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Decisão 5017322-59.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5017322-59.2022.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de março de 2009

Ementa

RECURSO – Documento:7158250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017322-59.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 44/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.

(TJSC; Processo nº 5017322-59.2022.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de março de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:7158250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017322-59.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 44/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.  Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Defende a inocorrência de prescrição e decadência no caso em análise. Alega que "teve Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC descontada de seu benefício previdenciário, quando de fato não solicitou e nem utilizou cartão de crédito da empresa apelada". Disse que "acreditava ter celebrado empréstimo consignado padrão". Sustenta ser "pessoa idosa, com baixo poder aquisitivo e pouca margem para negociação". Defende que "o dano moral foi comprovado em decorrência da atitude lesiva da instituição financeira, não sendo caso de dano moral presumido, mas de circunstâncias fáticas e específicas do presente processo". Faz menção aos descontos mensais indevidos. Aduz que a alegação de venda casada sequer foi impugnada pela parte apelada, que reconheceu a prática ao juntar o contrato referente ao cartão de crédito consignado. Busca o reconhecimento de indenização por desvio produtivo. Salienta que não há prova do envio do cartão de crédito ou do uso. Quanto ao contrato, aponta a ausência de informações claras e objetivas, a falta de assinatura em todas as páginas, a inexistência de estipulação do número de parcelas. Ressalta o fato de o crédito ter sido disponibilizado via transferência eletrônica (TED), característico das operações de empréstimo consignado tradicional, diferentemente do que ocorre no cartão de crédito consignado, em que a disponibilização do crédito se dá por meio de limite no cartão ou saque autorizado via fatura (evento 49 dos autos de origem). Contrarrazões no evento 51 dos autos de primeira instância. É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese:  XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. De igual modo, atestando a regularidade e validade da contratação, colhe-se da Corte Catarinense:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA  NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONVERTE A OPERAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, AINDA, À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À PARTE CONTRÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO CERCA DE DOIS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTE QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE, PORTANTO, SER AFASTADA. [...] (TJSC, AC 5000971-47.2019.8.24.0079, Rel. Luiz Zanelato, j. 28-01-2021). Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão de crédito consignado, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais. Em caso análogo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 09-09-19 INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. DEMANDANTE QUE CLAMA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA.  ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE INACOLHIDA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE POSITIVAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA, FACE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO SOLICITOU NEM UTILIZOU O CARTÃO QUE É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DO PROCESSO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA (TJSC, AC 0302254-78.2019.8.24.0092, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 28/07/2020). Em conclusão, há que serem julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada. A decisão não merece reforma. O cerne da questão gravita em torno da forma como foi contratado o empréstimo, porquanto é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes. É certo que a hipótese vertente envolve relação de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). De sua vez, a respeito da celebração de ajuste por meio de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário, refere-se à modalidade autorizada pela Lei n. 10.820/2003 e regulamentada pela Previdência Social por intermédio da Instrução Normativa (INSS) n. 100/2018, esta que estabelece as informações obrigatórias nos contratos, a saber: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros;  III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;  IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e  VI - data do início e fim do desconto.  VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Em complemento, nos termos do art. 21-A da referida instrução normativa, o "contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado". Pois bem. Na hipótese, assinala-se que o ajuste veio desacompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), porquanto não obrigatório à época da contratação (anterior a dezembro de 2018). Insiste o autor que sua intenção não era a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, sim, um empréstimo consignado convencional. Razão, contudo, não lhe assiste.  