMBARGANTE, DIANTE DO CARÁTER PROTELATÓRIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas