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Decisão 5017360-10.2022.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5017360-10.2022.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083147932 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017360-10.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLATINUM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em face do acórdão proferido no evento 166, ACOR2, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, porquanto não se manifestou expressamente sobre a tese central de sua defesa: a de que a transferência de propriedade de bens móveis, como o veículo em questão, se perfectibiliza com a tradição (entrega do bem), nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo o registro junto ao DETRAN mero ato administrativo...

(TJSC; Processo nº 5017360-10.2022.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083147932 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017360-10.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLATINUM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em face do acórdão proferido no evento 166, ACOR2, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, porquanto não se manifestou expressamente sobre a tese central de sua defesa: a de que a transferência de propriedade de bens móveis, como o veículo em questão, se perfectibiliza com a tradição (entrega do bem), nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo o registro junto ao DETRAN mero ato administrativo. Argumenta que, ao não abordar tal ponto, a decisão deixou de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, comprometendo a completude da prestação jurisdicional. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, estabelece o cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. A via eleita, contudo, não se presta à rediscussão do mérito já decidido, mas apenas ao seu aperfeiçoamento. No caso em apreço, a embargante aponta omissão no acórdão lançado no evento 166, ACOR2 por não ter enfrentado a tese de que a transferência de propriedade do veículo ocorreu com a tradição, o que afastaria sua responsabilidade pelos débitos posteriores. Sem razão, contudo. O acórdão embargado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, incorporou integralmente a motivação lançada pelo juízo de primeiro grau, a qual se revelou suficiente para a resolução da controvérsia. A questão central decidida não se refere ao momento exato da transferência da propriedade sob a ótica do Direito Civil, mas sim à responsabilidade da revendedora de veículos pela falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de regularização da documentação do automóvel recebido como parte de pagamento e posteriormente revendido a terceiro não identificado. É incontroverso que a embargante, atuando como fornecedora no mercado de consumo, recebeu o veículo VW Gol e o revendeu sem adotar as providências necessárias para a transferência formal junto ao órgão de trânsito. Tal conduta negligente resultou na permanência do bem em nome do autor, R. A. X., que sofreu prejuízos materiais decorrentes de infrações cometidas por terceiro. A responsabilidade da embargante, portanto, não decorre de sua condição de proprietária formal do veículo no momento das infrações, mas sim do descumprimento de seu dever contratual e legal de promover a regularização da cadeia dominial, obrigação inerente à sua atividade comercial. A tradição, embora transfira a posse e a propriedade, não exime a revendedora do dever de diligência para com o consumidor que lhe confiou o bem, esperando a correta finalização do negócio. A ausência de manifestação expressa sobre a tese da tradição não configura omissão, pois o Colegiado a considerou implicitamente irrelevante para o deslinde da causa, cuja solução se deu com base na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não se verificam, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada. Por fim, quanto ao prequestionamento, é assente na jurisprudência que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para a formação de sua convicção. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083147932v3 e do código CRC 6bebcf72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:07     5017360-10.2022.8.24.0045 310083147932 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083147933 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017360-10.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO inominado. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO (ARTS. 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL), INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE, AO CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95), ANALISOU A RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO AUTOMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, GERANDO PREJUÍZOS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083147933v3 e do código CRC 6586d7ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:07     5017360-10.2022.8.24.0045 310083147933 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5017360-10.2022.8.24.0045/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 589 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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