O objeto da demanda compreende o contrato de cartão de crédito consignado de n. ADE 52619290, datado de 20-6-2018, com previsão de reserva de margem consignável (RMC) na quantia de R$ 47,60, com limite disponível de R$ 1.229,89 (evento 12, anexo 1, dos autos de origem). Os instrumentos contratuais colacionados junto à defesa encontram-se assinados pela demandante e acompanhados de fotocópias do documento de identificação e cartão de crédito de outro banco (evento 12/1º grau).  O réu ainda apresentou solicitação de saque no valor de R$ 1.220,75 e seu respectivo comprovante de transferência para conta de titularidade da demandante (anexo 4 do evento 12). Não se verifica prova mínima capaz de infirmar o contrato apresentado pelo Banco réu, pois devidamente subscrito pela parte autora e acompanhado de documentos pessoais. Os documentos estão suficientemente legíveis, permitindo a identificação clara dos termos ajustados. Os próprios instrumentos contratuais indicam, em seus títulos, tratar-se de operação por meio de cartão de crédito consignado. A alegação de venda casada não se sustenta. Trata-se de controvérsia sobre a modalidade do contrato efetivamente firmado — cartão de crédito consignado — e não de imposição ou condicionamento da aquisição de um produto à aquisição de outro, que é a essência da venda casada. Assim, não há vício formal ou material que comprometa a validade dos contratos. Com efeito, o mencionado conjunto probatório indica que efetivamente houve autorização para o desconto mensal na remuneração do autor, para constituição da reserva de margem consignável, inclusive débito mensal correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. Além disso, a simples ausência de envio ou uso do cartão de crédito não acarreta, por si, a nulidade do contrato nem autoriza sua conversão em empréstimo consignado convencional, pois o negócio jurídico se aperfeiçoa com a manifestação de vontade válida e a disponibilização do crédito, inclusive por meio de saque, sendo a utilização posterior mera faculdade do contratante, sem repercussão na natureza da avença. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO E A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OU A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÃO INVALIDAM A CONTRATAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5002620-28.2024.8.24.0061, rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. [...] MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.  RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023515-42.2024.8.24.0018, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-7-2025). O documento é claro em apontar que se tratava de operação por meio de cartão de crédito e, considerando a frequência do consumidor em celebrar contratos com instituições financeiras para obtenção de crédito (evento 1, item 5/1º grau), conclui-se que tinha plena capacidade de verificar que não se tratava de empréstimo consignado convencional. A alegação de que a disponibilização do valor por meio de TED caracterizaria, por si só, operação de empréstimo consignado tradicional não procede. A forma de liberação do crédito não é elemento determinante para a definição da natureza jurídica do ajuste, pois o cartão de crédito consignado admite, conforme prática de mercado, saque do limite disponibilizado, cujo valor pode ser transferido diretamente à conta do consumidor. O que qualifica a modalidade contratual é o instrumento firmado e a sistemática de amortização por meio da RMC, e não o meio pelo qual o valor foi colocado à disposição da contratante. Assim, a mera utilização de TED não desnatura o contrato de cartão consignado regularmente juntado pela instituição financeira. O conjunto probatório, portanto, assegura que o ajuste foi celebrado sem que tenha incorrido em vício de consentimento ou mediante afronta ao direito de informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.  Nesse sentido, colhe-se dos julgados desta Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001704-06.2022.8.24.0015, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE  IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022135-32.2022.8.24.0930,  rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024). Não verificado qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira no curso da contratação ou na execução da operação, não há que se falar em restituição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em indenização por danos morais, por ausência de conduta reprovável apta a justificar reparação extrapatrimonial. Ademais, a pretensão de indenização por desvio produtivo também não prospera. O reconhecimento desse dano pressupõe demonstração de que a conduta do fornecedor obrigou o consumidor a despender tempo relevante e injustificado para solucionar falha na prestação do serviço. No caso, contudo, trata-se de mera divergência acerca da modalidade contratual firmada, resolvida exclusivamente no âmbito judicial, inexistindo prova de reiteradas tentativas extrajudiciais da autora para solucionar o suposto vício ou de efetivo desperdício de tempo útil imputável ao banco. Ausentes os elementos caracterizadores do desvio produtivo, não há falar em reparação indenizatória. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis à modalidade de cartão de crédito consignado. Destarte, rejeita-se o apelo. Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço de parte do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158250v13 e do código CRC 5e4b2893. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 02/12/2025, às 16:05:27     5017322-59.2022.8.24.0930 7158250 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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