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Decisão 5017317-28.2024.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5017317-28.2024.8.24.0005

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 13-11-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7162585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017317-28.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TR3S INCORPORADORA LTDA., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 45, DESPADEC1). Alega a parte embargante, em síntese, que embora tenha havido o pagamento tempestivo das custas, realizado na mesma data da interposição do recurso, a parte deixou de apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU), documento de natureza meramente formal. Ainda, que "a parte foi intimada por prazo exíguo" para cumprir a determinação imposta. Assim, permaneceu pendente apenas a formalidade documental, posteriormente suprida.

(TJSC; Processo nº 5017317-28.2024.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 13-11-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017317-28.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TR3S INCORPORADORA LTDA., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 45, DESPADEC1). Alega a parte embargante, em síntese, que embora tenha havido o pagamento tempestivo das custas, realizado na mesma data da interposição do recurso, a parte deixou de apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU), documento de natureza meramente formal. Ainda, que "a parte foi intimada por prazo exíguo" para cumprir a determinação imposta. Assim, permaneceu pendente apenas a formalidade documental, posteriormente suprida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Configura-se erro a oposição de embargos declaratórios, exceto em casos excepcionais, quando caracterizada a hipótese de erro material ou omissão, bem como nos casos em que a fundamentação "for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 26-4-2022). Nesse sentido, o seguinte julgado: Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 13-11-2023). Na situação em análise, o manejo dos embargos declaratórios não objetivou afastar vícios processuais do art. 1.022 do CPC. Sendo assim, a parte deveria ter interposto o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao caso a fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, porque ela se refere à conversão dos embargos de declaração em agravo interno do art. 1.021 do mesmo Estatuto Processual, que é dirigido ao próprio Tribunal, competente para julgá-lo, e não à conversão em agravo do art. 1.042, cujo julgamento cabe ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Repita-se, excepcionalmente, poder-se-ia cogitar a possibilidade de conhecer dos embargos declaratórios, caso fosse constatada, de fato, a necessidade de sanar algum vício na decisão embargada, tal como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No entanto, não é o que ocorre no caso dos autos, em que se denota, unicamente, o intento de rediscutir o juízo de admissibilidade do recurso especial.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios (evento 55, EMBDECL1), porquanto incabíveis na espécie. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162585v3 e do código CRC 559d2ac4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 15:31:56     5017317-28.2024.8.24.0005 7162585 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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