Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 1466339 AgR, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19/12/2023, publicação em 09/01/2024:
Data do julgamento: 2 de setembro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7061727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5017322-27.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Palhoça, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra A. S. M. S., dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1 dos autos de origem): [...] No dia 2 de setembro de 2024, por volta das 19h30, na residência situada na Rua Vitória Maria Vieira, s/n, Alto Aririú, Palhoça/SC, ambiente já conhecido pela prática pretérita do tráfico de drogas, a denunciada A. S. M. S. guardava e mantinha em depósito, para comércio e distribuição, 159 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "skank", 651 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", e 12 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "c...
(TJSC; Processo nº 5017322-27.2024.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 1466339 AgR, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19/12/2023, publicação em 09/01/2024:; Data do Julgamento: 2 de setembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7061727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5017322-27.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Na Comarca de Palhoça, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra A. S. M. S., dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1 dos autos de origem):
[...] No dia 2 de setembro de 2024, por volta das 19h30, na residência situada na Rua Vitória Maria Vieira, s/n, Alto Aririú, Palhoça/SC, ambiente já conhecido pela prática pretérita do tráfico de drogas, a denunciada A. S. M. S. guardava e mantinha em depósito, para comércio e distribuição, 159 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "skank", 651 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", e 12 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "cocaína" (auto de exibição e apreensão da fl. 9 e laudo preliminar de constatação de substância tóxica das fls. 19-20 - autos originários)
As substâncias apreendidas possuem capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso proscritos em todo Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Ainda, registra-se que, nas mesmas circunstâncias, encontrou-se em poder da denunciada A. S. M. S. a quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), dinheiro proveniente da narcotraficância (auto de exibição e apreensão da fl. 9 - autos originários).
Por fim, nas mesmas condições de tempo e lugar, constatou se que a denunciada A. S. M. S. possuía e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3 (três) balanças de precisão, marcas não informadas, objetos estes destinados à preparação e à produção de drogas, além de duas folhas com anotações referentes ao tráfico de drogas por si praticado (auto de exibição e apreensão da fl. 9 – autos originários). [...]
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar A. S. M. S. à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 192 dos autos de origem).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, ascendendo os autos ao Segundo Grau.
Nas Razões Recursais (Evento 37), pleiteia o reconhecimento de nulidade da produção das provas, uma vez que decorrentes de violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição da Apelante por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Almeja, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos
Apresentadas as Contrarrazões (evento 40), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, apesar de devidamente intimada, manteve-se silente.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Da preliminar
A Defesa sustenta, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso dos Policiais na residência onde foi encontrado o material ilícito, sob a tese de violação de domicílio, por entender que inexistiram fundadas razões para tanto.
Contudo, sem razão.
Compulsando os autos, verifica-se que os Policiais Militares foram averiguar a informação recebida de que na residência de propriedade da Apelante estaria ocorrendo o tráfico de drogas, bem como disparos de arma de fogo. Ao chegarem ao local, avistaram um indivíduo na janela da residência que, ao perceber a presença da guarnição policial, empreendeu fuga, sendo perseguido pelos agentes públicos, oportunidade em que apontou arma de fogo na direção dos policiais que tiveram que realizar disparos de arma de fogo para cessar a injusta agressão.
Em razão desse contexto, diante das fundadas razões de que na residência haveria drogas e armas de fogo, os Agentes Públicos realizaram buscas e lograram êxito em localizar aproximadamente 159g de skunk, 651g de maconha e 12g de cocaína, além de certa quantia em dinheiro, três balanças de precisão, duas folhas com anotações referentes ao tráfico de drogas e armamento bélico.
Diante das circunstâncias, Angélica Sabrina Moreira, proprietária da residência que também se encontrava no local, foi conduzida até a Delegacia de Polícia e lavrado o Auto de Prisão em Flagrante.
Observa-se, portanto, que a informação anônima, de que no local estaria ocorrendo a prática do comércio ilícito e disparos de arma de fogo, apenas serviu de base para a investigação que resultou na confirmação da efetiva ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pela Apelante.
Convém destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, os quais apresentam harmonia entre si e com o colhido na instrução. Aliás, não existem motivos para derruir a presunção de veracidade de seus testemunhos, inclusive, porquanto apresentados sob o crivo do contraditório.
Além disso, o fato de os policiais não terem realizado investigação prévia, campanas e abordagem de usuários para corroborar a versão por eles apresentada, não afasta a conduta criminosa diante das demais provas constante nos autos.
Vale ressaltar, que é dispensável a solicitação de Mandado Judicial em casos de crime de natureza permanente, pois o estado de flagrância se prolonga enquanto não cessar a permanência.
