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Decisão 5017358-33.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5017358-33.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7198470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017358-33.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. F. D. S. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 50173583320248240930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 29, SENT1):  "(...)3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. F. D. S. B. contra COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA, e, portanto, DETERMINO o levantamento da penhora que recai sobre o bem objeto da lide.

(TJSC; Processo nº 5017358-33.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7198470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017358-33.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. F. D. S. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 50173583320248240930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 29, SENT1):  "(...)3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. F. D. S. B. contra COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA, e, portanto, DETERMINO o levantamento da penhora que recai sobre o bem objeto da lide. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Caso seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos em apenso. Providencie o Cartório o levantamento da restrição realizada nos autos em apenso sobre o bem que se discute. Em caso de averbação premonitória, determino que a parte exequente adote as providências necessárias ao seu levantamento no Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias (contados do trânsito em julgado). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) necessária a reforma da sentença quanto à imposição de custas e honorários, pois não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro; b) o litígio decorreu exclusivamente da conduta da apelada, ao manter penhora sobre bem de terceiro; c) não houve resistência à demanda e que agiu sempre de boa-fé; d) inaplicabilidade do Tema 872 do STJ ao caso, uma vez que o atraso no registro do imóvel é fato meramente formal, causado por burocracias cartorárias; e) não houve dolo, má-fé ou omissão que justificasse penalização. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso  (evento 37, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1).  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). (grifei) "APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA PELA EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR EXECUTADO. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, SOB A ASSERTIVA DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA. SUSTENTADO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SOB A ASSERTIVA DE SEREM OS EMBARGOS DE TERCEIRO MERO INCIDENTE PROCESSUAL. TESE AFASTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE SE TRATAM DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DESTA CORTE. PLEITEADA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. PARTE EMBARGADA QUE CONCORDOU COM O LEVANTAMENTO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BEM DE FAMÍLIA, ADEMAIS, NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. OMISSÃO QUE MOTIVOU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVER DA EMBARGANTE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5008139-32.2020.8.24.0058, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022). (grifei) "EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS EMBARGADOS. MANUTENÇÃO. EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA À AÇÃO POR NÃO EFETUAREM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ E SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024). (grifei) Ademais, a alegação de que o atraso no registro do imóvel ocorreu apenas por demora nos trâmites formais para o registro não pode ser acolhida. A atualização registral é responsabilidade da própria compradora, e sua ausência impede que terceiros tenham conhecimento da real titularidade do bem.  Logo, sendo a parte embargante causadora dos embargos de terceiro, deve ser responsabilizada, na integralidade, pelos encargos instrumentais, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198470v6 e do código CRC e3c021ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:41     5017358-33.2024.8.24.0930 7198470 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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