Ademais, a realização de um cerco na residência e a espera pela emissão do competente mandado possivelmente frustraria a ação dos policiais, uma vez que os entorpecentes poderiam ser dispensados.
Verifica-se, também, que os agentes policiais, ao identificarem uma situação de flagrante delito, têm o dever de agir, conforme art. 301, do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que não há nulidade nas diligências dos Policiais, uma vez que havia indicativos da prática do crime de tráfico de entorpecentes, conduta que é de natureza permanente, prolongando-se o estado de flagrância enquanto não cessar sua permanência, conforme art. 303 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o competente Mandado.
Em outras palavras, não apenas havia indícios da prática de crime permanente, mas sim efetiva situação de flagrância, antes mesmo de os Agentes Públicos adentrarem ao local.
Logo não prospera a alegação da Apelante de nulidade do feito, pois, conforme relato dos policiais, a situação de flagrante delito autorizou a entrada dos agentes públicos na residência.
A propósito, a busca domiciliar ou pessoal será procedida quando fundadas razões autorizarem, conforme art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, como no caso em análise, visto que a Apelante foi presa em flagrante pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes.
Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:
[...] Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo.
Enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
[...]
Em todos esses crimes permanentes, em relação aos quais a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio mesmo sem prévia autorização judicial (art. 5º, XI). Assim, supondo-se um delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo e, consequentemente, persiste o estado de flagrância, admite-se, ainda que em período noturno, e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante dos agentes e apreensão do material relativo à prática criminosa. (Manual de processo penal: volume único. 8ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. p. 1039-1040)
Não se ignora, aqui, os precedentes trazidos pela Defesa em suas Razões Recursais.
Este Relator, porém, filia-se à corrente segundo a qual a ação do agente que, em local conhecido pela intensa prática do comércio espúrio, avista a aproximação das forças policiais e, de imediato, empreende fuga, é suficiente a caracterizar hipótese que autoriza a entrada no domicílio, em razão da suspeita da ocorrência de flagrante delito de crime permanente.
Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 1466339 AgR, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19/12/2023, publicação em 09/01/2024:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 08-04-2025).
Dessarte, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Na hipótese, não obstante os argumentos defensivos, tem-se que os elementos de convicção produzidos demonstram a dedicação da Apelante às atividades delituosas, o que impede a concessão da benesse.
A propósito, verifica-se, a partir dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, que a Apelante já havia sido presa em flagrante no mesmo local, pela prática de infração penal idêntica, cerca de um ano antes, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de prisão domiciliar em decorrência daquela ocorrência (autos n. 5022371-83.2023.8.24.0045).
Além disso, a quantidade e variedade de drogas (159g de skunk, 651g de maconha e 12g de cocaína) e a forma como estavam acondicionadas igualmente são capazes de evidenciar que a ação delituosa não se trata de um ato isolado na vida da Recorrente.
Outrossim, conforme se extrai dos autos, no interior da residência da Apelante foram apreendidos diversos apetrechos relacionados ao comércio espúrio, dentre eles três balanças de precisão e duas folhas contendo anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes por ela praticada.
Assim, as circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram a dedicação da ré às atividades criminosas, de modo que se mostra inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena.
Nesse sentido, de minha relatoria, cabe destacar a Apelação Criminal n. 0002287-73.2018.8.24.0126, julgada em 12-09-2023:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES MAJORADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MUNIÇÕES, E POSSE ILEGAL DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06, ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E HARMÔNICAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIAS PRÉVIAS ACERCA DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO PELO RÉU. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NOS IMÓVEIS UTILIZADOS PELO ACUSADO, QUE CULMINOU NA LOCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, E APETRECHOS PRÓPRIOS DO COMÉRCIO NEFASTO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CARENTE DE COMPROVAÇÃO.
DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARMAMENTOS E MUNIÇÕES APREENDIDOS EM IMÓVEL UTILIZADO PELO RÉU PARA TAL FINALIDADE. PALAVRAS FIRMES DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NESSE SENTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDAS, A PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003, PELO RECORRENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. LOCAL EM QUE REALIZADO O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE FICA NAS IMEDIAÇÕES DE UMA ESCOLA. MAJORANTE MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, E QUE A NARCOTRAFICÂNCIA NÃO ERA UM ATO ISOLADO. PRECEDENTES.
ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE DEVE SER FIXADA, EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE, A PARTIR DOS LIMITES TRAÇADOS PELOS ARTS. 33, CAPUT, E 43 DA LEI 11.343/06, QUE NÃO PADECEM DE INCONSTITUCIONALIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEVIDAMENTE PONDERADA, COM A FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA CADA DIA-MULTA. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO N. 5/2019, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 5/2023, AMBAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE DO CASO QUE JUSTIFIQUE A PRETENDIDA MAJORAÇÃO. TODAVIA, ACOLHIMENTO DO PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (Grifou-se).
Todos esses elementos são suficientes para demonstrar a dedicação da Apelante às atividades criminosas, motivo pelo qual não comporta acolhimento a pretensão defensiva.
Do regime inicial de cumprimento da pena
No que tange ao pedido de alteração do regime de cumprimento da pena, entende-se que o pleito não merece prosperar.
No caso, além da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (159g de skunk, 651g de maconha e 12g de cocaína), consta dos autos do inquérito que foram localizados, também, R$830,00 e duas folhas com anotações da mercancia ilícita, o que demonstra a gravidade concreta do fato a ensejar a fixação do regime mais gravoso.
De acordo com o entendimento deste Colegiado, "Ainda que tenha sido condenada à pena privativa de liberdade de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, as circunstâncias do caso justificam a imposição do regime inicial mais severo, especialmente o transporte interestadual de mais de 26kg de maconha" (TJSC, Apelação Criminal n. 5006192-76.2021.8.24.0067, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-11-2022).
Em situação envolvendo a apreensão de 30 comprimidos de ecstasy, 231,7g de cocaína e 1,505Kg de maconha, esta Câmara também entendeu pela viabilidade de fixação de regime inicial fechado no julgamento da Apelação Criminal n. 5008759-37.2024.8.24.0015, de minha Relatoria, julgado em 10-06-2025:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES. 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. EXORDIAL QUE NARRA DE MANEIRA SATISFATÓRIA AS AÇÕES DA APELANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PREENCHIDOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, ADEMAIS, QUE DENOTA A PLAUSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIAS INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO ESPÚRIO PRATICADO PELA APELANTE. POLICIAIS MILITARES QUE AVISTARAM O VEÍCULO CONDUZIDO PELA APELANTE E PROCEDERAM A ABORDAGEM. FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE A RECORRENTE PODERIA ESTAR INDO REALIZAR UMA ENTREGA DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICOU A ABORDAGEM. ADEMAIS, APREENSÃO DO MATERIAL QUE ELA TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO, TRATANDO-SE DE 30 (TRINTA) COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 231,7G (DUZENTOS E TRINTA E UM GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA E 1,505KG (UM QUILO E QUINHENTOS E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO E UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR. ABORDAGEM LEGÍTIMA, TESE NÃO ACOLHIDA. 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO A DADOS JÁ ARMAZENADOS NO CELULAR QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTEÚDO NÃO ABRIGADO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO TELEFÔNICO. POLICIAIS QUE AGIRAM DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, PARA ELUCIDAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO PENAL (ART. 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). 4) INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. OUTROSSIM, PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DA APELANTE.
MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, HARMÔNICOS E COERENTES. ABORDAGEM DA APELANTE NA POSSE DE ECSTASY, COCAÍNA E MACONHA, ALÉM CERTA QUANTIA EM DINHEIRO E UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ENCONTRADAS QUE SERVE DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. CONTUDO, ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO QUE SE IMPÕE. CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO), TRADICIONALMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ETAPA INTERMEDIÁRIA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIAL.
TERCEIRA ETAPA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 40, INCISO VI, DA REFERIDA LEI. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE PESSOA COM DIMINUÍDA CAPACIDADE FÍSICA E PSÍQUICA NA TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO DURANTE A INSTRUÇÃO.
PRETENDIDO ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA REPRIMENDA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE PARA PRESTAR CUIDADOS AO IRMÃO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXAME POR ESTA CÂMARA CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUERIDA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXAME POR ESTA CÂMARA CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Também deste Colegiado é a Apelação Criminal n. 5044857-88.2020.8.24.0038, rel. Sérgio Rizelo, j. 22-06-2021:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. DOSIMETRIA. 1.1. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO RECENTE. 1.2. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. 2. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 E SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FECHADO.
1.1. O agente que se dedica ao exercício da narcotraficância de forma continuada e reiterada, não se tratando de envolvimento eventual ou enquadrando-se no conceito de traficante de "primeira viagem", sobretudo porque responde a outra ação penal por fato idêntico, não preenche os requisitos da causa especial de redução de pena.
1.2. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão, inclusive na etapa intermediária da dosimetria.
2. Ainda que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos, a diversidade e a quantidade de entorpecentes, aliadas à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a imposição do regime inicialmente fechado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. (grifou-se)
Assim, devidamente fundamentada a decisão de origem, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão da Apelante.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Pertinente ao pleito de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, inviável o acolhimento da pretensão.
Conforme exposto anteriormente, a reprimenda da Apelante restou aplicada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual não preenche um dos requisitos necessários para a concessão da benesse, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Em caso análogo, esta Câmara, no Recurso de Apelação Criminal n. 5001079-25.2022.8.24.0159, de minha Relatoria, julgado em 30-05-2023, decidiu:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 33, CAPUT, E §1 º, INCISO II, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES E ABORDAGEM, HARMÔNICOS E COERENTES, NO SENTIDO DE QUE HAVIA DENÚNCIAS PRÉVIAS DANDO CONTA DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO NO LOCAL. MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIO EVIDENCIADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO PELOS POLICIAIS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS APELANTES SEMEAVAM, CULTIVAVAM, COLHIAM, PREPARAVAM, GUARDAVAM E TINHAM EM DEPÓSITO MACONHA E COCAÍNA. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES DE 44,03G (QUARENTA E QUATRO GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, 27,82G (VINTE E SETE GRAMAS E OITENTA E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE UMA PLANTA CONTENDO O MESMO PRINCÍPIO ATIVO, DE 1,5M DE ALTURA, PESANDO CERCA DE 460G, UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, TRÊS APARELHOS CELULARES E UM ESMURRUGADOR. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA POSSE DOS APELANTES QUE REVELAM QUE ELES PRATICAVAM A NARCOTRAFICANCIA. DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. RECORRENTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DOS ENTORPECENTES. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06, IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO HÁBIL A DESCLASSIFICAR O CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA E PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, ALTERA-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO APELANTE J. A. K. DA C. PARA O SEMIABERTO.
PLEITO DO APELANTE W. DOS S. G. DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DO APELANTE J. A. K. DA C. DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU W. DOS S. G..
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR DETERMINADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5/19 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifou-se)
Portanto, o pleito também não merece acolhimento.
Dos honorários advocatícios
Verifica-se que foi nomeada para representar a Apelante, a Advogada, Dra. Iara Lúcia de Souza (Evento 33), para apresentar as Razões Recursais.
Assim, tendo em vista que não lhe foram arbitrados os honorários advocatícios pela atuação neste Grau de Jurisdição, necessária a fixação de ofício.
Nesse contexto, tem-se que, sopesando-se as peculiaridades concretas do caso, a verba honorária deve ser fixada individualmente em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo encargo realizado no âmbito recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fixar a verba honorária à Defensora dativa, Dra. Iara Lúcia de Souza (OAB/SC 26.548), em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela atuação neste grau de jurisdição.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061727v24 e do código CRC 0e92fc05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:11:12
5017322-27.2024.8.24.0045 7061727 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7061728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5017322-27.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS, UMA VEZ QUE DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO NO LOCAL, BEM COMO DISPAROS DE ARMA DE FOGO. INDIVÍDUO QUE ESTAVA NA JANELA DA RESIDÊNCIA DA APELANTE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, EMPREENDEU FUGA, SENDO PERSEGUIDO PELOS AGENTES PÚBLICOS, OPORTUNIDADE EM QUE APONTOU ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DOS POLICIAIS QUE TIVERAM QUE REALIZAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO PARA CESSAR A INJUSTA AGRESSÃO. NA SEQUÊNCIA, OS AGENTES PÚBLICOS REALIZARAM BUSCAS NA RESIDÊNCIA E APREENDERAM EM SEU INTERIOR 159G DE SKUNK, 651G DE MACONHA E 12G DE COCAÍNA, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, DUAS FOLHAS COM ANOTAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS E ARMAMENTO BÉLICO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE, TORNANDO DESNECESSÁRIO MANDADO JUDICIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EIVA INEXISTENTE.
MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA APELANTE CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA. APELANTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA OS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. RECORRENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4°, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DA APELANTE AO COMÉRCIO ESPÚRIO. RECORRENTE QUE, EMBORA PRIMÁRIA, DEDICAVA-SE À PRÁTICA CRIMINOSA, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICAIS MILITARES E DINÂMICA DOS FATOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. REPRIMENDA MANTIDA INCÓLUME.
PRETENDIDO ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA REPRIMENDA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. VALOR DETERMINADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5/19 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADA A VERBA HONORÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; de ofício, fixar a verba honorária à Defensora dativa, Dra. Iara Lúcia de Souza (OAB/SC 26.548), em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela atuação neste grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061728v12 e do código CRC 1f6bb65f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:11:12
5017322-27.2024.8.24.0045 7061728 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5017322-27.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; DE OFÍCIO, FIXAR A VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA DATIVA, DRA. IARA LÚCIA DE SOUZA (OAB/SC 26.548), EM R$450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas